TJCE - 3001621-20.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
 - 
                                            
09/07/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
 - 
                                            
12/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
03/06/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
03/06/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
03/06/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155152693
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155152693
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001621-20.2025.8.06.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Parte Autora: EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte Promovida: EXECUTADO: GABRIELA DE ARAUJO HORACIO LEITE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em desfavor de GABRIELA DE ARAÚJO HORÁCIO LEITE.
Instada a pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (ID 149863441), a Parte Exequente nada apresentou (ID 155075625), deixando transcorrer o prazo determinado.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO.
Na espécie, a Parte Exequente foi intimada, por intermédio de seus advogados (ID 149863441), especificamente para "recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC/15).".
Entremetes, a Parte Exequente não atendeu à determinação contida no Despacho de ID 149863441, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas processuais devidas.
Dispõe o art. 82, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que: "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Por sua vez, o art. 290, do Código de Processo Civil de 2015 verbera: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em deslinde, a Parte Exequente não recolheu as custas processuais devidas para ingresso com ação de Execução de Título Extrajudicial, mesmo após ser intimada por meio de seu advogado.
Desnecessárias maiores ilações, feito que se extingue prematuramente por ausência de recolhimento de custas processuais.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da Parte Autora em recolher as custas processuais.
P.
R.
I.
C. Após o trânsito em julgado deste decisório, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-05-19 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
21/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155152693
 - 
                                            
19/05/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
16/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2025 04:27
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149863441
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001621-20.2025.8.06.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Parte Autora: EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte Promovida: EXECUTADO: GABRIELA DE ARAUJO HORACIO LEITE DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Exequente, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC).
Relembro que, desde 12/08/2024, o usuário da Justiça Estadual que precisar emitir ou verificar guias para recolhimento das custas judiciais de processos da Primeira Instância (Varas e Juizados), cuja tramitação ocorra no Processo Judicial Eletrônico (PJe), deverá utilizar o Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de abril de 2025 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149863441
 - 
                                            
14/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149863441
 - 
                                            
09/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250347-42.2022.8.06.0001
D&Amp;G Comercio de Auto Pecas LTDA
Francisco Ivan Pereira Cassemiro
Advogado: Romulo Braga Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 12:47
Processo nº 0250347-42.2022.8.06.0001
Francisco Ivan Pereira Cassemiro
D&Amp;G Comercio de Auto Pecas LTDA
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 08:00
Processo nº 0258342-72.2023.8.06.0001
Tecno Industria e Comercio de Computador...
Sequoia Logistica e Transportes S.A.
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 12:17
Processo nº 0623974-04.2025.8.06.0000
Hismael Mendes Barros
Antonio Helio Cacho Galliza
Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 15:51
Processo nº 0017569-31.2016.8.06.0092
Francisco Ronaldo do Carmo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2016 00:00