TJCE - 0245478-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26794428
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26794428
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0245478-02.2023.8.06.0001 APELANTE: GEAN CARNEIRO DE SOUSA APELADA: ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DE GOIÁS ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Gean Carneiro de Sousa, tendo como apelada Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado de Goiás, em oposição à sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0245478-02.2023.8.06.0001, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e VI do Código de Processo Civil. De início, verifica-se a presente apelação não se insere na competência de julgamento de recursos pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei] Como sobressai dos autos, as partes envolvidas na ação em referência não integram o rol do art. 15 do RITJCE, especificamente o consignado na alínea "a". Assim, determino a redistribuição da presente Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26794428
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19/08/2025 15:15
Declarada incompetência
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24/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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