TJCE - 0050200-84.2021.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de VALDECY DOS SANTOS DUARTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de VALDECY DOS SANTOS DUARTE em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142896614
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 142896614
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0050200-84.2021.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDECY DOS SANTOS DUARTE REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, todas já qualificadas nos autos.
Narra a requerente que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato ao qual não anuiu.
Requer a decretação da nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 96658344 a 96658348.
Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, que ocorreu com a concordância da parte autora, obedecendo aos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Pugna, ao final, pela improcedência do feito (ID 96657836 a 96657835).
Decisão saneadora em ID 96657865.
Ofício e documentos em IDs 96658326 a 96658330.
Manifestação em ID 96658337. É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o documento de ID 96658340 traz dados referentes às mesmas movimentações indicadas em ID 96658327.
Considerando que já foi dada a oportunidade para manifestação sobre o assunto, passo à análise do mérito.
Cinge-se à questão à realização de empréstimo pelo demandante, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
A requerida arguiu que a contratação não apresenta vícios, havendo expressa concordância da promovente, obedecendo às normas pertinentes, postulando a improcedência do pedido.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, considerando, ainda, o seu grau de instrução, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi, o que foi determinado na decisão saneadora de ID 96657865.
Neste contexto, o promovido apresentou cópia de contrato assinado pelo requerente à rogo com duas testemunhas e documentos pessoais (IDs 96657833 e 96657834), atendendo ao disposto no artigo 595 do Código Civil1.
No mesmo sentido ainda, ressalto que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado consignou, no IRDR mencionado anteriormente, pendente ainda de apreciação definitiva pelo STJ, o seguinte: Tema 17, TJCE - É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
No mais, observo que há julgados do próprio Tribunal da Cidadania com a mesma orientação: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Vislumbro, pois, a validade do negócio jurídico entre as partes.
Somado a isso, observo que o montante com o mesmo valor liberado contratualmente (R$ 7.280,51 - ID 96657833, pg. 03) foi disponibilizado na conta no dia 02 de julho de 2020 (ID 96658327), apenas alguns dias depois da contratação (26 de junho de 2020 - ID 96657833, pg. 02).
Há registro, inclusive, observando a movimentação indicada em ID 96658327, de utilização da quantia recebida, reforçando o que foi alegado pela requerida, indicando que a demandante anuiu ao crédito objeto do mútuo.
Assim, a improcedência do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016.
Condeno o requerente em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito 1Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142896614
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142896614
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03/04/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142896614
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03/04/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142896614
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03/04/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:20
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/06/2024 09:21
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 09:20
Mov. [61] - Documento
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07/06/2024 09:20
Mov. [60] - Ofício
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28/05/2024 09:32
Mov. [59] - Encerrar análise
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28/05/2024 09:31
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2024 09:30
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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27/05/2024 15:29
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802213-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:02
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24/05/2024 08:38
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 08:38
Mov. [54] - Ofício
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03/05/2024 23:35
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:21
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 18:11
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 18:07
Mov. [50] - Documento
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30/04/2024 18:06
Mov. [49] - Documento
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30/04/2024 18:06
Mov. [48] - Ofício
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18/03/2024 18:51
Mov. [47] - Documento
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14/03/2024 16:06
Mov. [46] - Expedição de Ofício
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08/03/2024 23:20
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 12:03
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 17:57
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 21:35
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/04/2023 21:33
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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31/03/2023 05:13
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01801611-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 10:19
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08/03/2023 21:50
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 02:26
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2023 11:13
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 14:49
Mov. [36] - Documento
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14/02/2023 14:15
Mov. [35] - Documento
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13/02/2023 17:03
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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20/01/2023 14:45
Mov. [33] - Documento
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20/01/2023 14:34
Mov. [32] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que realizei a consulta publica em anexo. O referido e verdade. Dou fe.
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29/10/2022 13:49
Mov. [31] - Mero expediente | Certifique-se quanto ao andamento do precedente indicado em decisao de fl. 110 (IRDR). Apos, volte-me concluso para deliberacao.
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23/02/2022 20:50
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0077/2022 Data da Publicacao: 24/02/2022 Numero do Diario: 2791
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22/02/2022 10:00
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 20:21
Mov. [28] - Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 09:58
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 09:57
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 01:48
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/10/2021 21:18
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
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04/10/2021 01:58
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 17:09
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da contestacao. Expediente necessario. Beberibe, data da assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragao Juiz de Direito
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01/07/2021 10:48
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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01/07/2021 10:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBEB.21.00168177-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2021 10:09
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14/06/2021 09:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/06/2021 09:16
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/06/2021 10:33
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/06/2021 10:28
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/06/2021 10:27
Mov. [15] - Documento
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11/06/2021 10:21
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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09/06/2021 14:43
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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09/06/2021 11:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBEB.21.00167712-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2021 11:40
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23/04/2021 22:09
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0093/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 22:09
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0093/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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22/04/2021 15:32
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/04/2021 11:37
Mov. [8] - Expedição de Carta
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21/04/2021 01:58
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 22:13
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 13:57
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 12:50
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2021 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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05/04/2021 17:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2021 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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