TJCE - 3001867-45.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174345334
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16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 174345334
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001867-45.2025.8.06.0167 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: LUCIANA PINTO ARRUDA PRADO REQUERIDO(A): SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, determino a intimação do exequente, ora embargado, através de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (ID 160302585). As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174345334
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174345334
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14/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174345334
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14/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174345334
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14/09/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 20:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 06:24
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 18:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150819271
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001867-45.2025.8.06.0167 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: LUCIANA PINTO ARRUDA PRADO Requerido: Trata-se de Ação de Embargos à Execução proposta por LUCIANA PINTO ARRUDA PRADO em desfavor de SICREDI CEARÁ COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS ESTADO DO CEARÁ. Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência de(os) declarante(s) pessoa(s) física(s) nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
No caso, em uma análise preliminar, o fato de(os) autor(es) ter se declarado como empresária afasta tal presunção de hipossuficiência.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias.
Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150819271
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16/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150819271
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16/04/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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