TJCE - 0201489-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155091984
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155091984
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26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201489-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Autor: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RAFAEL Réu: ODONTO CENTER LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes e Dano Estético ajuizada por Francisco Rafael de Assis Pereira em face da Clínica Odontológica e Serviços Hospitalares, ambas devidamente qualificadas na Inicial.
O autor relata que, em 14 de novembro de 2023, submeteu-se a procedimento de extração de dois dentes na clínica ré, sendo o primeiro dente removido sem intercorrências.
No entanto, durante a remoção do segundo dente, localizado no lado direito inferior, ocorreu uma fratura em sua mandíbula.
Afirma que, diante da gravidade do ocorrido, foi encaminhado ao Hospital Instituto Doutor José Frota (IJF), onde foi submetido a cirurgia para correção da fratura, com inserção de placa e parafusos.
Posteriormente, devido à rejeição do material implantado, necessitou de nova cirurgia para remoção da placa e dos parafusos, passando a experimentar dificuldades de abrir a boca, alterações na fala e dores constantes.
Alega que a clínica não prestou o devido apoio após o incidente, deixando-o desamparado em relação aos custos com medicamentos, transporte e tratamento.
Em decorrência dos fatos, pleiteia reparação por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
A parte ré, em contestação de ID 122805135, sustenta que a responsabilidade pela prestação do serviço odontológico é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a comprovação de culpa.
Defende que o autor já apresentava condição óssea desfavorável antes do procedimento, o que contribuiu para a ocorrência da fratura.
Argumenta que prestou toda a assistência necessária ao autor, inclusive reembolsando valores gastos com medicamentos e mantendo contato constante para acompanhar sua recuperação.
Alega inexistência de danos materiais pendentes de ressarcimento, além de impugnar o pedido de indenização por danos morais e estéticos, argumentando que não houve falha na prestação do serviço e que o autor não comprovou os prejuízos alegados.
Foi realizada perícia técnica nos autos em ID 140874953. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, é inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor, na condição de paciente, contratou os serviços odontológicos oferecidos pela clínica ré, que se enquadra como fornecedora de serviços.
Por se tratar de uma relação consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o disposto no art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, a responsabilidade dos profissionais liberais, como é o caso dos cirurgiões-dentistas, é subjetiva, nos termos do §4º do mesmo artigo: "Art. 14, §4º.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." No caso em apreço, a análise da responsabilidade deve considerar tanto a atuação da clínica ré, responsável objetivamente pelos serviços que oferta, como a conduta específica da profissional que realizou o procedimento, cuja responsabilidade é apurada com base na culpa.
A perícia judicial realizada nos autos evidenciou que o procedimento de extração dos dentes 38 e 48 (terceiros molares) não foi conduzido de maneira técnica e cautelosa.
O perito nomeado, especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, constatou que o dente 48 apresentava alto grau de impactação óssea, o que elevava significativamente o risco de fratura mandibular.
Ainda segundo o laudo, a clínica ré não informou ao autor sobre o risco de fratura mandibular, em violação ao seu dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." Além disso, o perito destacou que a técnica cirúrgica adotada foi inadequada, pois não houve planejamento prévio, tampouco o emprego de técnicas que minimizassem o risco de fratura, como a coronectomia, o desgaste ósseo mínimo ou a odontossecção parcial intencional.
A ausência de planejamento adequado e a não utilização de técnicas preventivas revelam negligência por parte da profissional que executou o procedimento, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Assim, conforme julgado do TJDFT: "(...) Constata-se erro no serviço odontológico, conforme laudo pericial produzido em Juízo, prestado à consumidora pela atuação dos prepostos sem cuidados indispensáveis à realização de enxerto ósseo na boca, porque mantiveram fixador metálico exposto na cavidade bucal, produzindo lesões e desconfortos à consumidora e, antes da completa osseointegração desse material, retiraram os pontos cirúrgicos e fizeram implantes de dois parafusos dentários fora de alinhamento, não atentando para a exposição do material ósseo enxertado ao meio bucal, para a necrose da gengiva e a inflamação dos tecidos bucais, de sorte que impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica, consoante a aplicação sistêmica dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC, c/c os arts. 6º, VI, 7º, caput, do CDC, de acordo com a teoria do diálogo das fontes, para assegurar integral proteção ao direito subjetivo violado do consumidor. 3.
O consumidor tem direito à devolução dos valores efetivamente desembolsados em pagamento pelos serviços defeituosos que lhe foram falhamente prestados e à indenização dos lucros cessantes pelo tempo em que não pode exercer sua atividade laboral, porque necessitou dedicar-se integralmente à correção dos problemas de saúde ocasionados pelos serviços odontológicos mal executados, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, c/c os arts. 186 e 927, do CC. 4.
Demonstrado que a má execução dos serviços odontológicos configura ato ilícito, consoante a disposição do art. 186 do CC, e que violou direitos da personalidade da apelada, como a integridade física, a imagem e a saúde, exsurge dessa situação a obrigação de reparação integral do dano moral causado, nos termos do art. 5º, X, da CF, c/c o art. 6º, VI, do CDC e o art. 12, caput, do CC. 5.
O arbitramento da reparação pecuniária em R$8.000,00 (oito mil reais), não tendo havido recurso do consumidor, mostrou-se adequado para compensar o dano moral, notadamente pela consideração de sua gravidade e extensão e da condição econômica da sociedade empresária prestadora de serviços." (grifamos) Acórdão 1238015,, 00076100720158070007, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
No presente caso, o nexo causal está plenamente evidenciado, pois a fratura mandibular ocorreu durante o procedimento de extração dentária realizado pela clínica ré, fato este confirmado pelo próprio laudo pericial.
O laudo pericial foi categórico ao concluir que a fratura mandibular experimentada pelo autor decorreu da má execução do procedimento de extração do dente 48.
O exame radiográfico pré-operatório evidenciava que o dente estava em posição de difícil acesso, com alto grau de inclusão e próximo à cortical óssea da mandíbula, o que demandava maior cautela na sua remoção.
O perito destacou que a fratura não foi causada por qualquer condição preexistente do autor, mas sim pelo emprego inadequado da técnica cirúrgica, afastando a tese defensiva de que o autor apresentava fragilidade óssea.
O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) a título de danos materiais, alegando que tais valores correspondem a despesas médicas, medicamentos, transporte, alimentação especial, consultas complementares, cirurgias e tratamentos pós-operatórios.
No entanto, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar de forma suficiente os supostos danos materiais alegados.
Embora tenha indicado a existência de despesas decorrentes da falha no procedimento odontológico, não apresentou documentos idôneos que comprovem de forma robusta tais gastos, como notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou contratos de prestação de serviços. É princípio basilar do direito que a parte que alega um fato tem o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso dos autos, não há qualquer evidência documental que comprove de maneira objetiva que o autor arcou com os valores indicados na inicial.
A mera alegação de despesas não é suficiente para configurar o direito ao ressarcimento, sendo indispensável a apresentação de documentos que atestem a efetiva realização dos gastos, especialmente em se tratando de valores significativos, como os pleiteados.
Todavia, os lucros cessantes são caracterizados, pois o autor, que exerce a profissão de motorista de caminhão, foi impossibilitado de trabalhar em razão da fratura mandibular sofrida, o que comprometeu sua capacidade de exercer atividade remunerada.
O autor pleiteia o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de lucros cessantes, calculados com base na sua média de rendimentos mensais como motorista autônomo, de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, em uma jornada média de 30 dias mensais, conforme demonstrado por documentos e comprovantes de fretes apresentados nos autos.
Dessa forma, procedente o referido pedido.
No que tange aos danos morais, no presente caso, encontram-se amplamente caracterizados, pois o autor foi submetido a uma situação que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, sendo vítima de uma fratura mandibular durante procedimento odontológico realizado na clínica ré, o que desencadeou uma série de consequências físicas e psicológicas.
O laudo pericial produzido nos autos é categórico ao atestar que a fratura mandibular sofrida pelo autor decorreu diretamente da inadequada execução do procedimento odontológico de extração do dente 48.
O perito destacou que o dente apresentava alto grau de inclusão óssea e que a técnica cirúrgica empregada não foi adequada ao caso, carecendo de planejamento e de cautelas essenciais para minimizar os riscos.
Ao ser submetido ao procedimento, o autor não tinha ciência dos riscos que corria, o que comprometeu seu direito de escolha e agravou o sofrimento psicológico experimentado.
A fratura mandibular o expôs a uma experiência dolorosa, marcada por intensas dores, necessidade de intervenção cirúrgica para fixação da fratura com placa e parafusos e, posteriormente, a uma segunda cirurgia para remoção do material em razão de rejeição.
Esses fatos são suficientes para configurar o dano moral, pois o autor não apenas sofreu as dores e limitações físicas decorrentes da fratura mandibular, como também foi submetido a uma sequência de intervenções médicas traumáticas, além de experimentar dificuldades de alimentação, fala e convívio social.
No presente caso, o sofrimento experimentado pelo autor é evidente, pois além das dores físicas decorrentes da fratura, o autor foi submetido a duas cirurgias, permaneceu impossibilitado de se alimentar normalmente e ainda experimenta dificuldades de fala, conforme atestado pelo laudo pericial.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando: A intensidade do sofrimento suportado pelo autor, que foi submetido a duas cirurgias e sofreu com dores intensas, o grau de culpa da ré, que não adotou as cautelas necessárias para evitar o evento danoso e deixou de informar o autor sobre os riscos do procedimento e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, que visa desestimular a prática de condutas semelhantes.
Diante dessas circunstâncias, considero adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e para dissuadir a ré de práticas semelhantes no futuro.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (14/11/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Rejeito o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o autor não logrou êxito em comprovar de forma suficiente os prejuízos alegados.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a parcial procedência da demanda.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
25/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155091984
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19/05/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Impugnação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 140893694
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201489-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Autor: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RAFAEL Réu: ODONTO CENTER LTDA - ME DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes sobre o laudo elaborado pelo perito (id: 140874953), no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 140893694
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10/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140893694
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07/04/2025 18:59
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:14
Juntada de laudo pericial
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17/03/2025 04:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EDSON LUIZ CETIRA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 23:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:14
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132496146
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132496146
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28/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132496146
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28/01/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:43
Juntada de petição
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07/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127094539
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127094539
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26/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127094539
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10/11/2024 01:47
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 21:11
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 14:08
Mov. [60] - Documento
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19/09/2024 12:07
Mov. [59] - Documento Analisado
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02/09/2024 21:54
Mov. [58] - Mero expediente | R.H. Intime-se o perito nomeado acerca da impugnacao dos honorarios de fls. 203-206, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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02/09/2024 09:41
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 17:14
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290503-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 17:07
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20/08/2024 19:54
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 01:45
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0350/2024 Teor do ato: Intime-se a parte promovida sobre a proposta de honorarios apresentada as pags. 193/194. Prazo de 10 dias. Advogados(s): Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB 5496/CE)
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16/08/2024 11:58
Mov. [53] - Documento Analisado
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13/08/2024 18:48
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 17:28
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256350-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 17:11
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05/08/2024 22:56
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida sobre a proposta de honorarios apresentada as pags. 193/194. Prazo de 10 dias.
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02/08/2024 16:08
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 15:43
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234641-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 15:33
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01/08/2024 13:23
Mov. [47] - Documento
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31/07/2024 16:21
Mov. [46] - Documento
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24/07/2024 20:04
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 01:48
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 18:02
Mov. [43] - Documento Analisado
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05/07/2024 19:15
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 16:26
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109309-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 16:08
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05/06/2024 15:13
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102576-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 14:51
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27/05/2024 20:22
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 01:45
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 13:38
Mov. [37] - Documento Analisado
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21/05/2024 16:13
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 15:41
Mov. [35] - Conclusão
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21/05/2024 15:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070040-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/05/2024 15:20
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15/05/2024 21:13
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 11:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0193/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Andre Lopes da Silveira Araujo (OAB 39288/CE)
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14/05/2024 11:41
Mov. [31] - Documento Analisado
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29/04/2024 17:59
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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29/04/2024 14:22
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 17:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020484-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 17:02
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15/04/2024 18:33
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/04/2024 17:55
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/04/2024 15:42
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 12:54
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/04/2024 09:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992209-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 09:01
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29/02/2024 16:32
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 16:32
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2024 18:59
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 09:49
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/02/2024 07:41
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/02/2024 18:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 01:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 14:03
Mov. [14] - Documento Analisado
-
29/01/2024 10:32
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 09:07
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
23/01/2024 15:56
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/01/2024 15:56
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 19:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
17/01/2024 17:36
Mov. [8] - Conclusão
-
16/01/2024 13:08
Mov. [7] - Conclusão
-
16/01/2024 13:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01814757-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/01/2024 13:01
-
15/01/2024 12:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 11:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/01/2024 11:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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