TJCE - 3002082-21.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEILTON QUEIROZ JUCA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150808328
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002082-21.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO CLEILTON QUEIROZ JUCA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito comum, proposta por Francisco Cleilton Queiroz Jucá em face de Município de Sobral-CE e Estado do Ceará, todas as partes qualificadas nos autos.
Pela decisão de id 140913527, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, o prazo para emenda da inicial decorreu, sem qualquer manifestação da parte autora, conforme movimento processual certificado no sistema. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 321 e art. 485, inc.
I e IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150808328
-
16/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150808328
-
16/04/2025 08:57
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEILTON QUEIROZ JUCA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEILTON QUEIROZ JUCA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140913527
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140913527
-
20/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140913527
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20/03/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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