TJCE - 0632008-02.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:10
Juntada de Petição
-
11/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:10
Juntada de Petição
-
11/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 23:00
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
22/08/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:59
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
22/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 22:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0632008-02.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: United Airlines Inc. - Agravado: Barreto Turismo Ltda. - Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas das 279, 282 e 356 do STF, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Caio Richa de Ribeiro (OAB: 176183/RJ) - Rodrigo de Assis Torres (OAB: 121429/RJ) - Juliana Nogueira de Sá Cardoso Coelho (OAB: 220769/RJ) - Marcos da Silva Bruno (OAB: 14379/CE) - Thiago Maia Nunes (OAB: 17465/CE) -
20/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/08/2025 09:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 11:35
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:41
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2025 09:40
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/07/2025 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:58
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/06/2025 22:04
Decorrendo Prazo - Ofício
-
11/06/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0632008-02.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: United Airlines Inc. - Agravado: Barreto Turismo Ltda. - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recursos Especial e Extraordinário Tendo em vista as interposições de Recursos Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 9 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Caio Richa de Ribeiro (OAB: 176183/RJ) - Marcos da Silva Bruno (OAB: 14379/CE) - Thiago Maia Nunes (OAB: 17465/CE) -
09/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:46
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
03/06/2025 12:45
Entranhamento
-
26/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:11
Juntada de Petição
-
06/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:10
Juntada de Petição
-
06/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 07:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
02/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0632008-02.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Agravante: United Airlines Inc. - Agravado: Barreto Turismo Ltda. - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ.
INUTILIDADE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INSEREM NA CATEGORIA DOS RECURSOS COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, OU SEJA, AS HIPÓTESES DE CABIMENTOS SÃO TAXATIVAMENTE ESTABELECIDAS PELA LEI PROCESSUAL CIVIL, QUAIS SEJAM: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022, DO CPC).2.
NA ESPÉCIE, DISCORDANDO DA DECISÃO RECORRIDA, A PARTE EMBARGANTE ARGUMENTO A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO.
ALEGOU QUE OS AUTOS DEVERIAM SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTÁ A SEDE DO INPI E VARAS ESPECIALIZADAS EM PROPRIEDADE INTELECTUAL.
SUSTENTOU QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONSIDEROU OS PRECEDENTES CITADOS NEM JUSTIFICOU A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ.
CASO A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO FOSSE POSSÍVEL, DEFENDEU A REDISTRIBUIÇÃO AO RIO DE JANEIRO POR QUESTÕES DE LÓGICA PROCESSUAL E ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS. 3.
ANALISANDO A DECISÃO RECORRIDA, É DE RECONHECER QUE TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS À ANÁLISE DO RECURSO FORAM EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO DECISUM COMBATIDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OMISSÃO OU MESMO NECESSIDADE DE REPARO.4.
IN CASU, A EMPRESA AUTORA SOLICITA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE A REQUERIDA SEJA IMPEDIDA DE USAR INDEVIDAMENTE A MARCA "POLARIS" EM SEU SITE OU EM QUALQUER DESDOBRAMENTO ASSOCIADO À VENDA DE PRODUTOS PARA A CLASSE EXECUTIVA NO BRASIL.
REQUER QUE A MARCA "POLARIS" OU QUALQUER OUTRA QUE POSSA SER CONFUNDIDA COM ELA NÃO SEJA USADA PELA REQUERIDA PARA IDENTIFICAR SEUS SERVIÇOS OU SOB QUALQUER OUTRO TÍTULO.5.
ACERCA DA MATÉRIA, O STJ FIXOU, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, A TESE DE QUE DEMANDAS ENVOLVENDO APENAS CONCORRÊNCIA DESLEAL SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; LADO OUTRO, SE A MATÉRIA VERSAR SOBRE A NULIDADE DE REGISTRO, COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL, EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA DO INPI NA LIDE.6.
NESSA PERSPECTIVA, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR, TORNA-SE EVIDENTE O PROPÓSITO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA COM O INTUITO DE PROMOVER UM NOVO JULGAMENTO, O QUE É IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SER RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, DESTINADO APENAS À CORREÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, A TEOR DA SÚMULA Nº 18: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. . - Advs: Caio Richa de Ribeiro (OAB: 176183/RJ) - Rodrigo de Assis Torres (OAB: 121429/RJ) - Juliana Nogueira de Sá Cardoso Coelho (OAB: 220769/RJ) - Marcos da Silva Bruno (OAB: 14379/CE) - Thiago Maia Nunes (OAB: 17465/CE) -
07/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:19
Juntada de Acórdão
-
15/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:55
Juntada de Petição
-
09/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:39
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:41
Juntada de Petição
-
06/12/2024 02:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
04/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:35
Juntada de Acórdão
-
12/11/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:52
Juntada de Petição
-
29/10/2024 18:52
Juntada de Petição
-
29/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:01
Juntada de Petição
-
07/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:25
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
26/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:44
Juntada de Petição
-
26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 03:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 03:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/09/2024 01:35
Decorrendo Prazo
-
05/09/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/09/2024 12:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 08:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/08/2024 11:38
Disponibilização Base de Julgados
-
30/08/2024 09:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/08/2024 09:39
Expedição de Decisão.
-
30/08/2024 09:39
Negação Monocrática de Provimento
-
26/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/08/2024 09:32
Juntada de Petição
-
26/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:21
Juntada de Petição
-
08/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
05/08/2024 08:00
Decorrendo Prazo
-
05/08/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/08/2024 13:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/08/2024 13:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:16
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
01/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:09
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
31/07/2024 19:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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