TJCE - 0209316-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0209316-42.2022.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NE900 PARTICIPACOES S.A.
REU: EDUARDO MALTA MARADEI, VICTOR DE NOVAES MENEZES LIMA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166525811
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166525811
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166525811
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166525811
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166525811
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166525811
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166525811
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0209316-42.2022.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NE900 PARTICIPACOES S.A.
REU: EDUARDO MALTA MARADEI, VICTOR DE NOVAES MENEZES LIMA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID nº 158321846 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer de Outorga de Escritura Pública e Registro de Imóvel, ajuizada por NE900 PARTICIPAÇÕES S.A., contra EDUARDO MALTA MARADEI e VICTOR DE NOVAES MENEZES LIMA. A parte promovente opôs embargos de ID nº 161435344.
Alega que o prazo concedido na sentença para realização de procedimentos a serem adotados junto ao cartório é insuficiente, solicitando sua dilação de 30 para 90 dias.
Ainda, pugna pela concessão de gratuidade de justiça, "uma vez que os custos dos honorários advocatícios, bem como custas judiciais, vai inviabilizar a conclusão da transferência do imóvel, sendo a presente situação fato novo".
Requer o acolhimento dos embargos. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões (ID nº 165600915).
Aduz que o embargante requer, apenas, a rediscussão da lide, não sendo possível pela via eleita.
Pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.
Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166525811
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04/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166525811
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04/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166525811
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04/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166525811
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04/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166525811
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04/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166525811
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25/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161449309
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10/07/2025 04:27
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DA COSTA E SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE BRITO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161449309
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0209316-42.2022.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NE900 PARTICIPACOES S.A.
REU: EDUARDO MALTA MARADEI, VICTOR DE NOVAES MENEZES LIMA DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, retornem para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161449309
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23/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 158321846
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158321846
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0209316-42.2022.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NE900 PARTICIPACOES S.A.
REU: EDUARDO MALTA MARADEI, VICTOR DE NOVAES MENEZES LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Outorga de Escritura Pública e Registro de Imóvel, ajuizada por NE900 PARTICIPAÇÕES S.A., contra EDUARDO MALTA MARADEI e VICTOR DE NOVAES MENEZES LIMA, partes individualizadas nos autos. Na inicial (ID nº 121913982), a parte autora alega que, em 25 de novembro de 2014, celebrou com os réus contrato de compromisso de compra e venda, no qual figuraram como promitentes compradores da unidade nº 806, situada na Torre Empresarial, Bloco 02, do Condomínio Riomar Fortaleza, localizado na Rua Desembargador Lauro Nogueira, nº 1500, bairro Papicu, Fortaleza/CE.
O imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 401.353,15 (quatrocentos e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), valor este quitado pelos réus, conforme discriminado no contrato.
Narra que, apesar da quitação integral do preço, os demandados não providenciaram a outorga da escritura pública nem a transferência da titularidade no cartório de registro de imóveis, conduta que, segundo a autora, vem lhe ocasionando prejuízos, notadamente cobranças de IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, com risco de inscrição em dívida ativa. Aduz que as cláusulas 11.05, 11.06, 14.01 e 14.02 do contrato preveem que são de responsabilidade dos réus o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, bem como a obrigação de formalizar a escritura após a quitação.
Sustenta que tentou resolver administrativamente a situação, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Requer que sejam os réus compelidos a providenciar a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel, com a transferência da titularidade junto ao cartório competente.
Subsidiariamente, que a sentença supra a vontade dos réus, com determinação ao cartório para averbação da transferência da titularidade, bem como que os réus sejam condenados ao pagamento das despesas decorrentes do imóvel.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 121912882 deferiu a citação por edital dos promovidos. O promovido Eduardo Malta Maradei apresentou contestação de ID nº 121912892.
Sustenta, em sede preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve nenhuma resistência de sua parte quanto à lavratura da escritura pública, bem como alega que não foi previamente notificado pela autora sobre a pretensão de regularização do imóvel.
Afirma que a demora na escrituração decorre de uma disputa patrimonial interna entre ele e o outro réu, Victor de Novaes Menezes Lima, que, à época da compra do imóvel, mantinham relacionamento amoroso, posteriormente desfeito.
Relata que arcou, praticamente sozinho, com os custos da aquisição, sem a efetiva contribuição do corréu, e que as partes estão buscando uma solução quanto às cotas do bem, razão pela qual a transferência ainda não foi formalizada.
Acrescenta que os impostos estão regularizados e requer a improcedência da demanda, com a produção de todos os meios de prova admitidos.
Documentação em anexo. O réu Victor de Novaes Menezes Lima também apresentou contestação (ID nº 121912907).
Sustenta que nunca houve recusa de sua parte quanto à formalização da escritura pública.
Alega, ainda, que a autora jamais forneceu minuta de escritura ou realizou qualquer notificação para tal finalidade.
Acrescenta que a unidade foi adquirida para instalação de sua empresa, que funcionou regularmente no imóvel entre os anos de 2015 a 2020.
Argumenta, portanto, que não existe resistência nem oposição ao cumprimento da obrigação, sendo a via judicial desnecessária.
Reitera que não se opõe à escrituração do imóvel, e que a controvérsia existente diz respeito unicamente às questões patrimoniais e pessoais entre os dois promitentes compradores.
Por fim, pleiteia a improcedência da demanda.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 121912919, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 138956307).
As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu Victor de Novaes Menezes Lima solicitou, na contestação (ID nº 121912907), a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Defiro o pleito, tendo em vista que é pessoa física e declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ambos os réus alegam falta de interesse de agir mas apontam que, por questões entre eles, o imóvel ainda não foi transferido, o que se trata de matéria que se confunce com o próprio mérito. - DO MÉRITO Pretende a parte autora que os demandados transfiram para o nome destes, com o pagamento das despesas, a titularidade da Unidade nº 806, situada na Torre Empresarial, Bloco 02, do Condomínio Riomar Fortaleza, localizado na Rua Desembargador Lauro Nogueira, nº 1500, bairro Papicu, Fortaleza/CE, uma vez que o imóvel ainda constaria no Cartório de Registro de Imóvel em nome da empresa promovente. Sobre a matéria, o Código Civil assim prescreve: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. [...].
Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. No caso, resta incontroverso que não houve o registro do título translativo no Cartório competente.
Alegam os réus que a transferência não foi realizada em virtude de uma disputa patrimonial interna entre eles, que, à época da compra do imóvel, mantinham relacionamento amoroso, posteriormente desfeito.
Dessa forma, a empresa autora continua como proprietária registral do imóvel, tendo assim legitimidade para requerer a transferência do domínio para o real proprietário, no caso, os promovidos, não havendo divergência entre as partes sobre a quitação do imóvel pelos promovidos. Observa-se que a recusa dos réus em formalizar a escritura pública, após o cumprimento da obrigação principal - qual seja, o pagamento integral do preço -, configura descumprimento contratual, violando não apenas cláusulas expressas do pacto, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. Dessa forma, cabiam as partes cumprir com o pactuado, inclusive após a integral quitação das parcelas do instrumento, não sendo razoável admitir que os réus não cumpram a obrigação que acordaram com a parte autora por conta de divergência entre aqueles que nada tem a ver com este. Como sustenta a parte promovente, nos termos das cláusulas 11.05, 11.06, 14.01 e 14.02 do contrato, deviam os réus efetuar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, bem como formalizar a escritura.
Não se pode admitir que a parte autora permaneça sujeita às consequências jurídicas decorrentes da titularidade formal do bem, quando é fato incontroverso que a posse, a fruição econômica e o pagamento integral do preço já se encontram consolidados em favor dos réus. Como os demandados não apresentaram nenhuma justificativa legítima para o descumprimento contratual, impõe-se a procedência do pleito autoral, quanto a obrigação de fazer. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda referente ao imóvel descrito na inicial, com a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, podendo-se determinar as medidas necessárias à satisfação do promovente. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade do pagamento em relação ao réu Victor de Novaes Menezes Lima, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158321846
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06/06/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE BRITO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE BRITO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138956307
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0209316-42.2022.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NE900 PARTICIPACOES S.A.
REU: EDUARDO MALTA MARADEI, VICTOR DE NOVAES MENEZES LIMA DECISÃO As partes informem se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138956307
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03/04/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138956307
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15/03/2025 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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09/11/2024 22:03
Mov. [159] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:55
Mov. [158] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2024 20:41
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388572-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2024 20:08
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26/09/2024 18:31
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 11:38
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0396/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 239/244 e 246/252, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessari
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25/09/2024 11:14
Mov. [154] - Documento Analisado
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05/09/2024 18:35
Mov. [153] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 239/244 e 246/252, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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04/09/2024 12:53
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 21:59
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296872-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 21:39
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03/09/2024 14:39
Mov. [150] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 14:30
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295608-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 14:15
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06/08/2024 13:03
Mov. [148] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 16:54
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232350-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2024 16:30
-
25/07/2024 06:33
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
07/05/2024 15:16
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
06/05/2024 17:25
Mov. [144] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
06/05/2024 17:25
Mov. [143] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
03/05/2024 16:23
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2024 17:43
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027328-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/04/2024 17:20
-
22/04/2024 20:39
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 11:38
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 09:54
Mov. [138] - Documento Analisado
-
04/04/2024 08:13
Mov. [137] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 13:39
Mov. [136] - Encerrar análise
-
01/04/2024 13:41
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/04/2024 13:38
Mov. [134] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/03/2024 10:17
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2024 18:34
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950303-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 18:17
-
18/03/2024 11:27
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 11:26
Mov. [130] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/02/2024 16:29
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
-
02/02/2024 07:30
Mov. [128] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/02/2024 07:30
Mov. [127] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/01/2024 13:52
Mov. [126] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/008886-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2024 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
17/01/2024 01:02
Mov. [125] - Documento Analisado
-
19/12/2023 14:27
Mov. [124] - Mero expediente | Vistos. Custas recolhidas as fls. 205/207. Renovem-se os expedientes de citacao da parte requerida, desta vez no endereco de fl. 212, atentando-se para as informacoes nela contidas. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, dat
-
13/12/2023 14:35
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 13:58
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505237-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 13:56
-
05/12/2023 18:44
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 01:40
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 13:07
Mov. [119] - Documento Analisado
-
27/11/2023 12:07
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 12:46
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
20/11/2023 12:32
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456831-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 12:13
-
17/11/2023 14:02
Mov. [115] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/11/2023 atraves da guia n 001.1523992-67 no valor de 57,67
-
13/11/2023 11:35
Mov. [114] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1523992-67 - Custas Intermediarias
-
10/11/2023 13:44
Mov. [113] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1523666-87 - Custas Intermediarias
-
09/11/2023 19:12
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
09/11/2023 02:28
Mov. [111] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2023 01:40
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0396/2023 Teor do ato: Acerca da certidao de Oficial de Justica de fl. 183 e dos oficios de fls. 192 e 193, intime-se a parte requerente para manifestacao no prazo de 5 (cinco) dias. Exped
-
07/11/2023 17:05
Mov. [109] - Documento Analisado
-
25/10/2023 17:04
Mov. [108] - Mero expediente | Acerca da certidao de Oficial de Justica de fl. 183 e dos oficios de fls. 192 e 193, intime-se a parte requerente para manifestacao no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
20/10/2023 23:02
Mov. [107] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
18/10/2023 16:38
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
18/10/2023 16:35
Mov. [105] - Ofício
-
10/10/2023 17:31
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2023 14:52
Mov. [103] - Ofício
-
09/10/2023 12:07
Mov. [102] - Documento
-
09/10/2023 12:00
Mov. [101] - Documento
-
05/10/2023 15:18
Mov. [100] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
05/10/2023 15:18
Mov. [99] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
05/10/2023 08:01
Mov. [98] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2023 atraves da guia n 001.1510413-34 no valor de 57,67
-
03/10/2023 17:57
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
03/10/2023 17:57
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
03/10/2023 10:11
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/10/2023 10:10
Mov. [94] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/10/2023 10:06
Mov. [93] - Documento
-
02/10/2023 12:53
Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/188356-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2023 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
02/10/2023 12:11
Mov. [91] - Documento Analisado
-
30/09/2023 10:12
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 10:14
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
29/09/2023 09:21
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02357065-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 09:14
-
26/09/2023 16:34
Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510413-34 - Custas Intermediarias
-
21/09/2023 20:42
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
-
20/09/2023 11:47
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 17:20
Mov. [84] - Documento Analisado
-
16/09/2023 00:07
Mov. [83] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/09/2023 10:59
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 15:59
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
07/09/2023 04:43
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309631-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 16:58
-
29/08/2023 21:25
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 01:40
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0294/2023 Teor do ato: Acerca das certidoes de Oficial de Justica de fls. 162 e 165, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Rapha
-
25/08/2023 13:53
Mov. [77] - Documento Analisado
-
18/08/2023 17:22
Mov. [76] - Mero expediente | Acerca das certidoes de Oficial de Justica de fls. 162 e 165, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios.
-
12/06/2023 11:22
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2023 00:39
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/06/2023 00:39
Mov. [73] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/05/2023 14:10
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 15:11
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/05/2023 12:51
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2023 19:54
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2023 19:54
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/04/2023 20:27
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 01:40
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a comprovacao de pagamento das custas de diligencia do oficial de justica de fls. 151 a 155, cite-se o requerido conforme o despacho de fl. 146.
-
24/04/2023 22:15
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/072083-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
-
24/04/2023 22:14
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/072082-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2023 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
-
24/04/2023 16:47
Mov. [63] - Documento Analisado
-
20/04/2023 11:46
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos. Considerando a comprovacao de pagamento das custas de diligencia do oficial de justica de fls. 151 a 155, cite-se o requerido conforme o despacho de fl. 146. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
20/04/2023 08:05
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/04/2023 atraves da guia n 001.1454545-41 no valor de 115,34
-
19/04/2023 16:25
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
19/04/2023 15:56
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02005324-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/04/2023 15:45
-
14/04/2023 13:33
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454545-41 - Custas Intermediarias
-
12/04/2023 20:28
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 11:35
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 10:13
Mov. [55] - Documento Analisado
-
10/04/2023 13:44
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para recolher as custas da diligencia requerida, juntando comprovante aos autos. Apos renove-se mandado de citacao, contido no despacho de fl.83, desta vez para os enderecos contidos na peticao de fls
-
27/03/2023 13:23
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
27/03/2023 09:43
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/03/2023 09:43
Mov. [51] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
23/03/2023 17:35
Mov. [50] - Mero expediente | Ante o despacho de pag. 83, renove-se mandado de citacao, desta vez para os enderecos contidos na peticao de fls. 140 142. Expediente necessario.
-
14/02/2023 12:18
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 18:22
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01857056-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 18:04
-
27/01/2023 19:58
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
26/01/2023 06:37
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0025/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Tendo em vista a consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD as fls. 125-136, intime-se a parte interessada para ciencia e os requisitos que entend
-
26/01/2023 06:30
Mov. [45] - Documento Analisado
-
25/01/2023 11:15
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista a consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD as fls. 125-136, intime-se a parte interessada para ciencia e os requisitos que entender por direito. Expediente necessario.
-
12/01/2023 14:27
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
12/01/2023 14:22
Mov. [42] - Documento
-
12/01/2023 14:15
Mov. [41] - Documento
-
12/01/2023 13:59
Mov. [40] - Documento
-
12/01/2023 13:59
Mov. [39] - Documento
-
13/09/2022 16:23
Mov. [38] - Documento
-
13/09/2022 16:22
Mov. [37] - Documento
-
09/09/2022 19:29
Mov. [36] - Documento
-
06/07/2022 17:22
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/07/2022 17:22
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
01/07/2022 15:28
Mov. [33] - Mero expediente | Ante as razoes de fls. 118-121, defiro inicialmente a consulta aos sistemas InfoJud, BacenJud e RenaJud quanto a possivel endereco em nome de: Eduardo Malta Maradei, CPF n *15.***.*54-16; Victor Novaes Menezes Lima, CPF n 006
-
28/06/2022 15:55
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 14:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02192724-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 11:45
-
20/06/2022 20:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0653/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
16/06/2022 02:06
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0653/2022 Teor do ato: Acerca das certidoes de pags. 109 e 112, manifeste-se a parte autora, requerendo medida de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Raphael Ayres de Moura Chav
-
15/06/2022 17:25
Mov. [28] - Documento Analisado
-
14/06/2022 17:52
Mov. [27] - Mero expediente | Acerca das certidoes de pags. 109 e 112, manifeste-se a parte autora, requerendo medida de direito. Expedientes necessarios.
-
01/06/2022 17:57
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 14:52
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/05/2022 18:40
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2022 11:41
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/05/2022 11:40
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/04/2022 14:06
Mov. [21] - Encerrar análise
-
26/04/2022 10:36
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2022 13:28
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
24/03/2022 08:45
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/03/2022 08:45
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/03/2022 13:58
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/043162-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/03/2022 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
-
03/03/2022 13:56
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/043160-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2022 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
-
28/02/2022 07:57
Mov. [14] - Documento Analisado
-
24/02/2022 11:12
Mov. [13] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 83
-
23/02/2022 20:09
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 16:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01905392-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 16:27
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22/02/2022 18:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/02/2022 atraves da guia n 001.1323018-22 no valor de 6.658,88
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22/02/2022 14:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/02/2022 atraves da guia n 001.1322739-42 no valor de 108,92
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18/02/2022 21:16
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1323018-22 - Custas Iniciais
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18/02/2022 10:35
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1322739-42 - Custas Intermediarias
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16/02/2022 20:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
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15/02/2022 14:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 13:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/02/2022 12:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2022 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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