TJCE - 3038546-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 157232115
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 157232115
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 157232115
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06/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
05/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157232115
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29/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO ROCHA SARAIVA NETO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144756666
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15/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se, o presente feito, de Ação Ordinária C/C Antecipação dos Efeitos da Tutela, promovida por Thiago Moura e Silva, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, para determinar ao Estado do Ceará, através do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará - PMCE, que conceda ao militar a garantia de Acesso ao Quadro de Acesso Geral e a consequentemente continuar as concorrer a promoção a Graduação de Cabo PM, as promoções referentes ao ano de 2024.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144756666
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14/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144756666
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14/04/2025 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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02/01/2025 22:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127978384
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127978384
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02/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127978384
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02/12/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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