TJCE - 0000059-89.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145226280
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA PROCESSO: 0000059-89.2018.8.06.0203 AUTOR: AS SISTEMAS CONSULTORIA PUBLICA LTDA REU: MUNICIPIO DE OCARA Vistos em conclusão. Versam os autos acerca de uma Ação Monitória, manejada por A.S Sistemas Consultoria Pública LTDA - EPP, em face do Município de Ocara/CE, nos termos de exordial de Id. 52635000 e documentos em anexo. Decisão de Id.52634994 determinou a intimação da parte autora para apresentar prova escrita da obrigação discutida. Desse modo, a parte autora cumpriu o determinado em Id. 70402696. Decisão de Id. 90438279 determinou nova intimação ao requerido para apresentar novos embargos em sua defesa ou realizar o pagamento da obrigação. Assim, o demandado opôs Embargos a ação monitória em Id. 111706177, alegando inépcia a inicial e que não há provas nos autos da prestação de serviços, e juntada de documentos indispensáveis, ou documento idôneo que comprove os serviços prestados e os valores cobrados. Em Id. 127959997, o requerente apresentou impugnação aos Embargos opostos. É o relatório.
Decido. 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, verifico que a pretensão autoral se revela uma questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
Da preliminar de inépcia da petição inicial É sabido que para propositura da ação monitória é imprescindível a juntada à inicial da prova escrita sem eficácia de título executivo podendo consistir em prova oral documentada, conforme disposição do art. 700, caput e §1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora/embargada juntou os respectivos contratos administrativos em Id. 70402696, ao qual firmou com o requerido para o fornecimento de serviço de arrendamento de sistema de informática.
A prova escrita do débito está assinada pelos representantes do embargante no momento da assinatura dos contratos Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo a parte autora juntado prova escrita da dívida, que é certa, líquida e exigível. 3.
Do Mérito A parte autora requer o reconhecimento da dívida, para que lhe seja garantido o direito de exigir o pagamento da quantia, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Nos embargos opostos pela Fazenda Pública em Id. 84475482, o Embargante alega a ausência de provas nos autos capaz de dar direito à Embargada para exigir qualquer quantia do requerido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória (...) precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor1. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). Isso porque o art. 320 do Código Civil dispõe que, dentre os elementos da quitação, deve haver a assinatura do credor ou de quem o represente ou, na falta desta, a existência dos termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. No caso dos autos, a parte autora juntou os respectivos contratos administrativos firmados com o requerido para o fornecimento de serviços, no qual a prova escrita do débito está assinada pelos representantes do embargante no momento da assinatura dos contratos, bem como acostou autos notas fiscais eletrônicas de serviço, em Id. 70402696. Ademais, consta em Id. 127959997, do demonstrativo atualizado do débito no valor de R$57.811,13 (cinquenta e sete mil, oitocentos e onze reais e treze centavos), havendo certeza da obrigação de pagar quantia certa, com valor liquidado e vencido. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO .
ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO DEMONSTRADA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . - Ante o disposto no art. 700, do Código de Processo Civil, a "ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" - A distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova escrita, podendo, para tanto, discutir a causa debendi do negócio - A ação monitória deverá ser instruída com prova escrita que não possua força executiva, mas que tenha a possibilidade de demonstrar a certeza e liquidez, a exigibilidade da obrigação do devedor e o valor devido.
Caso contrário ausente qualquer destes requisitos, inviável é o procedimento monitório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50090825020208130480, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
NOTAS FISCAIS .
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. 1 .
Na ação monitória a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. 2.
Cabe a parte Ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não se desincumbiu . 3.
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários na esfera recursal.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56806781920198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (grifou).
Assim, verifica-se que o requerido não usufruiu do ônus que lhe que lhe competia e não apresentou aos autos provas cabíveis das alegações realizadas nos Embargos opostos ou demonstrou a quitação do débito. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o embargante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela variação do IPCA desde a data da oposição dos embargos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145226280
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07/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145226280
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07/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:34
Juntada de mandado
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09/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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15/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:45
Juntada de informação
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29/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 20:04
Conclusos para decisão
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20/12/2022 04:37
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 20:48
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos em inspeção (Portaria nº 09/2022 da Comarca de Ocara).
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21/09/2022 05:26
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 12:39
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0353/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. retro e concedo ao autor o prazo adicional de 15 dias para o cumprimento da diligência determinada, sob pena de extinção do feito. Advogados(s)
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18/09/2022 19:03
Mov. [48] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. retro e concedo ao autor o prazo adicional de 15 dias para o cumprimento da diligência determinada, sob pena de extinção do feito.
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16/09/2022 19:00
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01802690-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 18:55
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16/09/2022 19:00
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01802689-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2022 18:38
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16/09/2022 16:33
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 16:32
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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12/05/2022 09:07
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
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10/05/2022 12:19
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 22:03
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 16:24
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 16:23
Mov. [39] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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30/08/2021 15:42
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 15:14
Mov. [37] - Apensado: Apenso o processo 0010986-17.2018.8.06.0203 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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24/06/2021 21:49
Mov. [36] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Ocara/CE, 24 de junho de 2021.
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10/03/2021 00:04
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
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08/03/2021 12:03
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0448/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de pág. 42. Cumpra-se. Ocara (CE), 04 de março de 202
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05/03/2021 21:16
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de pág. 42. Cumpra-se. Ocara (CE), 04 de março de 2021. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza
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04/03/2021 15:15
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/09/2020 13:41
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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09/09/2020 15:49
Mov. [30] - Conclusão
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09/09/2020 15:49
Mov. [29] - Documento
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09/09/2020 15:49
Mov. [28] - Mandado
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09/09/2020 15:49
Mov. [27] - Documento
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09/09/2020 15:49
Mov. [26] - Documento
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09/09/2020 15:49
Mov. [25] - Documento
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09/09/2020 15:49
Mov. [24] - Documento
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09/09/2020 15:49
Mov. [23] - Documento
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09/09/2020 15:49
Mov. [22] - Documento
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09/09/2020 15:49
Mov. [21] - Documento
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09/09/2020 15:49
Mov. [20] - Documento
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09/09/2020 15:49
Mov. [19] - Documento
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24/06/2020 14:59
Mov. [18] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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23/09/2019 17:44
Mov. [17] - Conclusão: JUNTADA DE CERTIDÃO
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23/09/2019 16:14
Mov. [16] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado pela parte requerida.
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14/01/2019 09:57
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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07/01/2019 15:29
Mov. [14] - Juntada: MANDADO CUMPRIDO COM AFINALIDADE ATINGIDA
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13/12/2018 13:07
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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13/12/2018 13:07
Mov. [12] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ocara
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04/12/2018 16:36
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cicero George dos Santos Noronha
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04/12/2018 16:36
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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29/11/2018 10:18
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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27/04/2018 13:26
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OCARA
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27/04/2018 13:26
Mov. [7] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OCARA
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02/02/2018 15:45
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
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23/01/2018 16:41
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
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23/01/2018 16:36
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
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23/01/2018 16:36
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
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23/01/2018 16:36
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
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23/01/2018 11:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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