TJCE - 3002912-18.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO DE SOUSA ARAUJO NETO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27149172
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20/08/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27149172
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3002912-18.2024.8.06.0071 - Apelação Cível Apelantes e Apelados: José Tarcisio de Sousa Araújo Neto e Município de Crato Ementa: Direito administrativo.
Apelações cíveis.
Ação Indenizatória.
Bolsa para alunos do curso de formação da Guarda Municipal do Município do Crato.
Art. 21 da Lei Municipal nº 2.867/2013.
Previsão expressa do pagamento da bolsa no período de duração do curso de formação.
Irrelevante a ausência de dispositivo editalício no mesmo sentido.
Precedentes deste Tribunal.
Apelação provida.
Recurso adesivo desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença julgou procedente o pleito de recebimento de bolsa de um salário-mínimo referente ao curso de formação de Guardas Municipais do Município do Crato, apenas para requerer o pagamento de valores referentes a todo o período de duração do curso. 2.
Recurso adesivo do Município do Crato visando a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se o autor faz jus ao recebimento de bolsa pelo período em que participou do curso de formação de Guardas Municipais do Município de Crato, na forma do art. 21 da Lei Municipal nº 2.867/2013.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Municipal nº 2.867/2013, em seu art. 21, é categórica ao dispor que: "O aluno do Curso de Formação para Guarda Municipal receberá durante o Curso uma bolsa correspondente a um salário mínimo", sem estipular qualquer outro requisito para o recebimento da ajuda de custo, além do beneficiário participar do curso de formação para a Guarda Municipal.
Trata-se, portanto, de norma autoaplicável de eficácia plena. 4.
Tendo o autor comprovado a participação em curso de formação de Guardas Municipais do Município de Crato no período de junho a agosto de 2022, faz jus ao recebimento de valores sobre todo o período. 5. É irrelevante que o edital do concurso público não apresente previsão do pagamento da bolsa aos candidatos aprovados e participantes do curso de formação, vez que a omissão da obrigação legal no instrumento editalício não tem o condão de impedir a eficácia de norma jurídica válida e vigente. 6.
Quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária, cabe ao ente público realizar o escorreito provisionamento público para a despesa obrigatória em alusão, não devendo o servidor público ser prejudicado pelo erro da Administração no descumprimento da lei. 7.
Para além disso, o Município não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação da parte autora provida, para fazer constar na sentença a condenação ao pagamento de bolsa no valor de três salários-mínimos.
Recurso adesivo do Município de Crato conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.867/2013, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC: 02035006320228060071 Crato, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023; Apelação: 0203511-92.2022.8.06.0071 Crato, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2023; Apelação Cível: 0203510-10.2022 .8.06.0071 Crato, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, para dar-lhe provimento, e conhecer do Recurso Adesivo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ TARCÍSIO DE SOUSA ARAÚJO NETO e pelo MUNICÍPIO DE CRATO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 25896806): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o Município do Crato ao pagamento ao autor da quantia correspondente a um salário mínimo vigente à época do curso de formação (R$ 1.212,00). Determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o valor deveria ter sido pago até a citação, e a partir desta, passando a incidir juros e correção monetária pela taxa SELIC. Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 25896809), o apelante José Tarcísio de Sousa Araújo Neto alega, em síntese que: i) o art. 21 da Lei Municipal nº 2.867/2013 garante o pagamento de uma bolsa correspondente a um salário mínimo durante o curso de formação da Guarda Municipal; ii) a expressão "durante o curso" indica a continuidade do pagamento da bolsa enquanto perdurar o curso; iii) a bolsa possui natureza alimentar, visando garantir a subsistência dos participantes do curso de formação; iv) a sentença desconsiderou a literalidade da norma e a finalidade social da legislação municipal; v) participou do curso de formação por três meses, fazendo jus ao recebimento de três salários mínimos; e vi) a limitação do pagamento a uma única bolsa configura enriquecimento ilícito por parte do Município, nos termos do art. 884 do Código Civil. Requereu, por fim, a reforma da sentença para reconhecer o direito da recorrente ao recebimento da bolsa correspondente a três salários mínimos e a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Município de Crato, em sede recursal, apresentou apelação adesiva (id. 25896813), na qual aduz que: i) a sentença reconheceu o direito ao pagamento da bolsa com base no art. 21 da Lei Municipal nº 2.867/2013, mesmo sem previsão no edital; ii) tal entendimento viola o princípio da vinculação ao edital, pois o Edital nº 001/2020 não previu o pagamento de bolsa e que os candidatos participaram do certame sem impugnar essa omissão; iii) normas que geram despesa devem ser interpretadas restritivamente, conforme o princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal; iv) o pagamento da bolsa sem previsão legal e orçamentária afronta os princípios da legalidade, moralidade, responsabilidade fiscal e eficiência; v) o art. 167, II, da Constituição Federal veda despesa sem previsão orçamentária, inexistente no caso; e vi) a criação de despesa exige estimativa de impacto financeiro e viabilidade, conforme o art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pleiteou o acolhimento do recurso, com a reforma total da sentença e julgamento de improcedência da demanda, bem como a concessão de efeito suspensivo. O ente municipal, em suas contrarrazões (id. 25896816), elencou os seguintes pontos: i) que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, notadamente pela ausência de amparo legal ou editalício ao pedido do autor; ii) que o art. 21 da Lei Municipal nº 2.867/2013 possui redação ambígua e exige interpretação sistemática com o edital; iii) o edital não previu o pagamento da bolsa e não houve impugnação quanto a isso; iv) não houve dotação orçamentária específica, nem previsão legal clara para a despesa pretendida; v) que normas que concedem direitos ou vantagens devem ser interpretadas de maneira restritiva; vi) que o uso da expressão "uma bolsa" reforça a ideia de pagamento único; v) que não há omissão inconstitucional da Administração; vi) não houve enriquecimento sem causa por parte do Município; vii) a sentença já adotou interpretação benéfica ao autor; viii) eventual reforma só é admitida para julgar totalmente improcedente o pedido, conforme será requerido em recurso adesivo. Pugnou pelo desprovimento do recurso principal, a fim de que a sentença seja mantida ou reformada para julgar improcedente a ação. Regularmente intimado (id. 25896821), o apelante José Tarcisio deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e do Recurso Adesivo.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor faz jus ao recebimento de bolsa correspondente ao período em que participou do curso de formação da Guarda Municipal do Município de Crato, de 01/06/2022 a 25/08/2022, conforme comprovado no certificado acostado aos autos em id. 25896799.
A matéria foi disciplinada pelo Estatuto da Guarda Municipal do Crato (Lei Municipal nº 2.867/2013), em seu art. 21, o qual dispõe categoricamente que: "O aluno do Curso de Formação para Guarda Municipal receberá durante o Curso uma bolsa correspondente a um salário mínimo".
Como se depreende da leitura do dispositivo, a legislação municipal não prevê qualquer requisito para o recebimento da ajuda de custo, além do beneficiário participar do curso de formação para a Guarda Municipal.
Desta feita, trata-se de norma autoaplicável de eficácia plena.
Merece acolhimento a argumentação do autor, pois o texto da norma também não deixa dúvidas quanto ao período de recebimento dos valores, fazendo o aluno jus à sua percepção no momento de duração do curso; no caso, do autor, portanto, ao longo dos três meses em que participou do curso de formação da Guarda Municipal.
Assim sendo, é irrelevante que o edital do concurso público não apresente previsão do pagamento da bolsa aos candidatos aprovados e participantes do curso de formação, vez que a omissão da obrigação legal no instrumento editalício não tem o condão de impedir a eficácia de norma jurídica válida e vigente.
Nesse sentido já decidiu as 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA AVOCADA.
PAGAMENTO DE BOLSA CURSO DE FORMAÇÃO GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CRATO.
EDITAL OMISSO.
PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO.
AFASTADA A SÚMULA 269 E 271 STJ.
REMESSA DESPROVIDA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/1999, é obrigatório o reexame da sentença proferida em mandado de segurança contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame. 2.
O Município do Crato insurge quanto ao direito de o impetrante receber bolsa no valor de um salário-mínimo declarada pelo juízo a quo em sede mandamental, sustentando que o edital do concurso público não prevê o pagamento da referida bolsa e que o mandado de segurança não pode ser substituto de ação de cobrança. 3.
O edital do concurso público, como ato normativo, encontra seu fundamento de validade na lei.
Dessa forma, apesar de o Edital nº 01/2020 ser omisso quanto ao pagamento de bolsa aos participantes do Curso de Formação para o cargo de Guarda Municipal de Crato, a Lei Municipal nº 2.867/2013 é expressa em garantir tal direito, não podendo o ato normativo contrariar a lei, sob pena de ferir o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal. 4.
Quanto ao cabimento do mandado de segurança, verifico que a sentença mandamental não condenou o ente público ao pagamento dos valores decorrentes do período em participou do curso de formação, mas tão somente concedeu a segurança, declarando o direito do impetrante em receber tais valores.
Dessa forma, restou afastada a incidência da Súmula 269 e 271 do STJ, eis que a cobrança deverá ser realizada em ação própria.
Precedente STJ. 5.
Reexame Necessário avocado e desprovido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 02035006320228060071 Crato, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) (destaca-se) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CRATO.
DIREITO AO PAGAMENTO DE BOLSA DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO.
EDITAL SILENTE.
INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.867 SOBRE A MATÉRIA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF AFASTADAS.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O edital do concurso público, como ato normativo, encontra seu fundamento de validade na lei.
Dessa forma, apesar de o Edital nº 001/2020 ser omisso quanto ao pagamento de bolsa aos participantes do Curso de Formação para o cargo de Guarda Municipal de Crato, a Lei Municipal nº 2.867/2013 é expressa em garantir tal direito, não podendo o ato normativo contrariar a lei, sob pena de ferir o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal.
Destarte, vislumbro que razão não assiste o apelo nesse ponto. 2.
Nos termos da Súmula 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não pode ser usado como substitutivo de ação de cobrança, mas os efeitos patrimoniais da concessão da segurança podem ser reclamados em ação própria e, portanto, é possível a declaração do direito ao crédito em sentença mandamental.
Desse modo, equivoca-se o juízo sentenciante ao condenar o ente público ao pagamento da bolsa no valor de 1 (um) salário-mínimo ao impetrante, quando, na verdade, poderia tão somente reconhecer o direito da parte autora à aludida verba, motivo pelo qual o decisum merece reforma quanto a essa temática. 3.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação: 0203511-92.2022.8.06.0071 Crato, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2023) (destaca-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA AVOCADA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE BOLSA CURSO DE FORMAÇÃO GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CRATO.
EDITAL OMISSO.
PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO.
AFASTADA A SÚMULA 269 E 271 STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DECLARAR O DIREITO DE CRÉDITO AO IMPETRANTE. 1.
Nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/1999 , é obrigatório o reexame da sentença proferida em mandado de segurança contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame. 2.
O Município do Crato insurge quanto ao direito de o impetrante receber bolsa no valor de um salário-mínimo declarada pelo juízo a quo em sede mandamental, sustentando que o edital do concurso público não prevê o pagamento da referida bolsa e que o mandado de segurança não pode ser substituto de ação de cobrança. 3.
O edital do concurso público, como ato normativo, encontra seu fundamento de validade na lei.
Dessa forma, apesar de o Edital nº 01/2020 ser omisso quanto ao pagamento de bolsa aos participantes do Curso de Formação para o cargo de Guarda Municipal de Crato, a Lei Municipal nº 2.867/2013 é expressa em garantir tal direito, não podendo o ato normativo contrariar a lei, sob pena de ferir o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal. 4.
Quanto ao cabimento do mandado de segurança, verifico que a sentença mandamental condenou o ente público ao pagamento dos valores decorrentes do período em participou do curso de formação.
Ocorre que, nos termos da Súmula 269 e 271 do STJ, o mandado de segurança não pode ser usado como substitutivo de ação de cobrança, mas os efeitos patrimoniais da concessão da segurança podem ser reclamados em ação própria e, portanto, é possível a declaração do direito ao crédito em sentença mandamental. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Reexame Necessário avocado e provido para declarar o direito do impetrante em receber a bolsa correspondente a um salário-mínimo, durante o período em que participou do Curso de formação para a Guarda Municipal do Crato. (TJ-CE - Apelação Cível: 0203510-10.2022 .8.06.0071 Crato, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023) (destaca-se) No que tange aos argumentos da municipalidade, entendo que não assiste razão ao ente público.
Isso porque, quanto ao princípio da legalidade, na verdade, a recusa do Município em realizar o pagamento é que consiste em violação à legalidade, pois o art. 21 da Lei Municipal nº 2.867/2013 determina de forma imperativa que a municipalidade desembolse a quantia de um salário-mínimo aos alunos participantes do curso de formação.
Quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária, cumpre mencionar que a norma em questão encontra-se em vigor desde 2013.
Dessa maneira, cabe ao ente público realizar o escorreito provisionamento público para a despesa obrigatória em alusão, não devendo o servidor público ser prejudicado pelo erro da Administração em descumprir tanto a lei federal, no que concerne à ausência de previsão orçamentária, quanto à lei municipal, que prevê o pagamento da bolsa.
Acerca deste tópico, cumpre ressaltar, ao fim, que o apelante não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão.
Convém por em relevo que, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado.
Ante o exposto, conheço da Apelação do autor, para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença, para prever o pagamento da bolsa referente ao período de três meses de duração do curso de formação.
Desta forma, condeno o Município de Crato ao pagamento de bolsa equivalente a três salários mínimos ao autor.
E, ainda, conheço do Recurso Adesivo do Município de Crato, mas para negar-lhe provimento.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Majoro, ainda, a condenação do Município de Crato ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III c/c §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
19/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27149172
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18/08/2025 17:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:52
Conhecido o recurso de JOSE TARCISIO DE SOUSA ARAUJO NETO - CPF: *75.***.*32-51 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653428
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06/08/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653428
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05/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653428
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05/08/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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