TJCE - 3000858-45.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173574297
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173574297
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000858-45.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: NILZA PAGEU DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
CRATO, 8 de setembro de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau -
08/09/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/09/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173574297
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08/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/09/2025 07:44
Juntada de Certidão
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08/09/2025 07:44
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 02:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168497672
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168497672
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168497672
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168497672
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13/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168497672
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13/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168497672
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12/08/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 05:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157059251
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157059251
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02/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157059251
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29/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153020374
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153020374
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000858-45.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: NILZA PAGEU DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por NILZA PAJEU DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega, em apertada síntese, que é pessoa com baixo grau de instrução, titular de benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda.
Narra que ao identificar o desconto em sua conta, proveniente de um pacote de serviços denominado "BRADESCO AUTORE", buscou através de sua agência para ter o devido conhecimento da natureza do desconto e quais benefícios teria em pagar.
Afirma que na oportunidade fora informada genericamente que tais desconto seriam normais para todos os que possuem conta bancária.
Conta que orientada por familiares e amigos, buscou ajuda profissional para ter informações precisas sobre o fato de ser obrigada ou não a pagar por tal produto.
Suscita que em análise do extrato bancário, teria sido constatado a cobrança do produto denominado "BRADESCO AUTORE".
Requer que ao final a ação seja julgada totalmente procedente para que seja declara a inexistência do contrato, bem como de seus efeitos.
Pugna, ainda, pela restituição em dobro e pela condenação a título de danos morais.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão interlocutória (Id. 137107736) deferindo a gratuidade, determinando a citação do promovido e advertendo ao requerido que deverá apresentar, acompanhada de sua peça contestatória, cópia do contrato firmado, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil.
Contestação apresentada em Id. 144711485.
Preliminarmente alega a prescrição.
Afirma que segundo se infere da documentação a promovente contratou o Seguro Bradesco Residencial e não haveria que e falar em qualquer irregularidade procedida pelo réu que justificasse a anulação do referido contrato ou de danos de natureza material ou moral.
Diz que na hipótese dos autos operou-se o que se tem denominado de anuência ou concordância tácita.
Diz que não seriam descontos de valores ínfimos que gerariam dano moral indenizável.
Por fim, requer pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada em Id. 152916303. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação.
No que toca a prescrição arguida pelo requerido, verifica-se que a ação versa sobre suposto contrato de empréstimo de trato sucessivo, cujas parcelas se protelaram no tempo, de maneira que não se verifica a ocorrência de prescrição, que somente se constataria após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos depois da última parcela vencida.
Por tal motivo, afasto a preliminar.
Cinge-se a controvérsia posta em análise nos autos a contratação que originou os descontos realizados pela acionada em conta da promovente.
Em análise dos autos, observa-se que o réu não logrou êxito em comprovar a origem e a licitude da contratação questionada na inicial.
Insta salientar, por ensejante, que a promovida não trouxe aos autos o contrato de seguro, a autorização de descontos na conta corrente da autora e tampouco a proposta de adesão escrita e assinada pela promovente, segundo dispõe o art. 759 do Código Civil, in verbis: Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. .
Assim sendo, considerando que a requerida apenas apresentou o documento de Id. 144711486, forçoso concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus da prova acerca da efetiva contratação do seguro e consequente legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da autora, alternativa não resta senão reconhecer a inexistência da relação contratual e ilegalidade dos débitos incidentes na conta da requerente.
Por conseguinte, entendo que resta caracterizado o dano moral, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados na conta corrente da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Sendo assim, não tendo a parte autora autorizado as cobranças contra as quais se insurgiu, posto que o promovido não comprovou a contratação, ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC, foram indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Assim, não logrou o réu comprovar que a parte autora, de fato, aderiu à contratação que originou os descontos em sua conta bancária, o que confere verossimilhança às alegações autorais, apontando para falha na prestação do serviço da ré, que não adotou a cautela devida.
Nesse sentido, precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em situações análogas a que se apresenta nestes autos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02.
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03.
Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04.
Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200964-69.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
In casu, observa-se que o desconto denominado ¿PAGTO BINCLUB¿ efetuado na conta corrente de titularidade da parte autora, sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito da instituição financeira. 3.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através do extrato bancário acostado aos fólios (fl.30) que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização do desconto combatido. 4.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Em análise detalhada dos autos, tem-se que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 7.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No caso dos autos, considerando que o desconto impugnado pela parte apelada se deu em janeiro de 2023, cabível a restituição em dobro do indébito. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200315-88.2023.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200315-88.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TEREZA OLIVEIRA DE LIMA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos ajuizada pela apelante em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda parte ora apelada, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, 2 - Nas razões apresentadas, fls. 76/89 a parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor fixado a título de danos morais, bem como que a restituição do indébito seja feita em dobro.
Ademais, pugna pela aplicação da correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora do evento danoso, conforme súmula 362 e 54 do STJ. 3 - No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4 - O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nessa senda, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),deve ser majorado para R$ 3.000,00(três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5 - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito ocorra em DOBRO, tendo em vista que os descontos indevidos tiveram inicio em junho de 2002, portanto depois de 30/03/;2021. 6 - Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível em epígrafe, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que a repetição do indébito seja feita em dobro e que o ônus de sucumbência recaia exclusivamente para a parte requerida,mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE 0200625-13.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a legitimidade da contratação, mostram-se indevidas as cobranças realizadas em conta da promovente.
No que se refere à devolução na forma dobrada, assiste razão a promovente.
Para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, desimporta que o réu tenha agido ou não com má-fé.
A mera cobrança de forma indevida, o que restou evidente ante a não comprovação da legitimidade da contratação, é suficiente para a devolução nos termos do disposto no artigo acima mencionado.
Destarte, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo demandado e, em conformidade com o entendimento da matéria, resta configurado o dano moral.
No caso, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados na em conta bancária da autora.
A pesquisa na jurisprudência do E.
TJCE revela que tem sido reconhecido, reiteradamente, o direito à indenização por danos morais em situações semelhantes, como o foi nos casos acima já citados, exemplificativamente.
Por todas essas razões, tendo em vista a situação efetivamente vivenciada pela autora e dadas todas as circunstâncias pessoais, personalíssimas desse e de tudo o que mais consta dos autos; a idade e condição social da promovente; os valores descontados, e para que tal soma tenha o desiderato mínimo de servir como desestímulo a continuidade dessa prática descompromissada e ausente de boa fé do promovido no trato com os consumidores, fixo como indenização justa para o caso, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos danos materiais, os valores COMPROVADAMENTE DESCONTADOS da conta da parte autora devem ser restituídos em dobro, conforme fundamentação supra.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato questionado na inicial, bem como os seus efeitos; b) Condenar o demandado, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados sob a identificação "BRADESCO AUTORE", nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação; c) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, à parte autora NILZA PAGEU DA SILVA , com juros de mora pela SELIC simples (descontado o IPCA), desde a citação, e correção monetariamente com juros de mora pela taxa SELIC a partir desta data.
Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 2 de maio de 2025.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153020374
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02/05/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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01/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149755418
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000858-45.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Processos Associados: [] AUTOR: NILZA PAGEU DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Crato, 8 de abril de 2025 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149755418
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10/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149755418
-
08/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 05:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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