TJCE - 3004380-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ADALBERTINA PEREIRA SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25505590
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25505590
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22/07/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25505590
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21/07/2025 19:37
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323988
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323988
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3004380-02.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323988
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20308693
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20308693
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3004380-02.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: ADALBERTINA PEREIRA SA DESPACHO Intime-se a parte agravada, ADALBERTINA PEREIRA SA., para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
18/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20308693
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14/05/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
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05/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19284688
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3004380-02.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: ADALBERTINA PEREIRA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra ADALBERTINA PEREIRA SA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0288648-87.2024.8.06.0001, pelo MM Dr.
Túlio Eugênio dos Santos, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a operadora de saúde inclua a paciente no programa "UNIMED LAR", custeando e fornecendo o tratamento prescrito. Nas razões recursais, a agravante assevera que a Lei n.º 9.656/1998 não estabelece o serviço de atendimento domiciliar entre as coberturas obrigatórios, tampouco a RN n.º 465/20121, a qual dispõe que as operadoras de saúde podem oferecer por sua iniciativa ou através de previsão contratual cobertura maior que a definida no rol da ANS.
Por fim, requer a reforma da decisão para que seja deferido o tratamento. É o relatório.
Decido. Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que presentes os chamados requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal. A possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, I do CPC de 2015.
O parágrafo único do art. 995 da mesma norma dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste aspecto, salienta-se que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, não é possível extrair todos elementos propulsores da suspensividade recursal. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento "Home Care" pela operadora de saúde à segurada. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, orientando a elaboração e a interpretação especialmente da Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98). Cumpre ressaltar que, embora seja inaplicável a legislação consumerista por tratar-se de empresa de autogestão, é dever da operadora, em razão da finalidade contratual, que tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, fornecer tratamentos e custear as despesas para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do contratante, em observância da legislação civil e ao cumprimento da função social estatutária. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa. A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito da autora se trata de "internação domiciliar", e não de "assistência domiciliar", estando a empresa recorrente, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, obrigada a prestar o serviço de "home care". Sob outra perspectiva, o periculum in mora inverso é evidente, consistindo no risco concreto de a recorrente agravar o seu problema de saúde por falta do tratamento indicado. Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, impera-se a não concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme preceituado no art. 1.019, II da Lei Adjetiva Civil. Oficie-se, com urgência, ao juízo de origem. Empós, dê vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ___________________________________________ 10 -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19284688
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09/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19284688
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09/04/2025 07:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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