TJCE - 3000677-32.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 24871585
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 24871585
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28/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871585
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 04/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:51
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA SILVA LEITE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de agravo interno
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA SILVA LEITE em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19193141
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000677-32.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA.
APELADA: MARIA LUZANIRA SILVA LEITE. Ementa: Tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Valor ínfimo.
Extinção de ofício por ausência de interesse de agir.
Ajuizamento da ação posterior ao julgamento do tema 1.1184 do STF.
Adoção prévia de medidas administrativas não verificada.
Inteligência do item nº 2 da tese de repercussão geral.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1184 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal podem ser extintas. 5.
No caso dos autos, além de o valor ser inferior ao estabelecido como mínimo, o Fisco, ao ajuizar a demanda em momento posterior ao julgamento do tema 1184, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, na petição inicial, qualquer tentativa prévia de adoção de soluções administrativas para quitar o débito e, assim, preencher os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo fiscal. 6.
Logo, inexiste o interesse de agir do Fisco, justificando a extinção da Execução Fiscal.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. _________ Dispositivo relevante citado: LEF, art. 8º, inciso II.
LEF, art. 34.
CNJ, resolução 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010; STF, RE nº 1.355.208, Rel.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/122023 (tema 1884 do STF); STJ, AgInt no AREsp 1864070 SP 2021/0089368-2, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000677-32.2024.8.06.0151 oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT.
Nº 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O caso/a ação originária: o Município de Quixadá ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Maria Luzanira Silva Leite com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ 2.824,51 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Sentença: (ID 18437669) em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil." Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 18437672), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito.
Inexistiram contrarrazões, conforme despacho de ID 18437674.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório.
VOTO De conformidade com o relatado, depreende-se que se trata de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Por partes e em tópicos segue o presente voto. - Do cabimento do recurso de apelação.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Neste sentido, cumpre observar o disposto no art. 34 da LEF: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Há que se destacar, de início, que referido dispositivo encontra-se em plena vigência, uma vez que recepcionado pela ordem jurídica vigente, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.830/80.
SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CB/88.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 108, inciso II, da Constituição do Brasil, não revogou tacitamente o disposto do artigo 34 da Lei 6.830/80.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AI 710921 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-16 PP-03211) (destacamos) Pois bem.
Com base neste artigo, cumpre destacar que o caso em análise envolve quantia superior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ em julgados que seguem transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível e ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (destacamos) Em verdade, na data da distribuição do presente feito (abril de 2024), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 1.342,14 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) ().
Por sua vez, o valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 2.824,51 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Patente, portanto, o cabimento da presente apelação, razão pela qual conheço do recurso e, ato contínuo, prossigo na sua análise. - Da de extinção da execução fiscal - Tema 1184 do STF Superada a discussão acerca do cabimento do recurso, cumpre-nos, agora, verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não justificando a propositura da ação.
Nestes termos, há que se esclarecer, de logo, que se encontrava assente na jurisprudência pátria entendimento segundo o qual não pode o julgador adentrar a esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes (tema 109 do STF).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado 452, adiante transcrito: Súmula 452, STJ - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (destacamos) Contudo, é cediço que, com o julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, denota-se que restou estabelecido que é possível a extinção da execução fiscal quando o ente público não cumpre com o seu dever de eficiência administrativa, demonstrando a clara ausência do interesse de agir em juízo.
Isso porque, em 19 de dezembro de 2023, com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: Tema nº 1184 do STF "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, no que se refere ao item nº 1, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal podem ser extintas.
Confira-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. […] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (destacamos) Quanto ao item nº 2, o STF estabeleceu que a Fazenda, antes do ajuizamento da demanda, deveria buscar a adoção de métodos extrajudiciais a fim de promover a satisfação do crédito e, caso restassem infrutíferas ou evidenciada a impossibilidade ou inadequação da medida, é que o Fisco poderia ajuizar a demanda fiscal.
Assim, definiu que nas ações ajuizadas em data posterior ao julgamento do tema 1184 (20/12/2023), o Fisco deve, necessariamente, observar os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo fiscal, adotando as seguintes providências: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Há que se ressaltar, inclusive, que nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução 547 do CNJ, que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita "pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação" e, conforme §2º da referida resolução, configura-se solução administrativa, a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal.
Desse modo, na inexistência de condições que afastem a aplicação das medidas citadas acima, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Por fim, a Corte Suprema, ao estabelecer o item nº 3, instituiu que para as ações ajuizadas em momento anterior ao dia 19/12/2023 (data do julgamento do tema 1184), decidiu que a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão do processo, a fim de promover as medidas extrajudiciais verificadas no item 2, e comprovar a ineficácia de tais providências para, então, demonstrar seu interesse no regular prosseguimento do feito.
No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à observância de tais procedimentos.
A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 07 de abril de 2024, isto é, posterior ao o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (19/12/2023), buscando a satisfação do crédito de IPTU no valor de R$ 2.824,51 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Frustrada a citação por carta (ID 18437656) com a informação de falecimento da executada, o Juízo de origem, em despacho datado de 08 de maio de 2024, "Considerando o retorno do AR (ID 85075635), em consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos não foi possível verificar o óbito do executado, conforme anexo, dessa forma, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." (ID 18437658) Intimado, o Fisco Municipal requereu o prosseguimento do feito para que seja oficiado as instituições conveniadas, tais como INSS, Receita Federal e Banco Central a fim de que se encontre endereço atualizado da parte adversa; bem como oficiado o TRE e demais companhias concessionárias de energia, água para que forneçam o endereço atual da executada, por fim, sendo infrutíferas as pesquisas, requereu a citação por oficial de justiça. (ID 18437662) Em despacho, datado de 04 de junho de 2024, o Juízo a quo "considerando a manifestação de ID 87637750, para possibilitar a citação, à secretaria para diligenciar junto ao SIEL e INFOJUD para localizar novo endereço da parte executada.
Caso localizado novo endereço, cite-se por carta com aviso de recebimento, se infrutífera a tentativa, expeça-se o mandado de citação, penhora e avaliação para cumprimento por Oficial de Justiça (art. 8º, III, da LEF)." (ID 18437664) Em cumprimento à determinação judicial, ID 18437666, consta certidão de que "as pesquisas via SIEL e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme comprovantes em anexos." Ato contínuo, em 03 de dezembro de 2024, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir (ID 18437669), observando categoricamente procedimento estabelecido pela Corte Suprema, impondo-se, assim, a manutenção do decisum.
Isso porque, uma simples apreciação do feito permite concluir que o Juízo a quo observou o item nº 1 e 2 o tema 1184 do STF, bem como o art. 2º e 3º da Resolução nº 547 do CNJ, uma vez que, além de o valor ser inferior ao estabelecido como mínimo, o Fisco, ao ajuizar a demanda em momento posterior ao julgamento do tema 1184, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, na petição inicial, qualquer tentativa prévia de adoção de soluções administrativas para quitar o débito e, assim, preencher os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo fiscal.
Destaque-se que, no caso dos autos, não há nenhuma ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que o apelante teve a oportunidade de se manifestar de forma detalhada sobre a aplicação do tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, visto que a ação foi ajuizada em data posterior ao julgamento da tese de repercussão geral.
Logo, sabendo que a aplicação do precedente é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, sendo a questão de direito plenamente conhecida pela Fazenda Pública em geral, tendo em vista o assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, a fim de garantir a segurança jurídica e a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, deveria o Fisco, ao ajuizar a demanda, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários fixados no tema 1.184 do STF.
Inclusive, não há que se falar em violação da competência constitucional do ente federado sob o argumento de que o Município teria fixado o piso, para o ajuizamento do feito executivo, em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, para ajuizar execução fiscal em montante inferior ao mínimo estabelecido pelo CNJ, é necessário que a Fazenda Pública demonstre a prévia e infrutífera adoção de medidas administrativas ou a tentativa frustrada de conciliação e protesto de título, o que não restou verificado no caso dos autos.
Ademais, há que se ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, a extinção do feito sem resolução de mérito pelo baixo valor e pela ausência de interesse de agir "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição".
Destaque-se que o presente voto não se trata de apego excessivo à forma, mas sim de observância ao procedimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em sede de repercussão geral, para extinção da execução fiscal por ausência do interesse de agir, prestigiando a razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, a segurança jurídica e o direito do credor de perseguir a satisfação do seu crédito.
Assim é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA QUE DEPENDE DA PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.
TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 457/2024 DO CNJ.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM COMPROVAR SUA ADOÇÃO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, por entender o Juízo de 1º grau que a parte exequente não conseguiu comprovar o interesse da administração pública no prosseguimento da ação executiva ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no que se refere à adoção das providências administrativas estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. 3.
Como se sabe, o ajuizamento de execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, conforme tese estabelecida pelo STF no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4.
No caso dos autos, infere-se que a insurgência do apelante não merece prosperar, pois, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para demonstrar que adotou as medidas administrativas de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, antes de ingressar com a presente execução fiscal, ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de fazê-lo, quedou-se inerte, mesmo ciente da possibilidade de extinção da demanda executiva. 5.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, na forma dos incisos IV e VI do Art. 485 do CPC/15. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009627020238060115, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destacamos) * * * * * "Ementa: Tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Valor ínfimo.
Extinção de ofício por ausência de interesse de agir.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1184 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal podem ser extintas 5.
No caso dos autos, além de o valor ser inferior ao estabelecido como mínimo, o Fisco, ao ajuizar a demanda em momento posterior ao julgamento do tema 1184, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, na petição inicial, qualquer tentativa prévia de adoção de soluções administrativas para quitar o débito e, assim, preencher os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo fiscal. 6.
Logo, inexiste o interesse de agir do Fisco, justificando a extinção da Execução Fiscal.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012864620238060055, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destacamos) É neste sentido a linha de raciocínio adotada pelos Tribunais da Federação: "Apelação.
Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2019 a 2022.
Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias.
No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.
Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação.
Processo distribuído em fevereiro de 2024, portanto, posteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo que sua observância é medida de rigor.
Não apenas por isso, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547, eis que o valor da ação é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, considerando-se que o Município não comprovou previamente a adoção das medidas elencadas na Tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa/protesto do título, a manutenção da sentença extintiva é adequada.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1501113-13.2024.8.26.0344; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) (destacamos) Desse modo, o desprovimento da apelação, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT.
Nº 1.550/2024 Relatora -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19193141
-
11/04/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193141
-
02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 20:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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