TJCE - 0050354-27.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JERI IMOBILIARIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145107469
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de Ação de abstenção de uso de marca c/c pedido de tutela de urgência promovido por PREÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JERI IMOBILIÁRIA LTDA. Narra, em síntese, que é proprietária do Hotel Casana e possui registro da marca Casana perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) nas classes NCL (11) 41 e NCL (11) 43 que garante o uso exclusivo da marca nos segmentos de entretenimento/atividades esportivas e em hotelaria/restaurante.
Alega que a requerida teria se utilizado do termo Casana Dunas e variações para divulgar seu empreendimento nas mesmas plataformas com foco em reserva de hotéis.
Consta que notificou extrajudicialmente a ré solicitando que cessasse o uso ilegal da marca, entretanto, esta teria apenas conjugado os termos Casana e Dunas, passando a utilizar o termo CasanaDunas. Tutela de urgência deferida na decisão de ID. 111202533. Audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência da parte promovida, conforme ID. 111202573 A requerida não apresentou contestação, mesmo devidamente citada ID. 111203175 Decretada revelia ID. 111203179. A parte autora requereu a prova testemunhal ID. 111203184.
A parte requerida não formulou pedido de prova oral. A parte autora informa que desiste da prova testemunha, conforme petição de id. 111203193. Decisão de ID. 111203197 declarando encerrada a fase instrutória. Memoriais pela parte autora em ID. 111203199. Memoriais pela parte requerida em ID. 111203205. Os autos me vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. A proteção de uma marca registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é essencial para garantir a exclusividade de seu uso, resguardando a identidade e a reputação do titular no mercado. O registro confere segurança jurídica, prevenindo o uso indevido por terceiros e fortalecendo a posição da marca perante consumidores e concorrentes.
Além disso, protege o investimento realizado na construção e consolidação da marca, assegurando sua distinção no setor em que atua. Nesse sentido, o titular de uma marca registrada possui o direito de uso exclusivo, bem como a exploração econômica do sinal distintivo, conforme prevê a Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
Tal prerrogativa impede que terceiros utilizem indevidamente a marca ou qualquer outro sinal que possa induzir o consumidor a erro, garantindo ao titular a preservação de sua identidade comercial e a proteção contra atos de concorrência desleal. No presente caso, verifica-se que ambos os estabelecimentos atuam no mesmo ramo de atividade - hotelaria/restaurantes - e estão situados na mesma localidade, circunstâncias que aumentam o risco de confusão entre os consumidores e reforçam a necessidade de resguardar os direitos da parte autora. Dessa forma, restou configurado o uso indevido da marca pela parte ré, caracterizando afronta aos direitos da titular do registro e concorrência desleal.
A utilização de sinal distintivo semelhante prejudica a identificação exclusiva da marca da autora, podendo gerar confusão no público consumidor e desvio indevido de clientela. Dos danos morais. O dano moral na seara empresarial refere-se ao prejuízo causado à honra, imagem e reputação de uma pessoa jurídica, em decorrência de ações ilícitas ou desleais que afetam negativamente suas atividades, marca ou relações comerciais.
Nos relacionamentos empresariais, o dano moral pode ocorrer, por exemplo, em situações de concorrência desleal, violação de segredo empresarial, publicidade enganosa ou difamação.
Para que se configure o dano moral, são necessários alguns requisitos fundamentais: a ocorrência de um ato ilícito, a efetiva lesão a um bem jurídico protegido (como a imagem ou a reputação), e o nexo causal entre a conduta da parte agressora e o dano sofrido.
Além disso, o dano moral deve ser passível de comprovação, seja de forma direta, por meio de provas materiais, ou, no caso de dano moral in re ipsa, por sua evidência imediata.
Esse tipo de dano se caracteriza por sua ocorrência mesmo sem a necessidade de uma demonstração direta de prejuízo financeiro, sendo evidente pela própria ação do agressor, que fere valores que são reconhecidos pela sociedade. A modalidade in re ipsa do dano moral a doutrina defende que, em certos casos, não é necessário que o dano seja diretamente comprovado, pois ele é evidente pela própria natureza do ato.
Ou seja, em determinadas circunstâncias, a violação de certos direitos gera um prejuízo imediato e claro à parte prejudicada, sem que seja necessário dispor de provas adicionais para demonstrar o impacto do ato.
Esse conceito se aplica, por exemplo, em situações de concorrência desleal ou publicidade enganosa, onde a própria ação de violação de normas legais ou contratuais é suficiente para demonstrar que houve dano à imagem ou à reputação da empresa.
A utilização do conceito de dano moral in re ipsa facilita o reconhecimento e a reparação de lesões a bens imateriais que são de difícil quantificação, masque afetam diretamente a saúde financeira e a credibilidade de uma empresa no mercado. Nos casos em que se configura a concorrência desleal, o dano moral in re ipsa é claramente presente, pois a prática desleal, como o uso indevido de know-how, a imitação do trade dress ou a apropriação de clientela, prejudica a imagem da empresa prejudicada, sem a necessidade de demonstração adicional de danos financeiros.
A simples violação da relação de confiança e da boa-fé entre as partes já configura uma afronta ao patrimônio imaterial da empresa, como a sua reputação no mercado e a relação com seus consumidores.
Quando uma empresa se vale de práticas desleais para obter vantagem competitiva, o dano é evidente e se manifesta de maneira direta, afetando a integridade da marca, a confiança do público e o posicionamento da empresa no mercado.
Portanto, a simples prática de concorrência desleal por si só configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material imediato, uma vez que o ato gera danos à imagem da empresa, que é algo intrinsecamente protegido pela legislação.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Concorrência desleal - Ré, ex-empregada da autora, que passou a exercer a mesma atividade desta, durante e após o término do contrato de trabalho - Inadmissibilidade - Cláusula de não concorrência - Art. 195, XI, LPI - Danos morais 'in re ipsa' - Indenização fixada na r. sentença (R$ 10.000,00) mantida - Recurso impróvido ." (TJ-SP - AC:10046617820208260624 SP 1004661-78.2020.8.26 .0624, Relator.: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/08/2021) Apelação - "AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE CONCORRÊNCIADESLEAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOSEFEITOS DA TUTELA" - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus -Descabimento - Preliminares - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal -Rejeição - Razões recursais não dissociadas do quanto decidido na r. sentença recorrida, as quais impugnam adequadamente os fundamentos nela dispostos-Cerceamento de defesa - Inexistência - Prova oral desnecessária e injustificada -Controvérsia solucionável com a prova documental produzida pelas partes - Mérito- Concorrência Desleal - Ocorrência - Comprovação de desvio de clientela, aliciamento de funcionários e utilização da estrutura física e jurídica da sociedade apelada (mesma sede) - Comprovado a prática de concorrência desleal, os danos materiais e morais configuram-se in re ipsa - Precedentes - Quantificação dos danos materiais em fase de liquidação de sentença, na forma dos arts. 209 e 210 daLei nº 9.279/1996 (Enunciado VIII do GCRDE do TJSP)- Danos morais fixados quantias razoável e proporcional - Sentença mantida - Recurso desprovido . (TJ-SP- Apelação Cível: 11423380520228260100 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 03/10/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DO ART. 1147 DO CC.
VEDAÇÃO LEGAL QUE SE IMPÕE.
POSSIBILIDADE DO ALIENANTE EXERCER SUA ATIVIDADE EMLOCALIDADE DISTINTA.
PREJUÍZO MORAL IN RE IPSA.JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação.
Ação de obrigação de não fazer c.c. reparação de danos.
Violação à cláusula de não concorrência.
Aplicação do art. 1147 do CC.
Vedação legal que se impõe.
Possibilidade do alienante exercer sua atividade em localidade distinta.
Exercício da profissão preservado.
Prejuízo moral in re ipsa.
Jurisprudência.
Razoabilidade e proporcionalidade da verba indenizatória (R$ 10.000,00).
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000516720238260590 São Vicente, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 03/11/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/11/2024). No que diz respeito quantum indenizatório a ser fixado para a reparação do dano moral, este deve observar alguns critérios fundamentais.
Primeiramente, deve-se ter em vista a gravidade da ofensa, que leva em consideração o impacto da prática desleal sobre a empresa lesada e a extensão do dano à sua reputação e imagem.
A capacidade econômica das partes também é um fator relevante para a fixação do valor, já que a multa deve ser proporcional ao porte da empresa infratora e ao tamanho do mercado em que opera. Além disso, o valor da indenização deve seguir o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se fixar valores exorbitantes que possam se configurar como penalização, ou valores irrisórios que não cumpram a função de dissuadir o infrator.
Em regra, o quantum indenizatório visa não só reparar os danos causados, mas também atuar como uma forma de prevenção de futuras práticas desleais, de forma a garantir a manutenção da ordem econômica e da concorrência leal no mercado.
A jurisprudência tem fixado esses valores levando em consideração a natureza da infração, o impacto sobre o mercado e a grandeza da empresa, sempre com o intuito de proporcionar uma reparação justa e adequada. Diante disso, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), montante que se revela adequado à gravidade da infração, ao porte das empresas envolvidas e ao impacto causado pela prática desleal, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para garantir uma reparação justa, sem configurar enriquecimento ilícito, mas também cumprindo sua função pedagógica e dissuasiva. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para determinar que a promovida se abstenha, de utilizar a marca registrada CASANA ou nomes que utilizem justaposição da palavra CASANA para comercialização de produtos e serviços nos segmentos de entretenimento e/ou atividades esportivas e hotelaria e restaurantes.
O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406, § 3º, do Código Civil.
Custas e honorários pelo réu, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cruz, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145107469
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14/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145107469
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11/04/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 02:58
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2024 09:46
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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15/08/2024 09:44
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 00:12
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01801417-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/08/2024 23:55
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20/07/2024 12:11
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:29
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:20
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 23:03
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01801210-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/07/2024 22:47
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21/06/2024 10:30
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 12:21
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:14
Mov. [55] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 23:38
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800995-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 23:11
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27/04/2024 00:57
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 12:09
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 09:53
Mov. [51] - Certidão emitida
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24/04/2024 14:31
Mov. [50] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 14:27
Mov. [49] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 19/06/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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23/04/2024 20:51
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
21/01/2024 19:41
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 17:23
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
01/03/2023 17:21
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2023 19:31
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCRZ.23.01800309-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 19:23
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27/01/2023 22:51
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
26/01/2023 07:08
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 12:30
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2022 16:03
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01802021-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2022 15:50
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29/10/2022 20:44
Mov. [39] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 11:20
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 11:19
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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01/08/2022 20:37
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos em inspecao judicial (Portaria 05/2022). A secretaria para que certifique eventual citacao e decurso de prazo para apresentacao de contestacao. Expedientes necessarios.
-
27/07/2022 12:34
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2022 12:33
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/07/2022 12:25
Mov. [33] - Encerrar análise
-
23/06/2022 09:45
Mov. [32] - Documento
-
23/06/2022 09:44
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
23/06/2022 09:28
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/06/2022 09:27
Mov. [29] - Documento
-
21/06/2022 14:27
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2022 13:43
Mov. [27] - Certidão emitida
-
21/06/2022 13:42
Mov. [26] - Documento
-
21/06/2022 13:42
Mov. [25] - Documento
-
29/05/2022 10:03
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2022/000731-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justica - Paulo Sergio Silveira
-
29/05/2022 10:02
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2022/000732-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2022 Local: Oficial de justica - Paulo Sergio Silveira
-
27/05/2022 23:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
-
26/05/2022 02:03
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 12:13
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/07/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/05/2022 12:12
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2021 13:38
Mov. [18] - Mero expediente | A Secretaria para que cumpra a decisao de pags. 91/92, designando audiencia de conciliacao, observando as informacoes fornecidas pela parte autora.
-
07/10/2021 10:53
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2021 16:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRZ.21.00166959-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2021 16:24
-
11/08/2021 09:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 09:20
Mov. [14] - Encerrar documento - benefício
-
29/07/2021 10:44
Mov. [13] - Certidão emitida
-
29/07/2021 10:44
Mov. [12] - Documento
-
29/07/2021 10:38
Mov. [11] - Documento
-
15/07/2021 10:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
-
13/07/2021 12:28
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 08:46
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2021/001047-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2021 Local: Oficial de justica - Paulo Sergio Silveira
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13/07/2021 08:28
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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13/07/2021 07:28
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/07/2021 atraves da guia n 074.1000191-37 no valor de 482,32
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12/07/2021 14:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRZ.21.00166274-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2021 14:36
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12/07/2021 14:33
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 14:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 074.1000191-37 - Custas Iniciais
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08/07/2021 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2021 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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