TJCE - 0127886-73.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164629230
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164629230
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21/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0127886-73.2019.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE AMORIM ARAUJO, JOSE EVERTON PIMENTEL DE ABREU JUNIOR REU: FRANCISCO OTACILIO RODRIGUES GARCIA *38.***.*69-47, FRANCISCO OTACILIO RODRIGUES GARCIA, FRANCISCO OTACILIO RODRIGUES GARCIA
Vistos. Meta 02/CNJ Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO CARLOS DE AMORIM ARAUJO em face da Sentença de ID 159476080, que julgou improcedente a ação. Por meio dos embargos de declaração de ID 161060623, o embargante afirma que a referida sentença é omissa. Após intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 164084064, Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração opostos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO MONITÓRIA proposta por José Everton Pimentel de Abreu Junior, posteriormente sucedido por FRANCISCO CARLOS DE AMORIM ARAÚJO (ora embargante) em face de Francisco Otacílio Rodrigues Garcia (ora embargado), requerendo cobrança de cheques.
A ação foi julgada improcedente, por falta de provas. O embargante, em sua impugnação, alega que a sentença é omissa pois condenou a parte autora no ônus sucumbencial, mas não considerou a justiça gratuita deferida. In casu, analisando o ato decisório recorrido, verifica-se que, em verdade, a sentença incorreu em omissão, conforme aduzido pelo recorrente. A Decisão de ID 117227857 deferiu a justiça gratuita ao sucessor FRANCISCO CARLOS DE AMORIM ARAUJO, ora embargante, o que ocorreu em sede juízo de retratação, após a interposição de agravo de instrumento pela referida parte. Veja-se o que dispõe o CPC acerca do assunto discutido: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 159476080, devendo-se o seguinte trecho: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, acolho os Embargos à Ação Monitória, pelo que julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência autoral, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao réu as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de correção monetária do valor da causa o INPC/IBGE. Passar a ser lido como: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, acolho os Embargos à Ação Monitória, pelo que julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência autoral, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao réu as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de correção monetária do valor da causa o INPC/IBGE. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
18/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164629230
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11/07/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Impugnação
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08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159476080
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159476080
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16/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 0127886-73.2019.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE AMORIM ARAUJO, JOSE EVERTON PIMENTEL DE ABREU JUNIOR REU: FRANCISCO OTACILIO RODRIGUES GARCIA *38.***.*69-47, FRANCISCO OTACILIO RODRIGUES GARCIA, FRANCISCO OTACILIO RODRIGUES GARCIA Vistos em inspeção.
Meta 02/CNJ A parte autora, José Everton Pimentel de Abreu Junior, posteriormente sucedido por FRANCISCO CARLOS DE AMORIM ARAÚJO, propôs a presente Ação Monitória contra Francisco Otacílio Rodrigues Garcia, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é credor do promovido em virtude de cheques emitidos por este, os quais não foram compensados e foram devolvidos sem o devido pagamento, tendo sido levados a protesto.
O débito total atualizado até a presente data é de R$ 5.272,80 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), incluindo as despesas de cartório.
Em decorrência da falta de pagamento dos cheques, a parte autora afirma que tentou amigavelmente resolver a demanda, sem êxito, o que a levou a propor a presente ação, requerendo a condenação do réu ao pagamento do montante devido. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, de acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, é possível a propositura de ação monitória por quem afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia certa em dinheiro.
Esse dispositivo legal, segundo o autor, fornece respaldo à pretensão da parte autora de obter o pagamento da dívida representada pelos cheques protestados. Ao final, pediu que fosse determinada a citação do réu para, no prazo de 15 dias, pagar a importância de R$ 5.272,80 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), acrescidos de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, querendo, oferecer embargos no mesmo prazo, sob pena de prosseguimento da execução.
Além disso, requereu a aplicação de multa prevista no art. 702, § 11 do CPC, em caso de oposição de embargos com intuito protelatório, e que o mandado fosse expedido com uso de força policial e arrombamento, se necessário. Devidamente citado por edital, em virtude de várias tentativas de citação infrutíferas, a parte ré permaneceu inerte, sendo nomeado curador especial.
A Curadoria Especial apresentou embargos à ação monitória, alegando, de forma genérica, a inexistência de irregularidade ou nulidade na citação e embargando a exordial com base na negativa geral, conforme parágrafo único do art. 341 do CPC.
Sustentou que, por força desse dispositivo, o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, o que justifica a contestação por negativa geral apresentada. Sobre os embargos apresentados pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que a contestação por negativa geral não é capaz de refutar as provas robustas apresentadas por ela.
Afirmou que o promovido não apresentou qualquer fato ou prova que pudesse modificar, impedir ou extinguir o direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Pontuou que a negativa geral foi uma tentativa rasa de cumprir formalidades legais sem substância. Decisão anunciou o julgamento antecipado da lide, ao que as partes não manifestaram oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. No que tange à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, que demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso dos autos, verifica-se que o demandante juntou, com a inicial, nota fiscal de serviço, protesto em cartório e cessão de crédito, sendo a nota fiscal um documento sem força de título executivo extrajudicial, pois não assinada por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), mas que se mostra como prova escrita suficiente para legitimar o ajuizamento da presente ação. Assim, identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. In casu, a parte autora alega que atua no ramo de prestação de serviços de assessoria e consultoria de vendas de madeira, tendo o réu emitido cheques, os quais foram devolvidos sem o devido pagamento, tendo sido levados a protesto. Logo, a narrativa autoral é bem simples e direta, não deixando muita margem para dúvidas.
Todavia, ao se analisar a documentação anexada e outras questões que ocorreram no processo, percebe-se a grande falta de verossimilhança na narrativa da inicial. Inicialmente, é de se notar que, apesar de esta ser uma ação monitória para cobrar cheques devolvidos, não foi juntado cheque algum aos autos do processo, o que já retira a credibilidade do que fora dito na petição inicial, fazendo com que o Juízo analise o restante do parco material juntado com bem mais atenção e diligência. O principal documento que consta dos autos, que seria o documento originário do débito, é uma nota fiscal emitida pela empresa MADEIREIRA CEARÁ LTDA para pagamento por FCO OTACÍLIO RODRIGUES GARCIA, réu do presente feito, no valor de R$ 3.437,05 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos), com vencimento para 05/06/2016. Apesar de não constar informação alguma, acredita-se que referida nota fiscal seja referente, supostamente, à aquisição de madeira. Além disso, consta dos autos a cessão de crédito da empresa MADEIREIRA CEARÁ LTDA para o demandante, José Everton Pimentel de Abreu Junior, o qual, conforme narra a inicial, seria um prestador de serviços de assessoria e consultoria de venda de madeira, sendo agora o titular do alegado crédito. Ao longo do processo, várias petições foram protocoladas não pelo demandante, mas por MADEIREIRA CEARÁ LTDA - EPP, substituindo o autor, sem qualquer justificativa para tanto, visto não ser parte no feito e ter cedido o seu crédito para o demandante, ao que consta dos autos. Além disso, após anos, em 20/11/2023, o crédito foi cedido de José Everton Pimentel de Abreu Junior para FRANCISCO CARLOS DE AMORIM ARAÚJO, o qual requereu a sucessão processual e, atualmente, é o autor do feito. Registre-se que todas as partes autoras, regulares ou irregulares, que atuaram neste processo, quais sejam, José Everton Pimentel de Abreu Junior, MADEIREIRA CEARÁ LTDA - EPP e FRANCISCO CARLOS DE AMORIM ARAÚJO, são representadas pela mesma advogada. Logo, inexistindo cheque nesta ação monitória de cobrança de cheque, mas havendo nota fiscal, pelos princípios da boa-fé e da cooperação processuais (arts. 5º e 6ºdo CPC), entende-se que o autor esteja pleiteando a cobrança da referida nota fiscal, conclusão que se extrai apenas das provas anexadas, haja vista que não há narrativa alguma nesse sentido na petição inicial. Todavia, para cobrar uma nota fiscal, deve-se comprovar que a mercadoria foi entregue ou que o serviço foi prestado, visto que uma nota fiscal sem assinatura do devedor consiste em uma prova unilateral do credor, que serve como indício, mas é insuficiente para demonstrar efetivamente o crédito exigido, conforme entendimento jurisprudencial ao final citado. Com efeito, verificando-se os documentos acostados aos autos, não se vislumbra nenhuma prova que possa realmente comprovar, com segurança suficiente, a efetivação dos serviços prestados pelo autor ao réu ou a mercadoria supostamente entregue.
A nota fiscal, na qual o demandante fundamenta a sua pretensão, não detalha e tampouco descreve quaisquer serviços prestados ou mercadorias entregues - e o autor também não o faz na exordial -, limitando-se a conter as informações da empresa fornecedora de materiais, bem como valores atribuídos ao serviço/mercadoria, sem informar quais foram exatamente os serviços/mercadorias a que ela diz respeito, visto que só contêm informações genéricas e, por conseguinte, insuficientes para comprovar o fato constitutivo do seu direito, sendo evidente que a mera emissão de nota fiscal não comprova a prestação efetiva de um serviço ou a entrega de um produto, consistindo apenas em indício, o qual deve ser sopesado com os demais documentos e com as demais alegações constantes dos autos. Portanto, o autor ingressou com ação monitória para cobrança de cheque, sem juntar cheque algum, mas juntou uma nota fiscal sem assinatura, a qual consiste em prova unilateral, não tendo demonstrado que alguma mercadoria foi entregue ou que algum serviço foi prestado ao réu.
O protesto da nota, igualmente, não demonstra a emissão de cheque, nem a prestação de serviço, nem a entrega de mercadoria. Não há, por conseguinte, elementos suficientes nos autos capazes de confirmar que o autor ou a empresa constante da nota fiscal prestou serviços ou entregou mercadorias para o réu e que este usufruiu dos serviços prestados ou das mercadorias, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
PROVA UNILATERAL. 1.
O art. 700 do CPC dispõe que, para a propositura da ação Monitória, necessária a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual visa o recebimento de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer e não fazer. 2.
Notas fiscais produzidas unilateralmente, desprovidas da prova da efetiva entrega da mercadoria, ou sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, não podem ser consideradas para o fim de comprovar a dívida existente entre as partes. 3.
Conforme o entendimento do STJ, assim como diante da previsão do § 19 do artigo 85 do CPC, aos advogados públicos, neste grupo incluídos os Procuradores Municipais, é devido o recebimento de honorários sucumbenciais, salvo no caso de litigância contra o ente federado que os remunera, o que não é o caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação: 0324688-60.2016.8.09.0039, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível do TJGO, Relator: Des.
Sebastião Luiz Fleury, Data de julgamento: 23/10/2020, Data de registro: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NOTAS FISCAIS.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
I - Incumbe ao julgador, por dever de ofício, repelir diligências inúteis, sendo-lhe vedado render-se ao prolongamento da instrução quando, para isto, inexistentes razões legítimas.
II - As notas fiscais e o contrato de prestação de serviços, embora comprovem a relação jurídica havida entre as partes, não comprovam a efetiva realização dos serviços hospitalares e os valores destacados nas notas fiscais, por terem sido unilateralmente produzidos.
III - Compete à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois bem poderia ter colacionado aos autos lista de serviços médicos prestados, tabela de serviços hospitalares, mensagens eletrônicas, solicitação de pagamento, faturamentos, impressão de despesas, todos aptos à configuração da efetiva prestação dos serviços. (Apelação: 0596168-39.2014.8.13.0079, Órgão julgador: 12ª Câmara Cível do TJMG, Relator: Des.
Domingos Coelho, Data de julgamento: 13/10/2019, Data de registro: 22/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A Nota Fiscal emitida pelo comerciante desprovida da assinatura do tomador do serviço constitui documento particular e unilateral.
A ausência de outros elementos que comprovem a efetiva prestação dos serviços impõe a improcedência da pretensão monitória em relação aos valores pleiteados e cujos serviços não restaram comprovados. (TJ-MG - AC: 10000191636364001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 06/03/2020) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, acolho os Embargos à Ação Monitória, pelo que julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência autoral, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao réu as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de correção monetária do valor da causa o INPC/IBGE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-06-06 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159476080
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13/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154193574
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154193574
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26/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154193574
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26/05/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142351593
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10/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0127886-73.2019.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE AMORIM ARAUJO, JOSE EVERTON PIMENTEL DE ABREU JUNIOR REU: FRANCISCO OTACILIO RODRIGUES GARCIA *38.***.*69-47, FRANCISCO OTACILIO RODRIGUES GARCIA, FRANCISCO OTACILIO RODRIGUES GARCIA
Vistos. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-03-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142351593
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09/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142351593
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24/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:51
Mov. [263] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 08:40
Mov. [262] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 08:36
Mov. [261] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/09/2024 07:16
Mov. [260] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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13/09/2024 07:13
Mov. [259] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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11/09/2024 10:24
Mov. [258] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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11/09/2024 10:22
Mov. [257] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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10/09/2024 13:24
Mov. [256] - Documento
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17/08/2024 18:17
Mov. [255] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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17/08/2024 18:17
Mov. [254] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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12/08/2024 15:22
Mov. [253] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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12/08/2024 09:14
Mov. [252] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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05/08/2024 19:15
Mov. [251] - Documento Analisado
-
17/07/2024 16:59
Mov. [250] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos e etc., meta 2 Em juizo de retratacao defiro a gratuidade requerida, comunique-se ao relator do Agravo. Citem-se. Expedientes Necessarios.
-
15/07/2024 16:09
Mov. [249] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2024 16:09
Mov. [248] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 16:04
Mov. [247] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02192053-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/07/2024 15:42
-
24/06/2024 19:59
Mov. [246] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 01:45
Mov. [245] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 16:43
Mov. [244] - Documento Analisado
-
11/06/2024 13:21
Mov. [243] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 13:31
Mov. [242] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 12:59
Mov. [241] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105344-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 12:56
-
29/05/2024 20:15
Mov. [240] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 01:49
Mov. [239] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 13:31
Mov. [238] - Documento Analisado
-
19/05/2024 11:43
Mov. [237] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Meta 2 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do pedido de sucessao processual, feita pelo terceiro Francisco Carlos De Amorim Araujo, as fls. 361-364, bem como, sobre o r
-
17/05/2024 13:48
Mov. [236] - Concluso para Despacho
-
14/05/2024 06:41
Mov. [235] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/05/2024 10:46
Mov. [234] - Concluso para Despacho
-
11/04/2024 15:21
Mov. [233] - Documento
-
05/04/2024 17:43
Mov. [232] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
05/04/2024 12:46
Mov. [231] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
04/04/2024 17:46
Mov. [230] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974351-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 17:30
-
23/03/2024 13:45
Mov. [229] - Documento Analisado
-
20/03/2024 16:33
Mov. [228] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2024 16:33
Mov. [227] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2024 18:00
Mov. [226] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 12:34
Mov. [225] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 20:36
Mov. [224] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
07/03/2024 13:38
Mov. [223] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 13:11
Mov. [222] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01919382-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 12:52
-
06/03/2024 11:37
Mov. [221] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 10:13
Mov. [220] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/03/2024 08:39
Mov. [219] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
06/03/2024 08:14
Mov. [218] - Documento Analisado
-
23/02/2024 08:56
Mov. [217] - Mero expediente | Vistos, etc. Meta 2 Intime-se a parte requerente, pessoalmente e atraves de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao de fl. 342, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinca
-
23/02/2024 07:50
Mov. [216] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 05:59
Mov. [215] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/01/2024 15:33
Mov. [214] - Documento
-
19/01/2024 14:35
Mov. [213] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
17/01/2024 09:50
Mov. [212] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
15/01/2024 23:16
Mov. [211] - Documento Analisado
-
18/12/2023 16:04
Mov. [210] - Encerrar documento - restrição
-
15/12/2023 15:07
Mov. [209] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 15:53
Mov. [208] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 12:48
Mov. [207] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505003-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 12:41
-
07/12/2023 09:39
Mov. [206] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/12/2023 09:39
Mov. [205] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/12/2023 09:29
Mov. [204] - Documento
-
07/11/2023 22:50
Mov. [203] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/10/2023 22:45
Mov. [202] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/206893-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2023 Local: Oficial de justica - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
26/10/2023 22:32
Mov. [201] - Documento Analisado
-
19/10/2023 18:17
Mov. [200] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 14:25
Mov. [199] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 02:33
Mov. [198] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/10/2023 13:30
Mov. [197] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02385657-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 13:26
-
05/10/2023 20:25
Mov. [196] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 01:46
Mov. [195] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 01:04
Mov. [194] - Documento Analisado
-
26/09/2023 10:23
Mov. [193] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, pessoalmente e atraves de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao de fl. 306, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao. Expe
-
25/09/2023 08:43
Mov. [192] - Concluso para Despacho
-
25/09/2023 06:05
Mov. [191] - Carta Precatória/Rogatória
-
12/09/2023 23:58
Mov. [190] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao
-
02/08/2023 08:38
Mov. [189] - Documento
-
27/07/2023 17:40
Mov. [188] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
27/07/2023 15:24
Mov. [187] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
13/07/2023 08:43
Mov. [186] - Documento Analisado
-
10/07/2023 12:46
Mov. [185] - Mero expediente | Vistos, etc. CITE-SE, por Carta Precatoria, o requerido, Sr. FRANCISCO OTACILIO RODRIGUES GARCIA, no endereco indicado as fls. 288/289: Rua Santos Dumont, n 1920, Tabapua Brasilia Caucaia/CE CEP 61634-150. Expedientes Necess
-
10/07/2023 10:10
Mov. [184] - Concluso para Despacho
-
10/07/2023 09:25
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177230-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 09:23
-
16/06/2023 22:51
Mov. [182] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao
-
04/05/2023 13:49
Mov. [181] - Ofício
-
28/04/2023 10:19
Mov. [180] - Documento
-
27/04/2023 19:33
Mov. [179] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
26/04/2023 07:07
Mov. [178] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
13/04/2023 15:37
Mov. [177] - Documento Analisado
-
12/04/2023 16:25
Mov. [176] - Mero expediente | Vistos e etc., EXPECA-SE PRECATORIA visando a citacao do promovido Francisco Otacilio Rodrigues Garcia, no endereco indicado (fl. 279), qual seja: Luiz Franceschi n 900, Thomaz Coelho, Araucaria/PR, CEP: 83.707-072, frise-se
-
17/03/2023 19:01
Mov. [175] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
-
16/03/2023 01:49
Mov. [174] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0095/2023 Teor do ato: R.h., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria de fls. 276/277, requerendo o que entender de d
-
15/03/2023 12:07
Mov. [173] - Documento Analisado
-
15/03/2023 09:09
Mov. [172] - Concluso para Despacho
-
15/03/2023 09:02
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01933840-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 09:00
-
14/03/2023 11:49
Mov. [170] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria de fls. 276/277, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Exp Necessarios.
-
14/03/2023 10:22
Mov. [169] - Concluso para Despacho
-
14/03/2023 10:04
Mov. [168] - Carta Precatória/Rogatória
-
14/03/2023 10:04
Mov. [167] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/02/2023 14:56
Mov. [166] - Documento
-
22/02/2023 22:24
Mov. [165] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 29/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao
-
17/02/2023 13:59
Mov. [164] - Documento
-
16/02/2023 13:08
Mov. [163] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/02/2023 13:08
Mov. [162] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/02/2023 19:43
Mov. [161] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
13/02/2023 15:48
Mov. [160] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
10/02/2023 17:19
Mov. [159] - Documento Analisado
-
10/02/2023 14:36
Mov. [158] - Encerrar análise
-
08/02/2023 11:59
Mov. [157] - Mero expediente | Expeca-se precatoria visando a citacao dos requeridos: SERVIDAO ISMAEL JOAO DA SILVA, N 293, BAIRRO TAPERA DA BASE, FLORIANOPOLIS/SC CEP 88048-317. JOAO JORGE MUSSI, N 355, BAIRRO CARIANOS, FLORIANOPOLIS/SC CEP 88047-510. Be
-
07/02/2023 08:47
Mov. [156] - Documento
-
06/02/2023 23:56
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
06/02/2023 21:21
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2023 18:36
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 16:08
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01856290-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 15:54
-
06/02/2023 09:30
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/02/2023 20:02
Mov. [150] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
03/02/2023 01:43
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 12:10
Mov. [148] - Mero expediente | R.h., A SEJUD, para cumprir o Despacho de fl. 249. Exp Necessarios.
-
02/02/2023 11:46
Mov. [147] - Documento Analisado
-
02/02/2023 11:05
Mov. [146] - Concluso para Despacho
-
02/02/2023 09:33
Mov. [145] - Ofício
-
01/02/2023 16:13
Mov. [144] - Documento
-
31/01/2023 21:06
Mov. [143] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extincao, nos termos do 1 do art. 485, do Codigo de Processo Civil.
-
30/01/2023 19:47
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
30/01/2023 18:07
Mov. [141] - Carta Precatória/Rogatória
-
27/01/2023 15:49
Mov. [140] - Documento
-
27/01/2023 15:38
Mov. [139] - Documento
-
27/01/2023 15:30
Mov. [138] - Documento
-
27/01/2023 15:16
Mov. [137] - Documento
-
25/01/2023 15:49
Mov. [136] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
25/01/2023 15:49
Mov. [135] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
25/01/2023 15:48
Mov. [134] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
25/01/2023 15:48
Mov. [133] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
10/01/2023 20:38
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2023 20:38
Mov. [131] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/12/2022 17:16
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02580827-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2022 17:12
-
13/12/2022 18:24
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/12/2022 18:23
Mov. [128] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/11/2022 16:04
Mov. [127] - Documento
-
18/11/2022 15:19
Mov. [126] - Ofício
-
27/10/2022 11:05
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/10/2022 11:05
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/10/2022 08:20
Mov. [123] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Correios)
-
27/10/2022 08:20
Mov. [122] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Correios)
-
25/10/2022 17:56
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/10/2022 17:56
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/10/2022 17:56
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/10/2022 17:56
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/10/2022 15:37
Mov. [117] - Documento Analisado
-
18/10/2022 16:47
Mov. [116] - Decisão Interlocutória de Mérito | Expeca-se oficio as telefonias OI, TIM, CLARO e VIVO e para a Companhia de Energia e Saneamento do Estado do Parana, COPEL e SANEPAR, visando a localizacao do endereco de FRANCISCO OTACILIO RODRIGUES GARCIA,
-
06/10/2022 10:04
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 09:20
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02424805-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 08:57
-
22/09/2022 14:19
Mov. [113] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/09/2022 14:19
Mov. [112] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/09/2022 14:19
Mov. [111] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/09/2022 14:19
Mov. [110] - Carta Precatória/Rogatória
-
29/08/2022 17:32
Mov. [109] - Documento
-
26/08/2022 16:09
Mov. [108] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
25/08/2022 16:09
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
19/08/2022 11:53
Mov. [106] - Documento Analisado
-
18/08/2022 05:07
Mov. [105] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o lapso temporal decorrido, renove-se o Oficio de fl. 126. Expedientes Necessarios.
-
16/08/2022 08:48
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 08:09
Mov. [103] - Documento
-
26/05/2022 11:19
Mov. [102] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
24/05/2022 17:32
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
23/05/2022 14:08
Mov. [100] - Documento Analisado
-
23/05/2022 13:38
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 17:33
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/05/2022 17:32
Mov. [97] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
18/02/2022 23:44
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2021 20:18
Mov. [95] - Documento
-
11/11/2021 02:11
Mov. [94] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/11/2021 10:15
Mov. [93] - Expedição de Carta Precatória
-
04/11/2021 14:15
Mov. [92] - Certidão emitida
-
26/10/2021 16:15
Mov. [91] - Documento Analisado
-
25/10/2021 20:51
Mov. [90] - Mero expediente | EXPECA-SE PRECATORIA visando a citacao do promovido Francisco Otacilio Rodrigues Garcia, no endereco indicado (fl. 116), qual seja: AVENIDA FRANCISCO KRUGER, N 6310, AP 13 - CACHOEIRA, ALMIRANTE TAMANDARE/PR, CEP: 83.504-900,
-
25/10/2021 11:49
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 10:35
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02391697-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2021 10:08
-
21/10/2021 19:58
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0513/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
-
20/10/2021 01:36
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 17:18
Mov. [85] - Documento Analisado
-
18/10/2021 21:39
Mov. [84] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, se manifestando sobre a Certidao do Oficial de Justica de fl. 109, sob pena de extincao, nos termos do 1 do art
-
18/10/2021 13:50
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 13:38
Mov. [82] - Carta Precatória/Rogatória
-
15/09/2021 10:55
Mov. [81] - Documento
-
04/09/2021 11:22
Mov. [80] - Expedição de Carta Precatória
-
25/08/2021 12:13
Mov. [79] - Certidão emitida
-
23/08/2021 16:56
Mov. [78] - Documento Analisado
-
19/08/2021 13:05
Mov. [77] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de fl. 91. Cite-se o requerido por carta precatoria, observando-se os enderecos contido na referida peticao. Frise-se que o requerente esta sob o palio da justica gratuita (fl. 22).
-
18/08/2021 15:58
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 13:45
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02239987-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2021 13:11
-
10/08/2021 20:12
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2021 Data da Publicacao: 11/08/2021 Numero do Diario: 2671
-
09/08/2021 01:40
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se cerca do retorno da Carta Precatoria de fls. 81/87, requerendo o que entender de direito, sob
-
08/08/2021 12:36
Mov. [72] - Documento Analisado
-
05/08/2021 12:06
Mov. [71] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se cerca do retorno da Carta Precatoria de fls. 81/87, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao.
-
04/08/2021 17:29
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
30/07/2021 05:11
Mov. [69] - Carta Precatória/Rogatória
-
05/07/2021 13:06
Mov. [68] - Documento
-
30/06/2021 13:24
Mov. [67] - Expedição de Carta Precatória
-
28/06/2021 13:16
Mov. [66] - Certidão emitida
-
25/06/2021 16:59
Mov. [65] - Documento Analisado
-
24/06/2021 15:05
Mov. [64] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de fl. 75. Cite-se o executado por carta precatoria, observando-se o endereco contido na referida peticao. Frise-se que o exequente esta sob o palio da justica gratuita (fl. 22).
-
22/06/2021 15:28
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2021 18:06
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02130910-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 17:39
-
04/06/2021 15:53
Mov. [61] - Documento
-
04/06/2021 15:52
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2021 17:21
Mov. [59] - Documento
-
12/03/2021 12:34
Mov. [58] - Certidão emitida
-
11/03/2021 16:41
Mov. [57] - Mero expediente | R. Hoje, Defiro, como requer a advogada da autora, consulta ao SISBAJUD no escopo da localizacao do endereco correto e atual do promovido. Exp. Nec.
-
11/03/2021 16:06
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
11/02/2021 05:43
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2021 17:01
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01863384-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2021 16:30
-
09/02/2021 01:14
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2021 Data da Publicacao: 09/02/2021 Numero do Diario: 2546
-
05/02/2021 01:38
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 18:42
Mov. [51] - Documento Analisado
-
04/02/2021 18:10
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 18:06
Mov. [49] - Documento
-
07/10/2020 16:15
Mov. [48] - Conclusão
-
07/10/2020 12:09
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01490037-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2020 11:21
-
06/10/2020 21:14
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0617/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
-
03/10/2020 08:16
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0617/2020 Teor do ato: R.H., INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a consulta RENAJUD realizada em fls. 54-56, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, sob p
-
30/09/2020 13:51
Mov. [44] - Documento Analisado
-
29/09/2020 11:50
Mov. [43] - Mero expediente | R.H., INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a consulta RENAJUD realizada em fls. 54-56, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
25/09/2020 17:07
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
25/09/2020 17:06
Mov. [41] - Documento
-
23/09/2020 10:34
Mov. [40] - Certidão emitida
-
22/09/2020 11:21
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0589/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
22/09/2020 10:16
Mov. [38] - Mero expediente | R hoje. DEFIRO o pleito autoral de busca dos enderecos dos promovidos, atraves dos sistemas INFOJUD e RENAJUD (fl. 50). Ao gabinete da Vara para realizacao da diligencia. Apos o resultado da busca, manifeste-se a parte autora
-
22/09/2020 07:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
21/09/2020 10:31
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01456368-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2020 10:00
-
17/09/2020 16:20
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 15:39
Mov. [34] - Documento Analisado
-
14/09/2020 20:39
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria em fls. 39-47 e requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
14/09/2020 17:51
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
13/09/2020 09:42
Mov. [31] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/09/2020 09:41
Mov. [30] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/09/2020 09:40
Mov. [29] - Carta Precatória/Rogatória
-
06/04/2020 14:56
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2020 12:17
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
-
01/04/2020 05:46
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/03/2020 17:08
Mov. [25] - Documento
-
21/02/2020 15:49
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória
-
21/02/2020 12:24
Mov. [23] - Certidão emitida
-
20/01/2020 15:05
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Renove-se o expediente de fl. 29, devendo constar o novo endereco informado pelo requerente em fls. 34. Expedientes Necessarios.
-
13/01/2020 16:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
07/01/2020 13:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01004243-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2020 13:00
-
13/12/2019 13:34
Mov. [19] - Conclusão
-
11/12/2019 15:50
Mov. [18] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/08/2019 17:29
Mov. [17] - Documento
-
25/07/2019 14:03
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória
-
18/07/2019 15:36
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/07/2019 10:10
Mov. [14] - Mero expediente | R.H Expeca-se carta precatoria, afim de promover a citacao dos demandados. Expedientes Necessarios.
-
31/05/2019 09:32
Mov. [13] - Encerrar análise
-
30/05/2019 14:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2019 Data da Disponibilizacao: 29/05/2019 Data da Publicacao: 30/05/2019 Numero do Diario: 2149 Pagina: 264/267
-
28/05/2019 13:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2019 14:51
Mov. [10] - Conclusão
-
23/05/2019 09:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/05/2019 10:16
Mov. [8] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2019 15:57
Mov. [7] - Conclusão
-
15/05/2019 15:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01271759-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2019 15:20
-
14/05/2019 14:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0147/2019 Data da Disponibilizacao: 13/05/2019 Data da Publicacao: 14/05/2019 Numero do Diario: 2137 Pagina: 353/354
-
10/05/2019 11:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2019 10:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2019 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2019 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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