TJCE - 0048902-72.2013.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150651601
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0048902-72.2013.8.06.0167 Apensos: [0011548-03.2019.8.06.0167, 0005235-17.2005.8.06.0167] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: INCORPAAM INCORPORADORA AGROPECUARIA LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por INCORPAAM INCORPORADORA ACROPECUÁRIA LTDA (ID 68143893), com o objetivo de sanar possíveis vícios de omissão contidos na decisão de ID 68143886, especificamente quanto à declaração de inépcia da inicial e a ausência de condenação em honorários advocatícios.
Aduz a Parte Embargante, em síntese, que (i) a decisão foi omissa ao não se manifestar acerca do pedido de declaração de inépcia da inicial, formulado no item 5 da petição de Exceção de Pré-Executividade, bem como no item 9.C, tornando a decisão citra petita. e (ii) houve omissão quanto ao pedido de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Devidamente intimado, a Fazenda Exequente apresentou contrarrazões, argumentando que (i) os embargos possuem intuito meramente protelatório, inexistindo omissão a ser sanada, tratando-se de mera rediscussão da matéria. (ii) não há que se falar em condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca (ID 79123208). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O argumento da Parte Executada/Embargante merece parcial acolhimento.
Explico.
Considera-se omissa a sentença que deixa de se manifestar com relação a alguma proposição que deveria ter sido nela inserida, que contém uma lacuna com relação à algum ponto relevante discutido nos autos.
A respeito do tema, trago ao contexto o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual De Direito Processual Civil - Volume único- 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.): A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição dos débitos de IPTU referentes ao período de 2008, refutando as demais alegações, especificamente rechaçando a arguição de "ilegitimidade passiva, da não incidência tributária por ausência de melhoramento urbano, da indevida progressividade de alíquota e de cobrança de impostos já pagos, por ausência de provas suficientes ao que foi alegado e por ser matérias que devem ser alegadas em sede de embargos à execução" (ID 68143886).
No que tange à alegada inépcia da inicial, enquadra-se a mesma no contexto de matérias que, segundo a decisão embargada, "devem ser alegadas em sede de embargos à execução", em razão da necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
In casu, a verificação acerca da individualização dos imóveis geradores do IPTU e a alegada dupla tributação demandaria análise aprofundada de documentos e perícia técnica, o que não se coaduna com o instrumento processual utilizado.
De tal sorte, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível somente em relação às matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Ademais, é importante ressaltar que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, somente ilidíveis mediante prova inequívoca a cargo do executado, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do Código Tributário Nacional.
Não há, portanto, omissão a ser suprida quanto a este ponto, pois a fundamentação da decisão, ainda que sucinta, enfrentou a questão dentro dos limites da via processual eleita pela embargante.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, verifico que assiste razão à Parte Embargante.
No caso em apreço, houve acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, exclusivamente para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008, mantendo-se hígida a execução fiscal quanto aos débitos remanescentes.
Em casos de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que são devidos honorários advocatícios em favor do excipiente/executado, mesmo que a execução não seja extinta completamente.
Esse entendimento fundamenta-se no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1276956/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014) O princípio da causalidade norteia a fixação dos honorários advocatícios, determinando que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso em análise, ao executar crédito prescrito (referente ao exercício de 2008), a Fazenda Exequente obrigou a Parte Executada a contratar advogado para demonstrar a situação, devendo, portanto, responder pelos honorários advocatícios na proporção do proveito econômico obtido.
Portanto, assiste razão à Parte Embargante quanto à omissão na decisão anterior no tocante à condenação em honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para suprir a omissão apontada e condenar o Município de Sobral ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Parte Embargante/Excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor dos créditos excluídos da execução (exercício de 2008), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Determino o regular prosseguimento da execução fiscal, excluindo-se apenas os créditos tributários de IPTU referentes ao exercício de 2008, conforme já decidido anteriormente.
Considerando que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo, intime-se a Fazenda Exequente para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha atualizada do débito remanescente, excluindo os valores referentes ao exercício de 2008, declarados prescritos, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intimem-se as Partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 15 de abril de 2025 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150651601
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16/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150651601
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16/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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02/09/2023 07:36
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 00:39
Mov. [70] - Certidão emitida
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03/09/2022 12:36
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 14:24
Mov. [68] - Petição: N Protocolo: WNUJ.22.01804129-0Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 01/09/2022 14:02
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01/09/2022 14:24
Mov. [67] - Entranhado: Entranhado o processo 0048902-72.2013.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao Fiscal - Assunto principal: Divida Ativa (Execucao Fiscal)
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01/09/2022 14:24
Mov. [66] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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31/08/2022 09:49
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0034/2022Data da Publicacao: 31/08/2022Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 12:09
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 13:47
Mov. [63] - Certidão emitida
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22/08/2022 13:56
Mov. [62] - de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 09:51
Mov. [61] - Conclusão
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13/07/2022 08:53
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 11:26
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída
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03/06/2022 11:26
Mov. [58] - Processo recebido de outro Foro
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03/06/2022 11:26
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria N 847/2022 - TJCE. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0011548-03.2019.8.06.0167)
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02/06/2022 20:15
Mov. [56] - Remessa a outro Foro: Resolucao do Pleno do TJCE n 05, de 17 de marco de 2022Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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30/05/2022 10:54
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 10:07
Mov. [54] - Ofício
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20/04/2022 16:42
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2022 16:42
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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11/04/2022 10:10
Mov. [51] - Petição: N Protocolo: WSOB.22.01810997-9Tipo da Peticao: Impugnacao aos EmbargosData: 11/04/2022 09:36
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25/02/2022 08:48
Mov. [50] - Certidão emitida
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24/02/2022 01:03
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2022 11:18
Mov. [48] - Certidão emitida
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26/01/2022 15:25
Mov. [47] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faco vista dos presentes autos a Procuradoria da Fazenda exequente. O referido e verdade. Dou fe.
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14/01/2022 17:07
Mov. [46] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a excecao de pre-executividade de pags. 162/190, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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27/09/2021 12:21
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 12:20
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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26/09/2021 16:36
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WSOB.21.00325582-5Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-ExecutividadeData: 26/09/2021 16:23
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24/09/2021 21:18
Mov. [42] - Certidão emitida
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24/09/2021 21:18
Mov. [41] - Documento
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24/09/2021 21:17
Mov. [40] - Documento
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09/09/2021 22:23
Mov. [39] - Certidão emitida: Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 08/09/2021, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2691, pags. 1172/1175).
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30/08/2021 13:49
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado n: 167.2021/012311-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2021 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
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01/06/2021 19:00
Mov. [37] - Apensado: Apensado ao processo 0011548-03.2019.8.06.0167 - Classe: Execucao Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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17/05/2021 17:03
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 11:08
Mov. [35] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 12:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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19/02/2021 12:05
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WSOB.21.00303862-0Tipo da Peticao: Peticao de CitacaoData: 19/02/2021 11:48
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19/01/2021 11:54
Mov. [32] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando as infrutiferas tentativas de citacao por carta e mandado, cite-se por edital com prazo de 30 dias. Expedientes necessarios.
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11/10/2020 12:18
Mov. [31] - Certidão emitida
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07/10/2020 03:21
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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07/10/2020 03:14
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
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07/10/2020 03:05
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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06/10/2020 16:01
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WSOB.20.00320075-2Tipo da Peticao: Peticao de CitacaoData: 06/10/2020 14:30
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30/09/2020 17:57
Mov. [26] - Certidão emitida
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23/06/2020 14:24
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fe que, nesta data, faco VISTA destes autos a Fazenda Publica exequente.
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16/12/2019 22:20
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2019 15:45
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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04/09/2019 15:44
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fe que, nesta data, faco estes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito.
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04/09/2019 15:43
Mov. [21] - Mandado
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29/08/2019 14:20
Mov. [20] - Mandado
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26/08/2019 14:11
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, remeti a Coordenadoria de Cumprimento de Mandados COMAN desta Comarca o(s) mandado(s) expedidos nos autos, a fim de que seja(m) cumprido(s) pelo Oficial de Justica.
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26/08/2019 11:04
Mov. [18] - Mandado
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22/08/2019 13:34
Mov. [17] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2018 09:21
Mov. [16] - Conclusão
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24/10/2018 16:03
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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24/10/2018 16:03
Mov. [14] - Petição
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04/10/2018 10:19
Mov. [13] - Entrega em carga: vista/Dr. Francisco Jefferson AragaoTipo de local de destino: Procuradoria Geral do MunicipioEspecificacao do local de destino: Procuradoria Geral do Municipio
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04/10/2018 10:19
Mov. [12] - Recebimento: Dr. Francisco Jefferson Aragao
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16/04/2018 08:29
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR): Correspondencia Retornada
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15/03/2018 16:51
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2018 15:09
Mov. [9] - Certidão emitida: Expedicao de Carta de Citacao ao Executado.
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20/02/2014 13:07
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES CERTIDAO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS DE CERTIDAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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19/12/2013 12:46
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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13/12/2013 12:30
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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13/12/2013 12:00
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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12/12/2013 16:50
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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12/12/2013 16:34
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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12/12/2013 16:34
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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12/12/2013 16:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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