TJCE - 0265230-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154973462
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154973462
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20/05/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0265230-23.2024.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DAMASCENO CONFINANTE: ANTONIO MASTENSON GONCALVES DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião.
Em despacho de ID 150239915 foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, tendo decorrido o prazo sem que nada fosse apresentado. É o breve relatório.
Decido.
A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a previsão do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em custas e em honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154973462
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16/05/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DAMASCENO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150239915
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0265230-23.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DAMASCENO CONFINANTE: ANTONIO MASTENSON GONCALVES DINIZ DESPACHO Vistos, A parte autora deixou de emendar a inicial no que tange à comprovação da hipossuficiência alegada, conforme determinado no despacho de ID 130772216.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária.
Intime-se, por seu advogado, para recolher as custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150239915
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11/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150239915
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11/04/2025 09:44
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 17:07
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/12/2024 18:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 11/12/2024 Numero do Diario: 3450
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09/12/2024 11:32
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0482/2024 Teor do ato: Ao gabinete para proceder com a migracao dos autos para o sistema PJE, em cumprimento ao disposto na portaria n 02039/2024 do TJCE. Advogados(s): Carlos Renan Lopes L
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09/12/2024 10:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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09/12/2024 10:18
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/11/2024 13:56
Mov. [11] - Mero expediente | Ao gabinete para proceder com a migracao dos autos para o sistema PJE, em cumprimento ao disposto na portaria n 02039/2024 do TJCE.
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24/10/2024 14:45
Mov. [10] - Conclusão
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02/10/2024 18:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 11:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:35
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/09/2024 16:02
Mov. [6] - Mero expediente | A SEJUD, com a finalidade de efetuar a publicacao do despacho de pag. 17. Apos, voltem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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05/09/2024 13:14
Mov. [5] - Conclusão
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05/09/2024 13:14
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300743-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/09/2024 12:55
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03/09/2024 09:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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