TJCE - 3016821-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172601270
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172601270
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Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172601270
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172601270
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172601270
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172601270
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3016821-12.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA SILVA COSTA REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA SILVA COSTA em face de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e CHOCOLATES GAROTO LTDA, ambas pessoas jurídicas de direito privado, devidamente qualificadas nos autos, por supostos danos morais decorrentes da aquisição de produto alimentício impróprio para consumo.
A requerente, em sua petição inicial (ID 138884207), datada de 13 de março de 2025, narrou que, no dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 18h02min, adquiriu três barras de chocolate da marca Garoto no estabelecimento comercial "Atacadão Lag - Messejana", pertencente à MWN Comercial de Alimentos Ltda.
O objetivo da compra era utilizar os chocolates na confecção de um bolo no dia subsequente. Contudo, ao proceder à abertura de uma das barras de chocolate, especificamente a Chocolate Garoto 150g Amendoim, a autora foi surpreendida pela constatação da presença de larvas, teias de aranha e outros vestígios de contaminação em seu interior.
A parte autora mencionou, ainda, ter realizado pesquisas na internet que indicam a possibilidade de se tratar de uma praga conhecida como "traça-do-cacau" (ephestia cautella), apresentando vídeo em anexo para corroborar sua narrativa. Afirmou que o fato lhe causou grande repulsa e desconforto, expondo-a a riscos à sua saúde, embora não tenha efetivamente consumido o produto, pois percebeu os corpos estranhos imediatamente.
Sustentou que a mera aquisição de um produto com tais vícios e a exposição ao risco de ingerir um alimento contaminado geraram abalo moral, psicológico e transtornos que justificam a reparação.
Por decisão interlocutória (ID 138894578), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização de audiência de conciliação/mediação, bem como a citação das partes requeridas para comparecimento e, subsequentemente, apresentação de contestação.
A ré CHOCOLATES GAROTO LTDA apresentou contestação (ID 149666493), onde, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria tentado contatar a requerida para troca do produto ou resolução administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida. No mérito, alegou carência absoluta de provas por parte da autora, afirmando que a foto apresentada não permitiria auferir o momento do suposto prejuízo, a impossibilidade de identificar se o produto da foto era o adquirido, ou se houve ingestão.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova em razão da suposta "prova diabólica". Argumentou a ausência de vício no produto, detalhando o rigoroso sistema de gestão da qualidade da empresa (ISO 9001:2008, ISO 14001:2004, OSHAS 18001:2007), programas de controle de pragas, higiene e armazenamento em temperaturas controladas.
Afirmou que a contaminação, se existente, teria ocorrido em momento posterior à fabricação, por mau acondicionamento no local da compra ou na residência da autora, citando o ciclo de vida da Ephestia que perfura embalagens expostas a condições inadequadas, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 12, §3º, III do CDC). A parte autora apresentou réplica à contestação da Chocolates Garoto S.A. (ID 155468353).
A ré MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA apresentou sua contestação (ID 159455384).
Alegou que a autora não levou o relato para conhecimento da acionada, tomando ciência da suposta contaminação apenas com a citação, o que denotaria ausência de pretensão resistida.
Sustentou que possui rigoroso controle de validade e acondicionamento dos produtos em seus estabelecimentos, em locais frescos e arejados, e que realiza descarte de itens violados ou vencidos.
Argumentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora (artigos 373, inciso I, e 434 do CPC), afirmando que o documento acostado (ID 138884221) não prova que a embalagem é a adquirida na data da nota fiscal, nem que o produto estava impróprio antes da aquisição, ou que houve consumo. A autora apresentou réplica à contestação da MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (ID 161292138).
Em decisão interlocutória (ID 155529102), e reiterada (ID 161334850), este Juízo intimou os litigantes para esclarecerem sobre a possibilidade de composição amigável e, em caso negativo, para especificarem as provas que desejavam produzir, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual.
Em resposta, a ré CHOCOLATES GAROTO LTDA os termos de sua contestação e informou não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito.
A ré MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, igualmente informou não ter interesse em acordo e já ter produzido todas as provas de seu interesse, pleiteando o julgamento antecipado.
A autora, por sua vez, manifestou desinteresse na celebração de acordo, reiterou que os danos morais estavam demonstrados, que as provas documentais já acostadas eram suficientes e anuiu ao julgamento antecipado da lide (ID 159929792, ID 162832149 e ID 164713356).
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas e a manifestação das partes no sentido de concordar com o julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de pretensão indenizatória por danos morais, decorrentes da aquisição de produto alimentício supostamente contaminado com corpos estranhos, em uma relação de consumo que envolve fabricante e comerciante.
A análise do caso perpassa pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pela verificação da responsabilidade civil dos fornecedores e pela configuração e quantificação do dano moral pleiteado.
II.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide Conforme relatado, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo advertidas de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tanto a parte autora quanto ambas as requeridas expressamente manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais e anuíram ao julgamento antecipado da lide (ID 159929792, ID 162832149 e ID 164713356).
A prova dos autos, eminentemente documental e com as alegações das partes devidamente apresentadas, mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de dilação probatória.
Assim, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, procede-se ao deslinde da controvérsia.
II.2.
Das Preliminares Suscitadas Ambas as requeridas, em suas respectivas contestações, suscitaram preliminares que merecem análise antes do mérito da causa.
A Chocolates Garoto Ltda. impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora e arguiu a ausência de interesse de agir.
A MWN Comercial de Alimentos Ltda. também arguiu a ausência de interesse de agir, além de questões de representação processual que já foram devidamente atendidas pelas procurações e requerimentos de intimação exclusiva.
II.2.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida CHOCOLATES GAROTO LTDA impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que a mera afirmação de hipossuficiência não seria suficiente para a sua concessão, e que a autora não teria comprovado sua real necessidade.
Contudo, a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (ID 138884213) ostenta presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Este benefício tem como pilar a garantia constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Para que essa presunção seja desconstituída, é indispensável que a parte contrária apresente elementos probatórios concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No presente caso, a ré se limitou a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento ou indício apto a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Não foram trazidos aos autos extratos bancários, comprovantes de renda ou quaisquer outros elementos que pudessem indicar que a requerente possui condições de suportar as custas e despesas processuais.
A simples impugnação sem lastro probatório não se mostra suficiente para revogar o benefício já deferido, que foi devidamente chancelado por decisão deste Juízo (ID 138894578).
Destarte, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
II.2.2.
Da Alegação de Ausência de Interesse de Agir Ambas as requeridas arguiram a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de resolução administrativa do problema, como a troca do produto ou contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), antes do ajuizamento da presente demanda.
As rés sustentam que a inexistência de pretensão resistida esvaziaria o interesse processual.
O interesse de agir é uma das condições da ação, e sua verificação depende da demonstração de três elementos: a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pleiteado e a adequação da via processual eleita.
No sistema jurídico brasileiro, o direito fundamental de acesso à justiça é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afasta qualquer exigência de esgotamento das vias administrativas para que a parte possa buscar o amparo do Poder Judiciário.
A alegação de que a autora deveria ter buscado a troca do produto ou a solução administrativa antes de acionar o Judiciário não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no âmbito das relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é premissa legal.
A mera recusa das requeridas em reconhecer a responsabilidade ou em oferecer uma solução extrajudicial adequada, implícita na ausência de resposta à demanda, já configura a pretensão resistida necessária para justificar o interesse processual.
A própria apresentação de contestação, negando os fatos e o direito pleiteado, corrobora a existência de um litígio.
Ademais, a controvérsia posta em juízo - qual seja, a reparação por danos morais decorrentes de um produto alimentício contaminado - transcende a simples substituição do bem.
A autora busca a compensação por um abalo psicológico e moral, que não se resolveria apenas com a troca do chocolate ou a devolução do valor pago.
A gravidade da situação, que envolve risco à saúde e à dignidade do consumidor, justifica plenamente a busca pela tutela jurisdicional para a reparação integral dos danos.
Portanto, a via judicial mostra-se plenamente necessária, útil e adequada para a solução da controvérsia, rejeitando-se, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.3.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A presente demanda insere-se inequivocamente no microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, JULIANA SILVA COSTA, enquadra-se no conceito de consumidora, na medida em que adquiriu o produto como destinatária final (artigo 2º do CDC).
As requeridas, MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (supermercado) e CHOCOLATES GAROTO LTDA (fabricante), por sua vez, são fornecedoras, uma por comercializar e outra por produzir o bem de consumo, conforme o artigo 3º do CDC.
A aquisição de barras de chocolate para consumo pessoal configura uma típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do consumidor.
A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo, em casos de defeito ou vício do produto, é de natureza objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que a responsabilidade pela reparação dos danos independe da comprovação de culpa, bastando a existência do defeito do produto, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
O artigo 12 do CDC estabelece que "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Já o artigo 18 do mesmo diploma legal prevê que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor".
No caso em análise, a autora alegou ter encontrado larvas, teias de aranha e outros vestígios de contaminação em uma barra de chocolate da marca Garoto, comprada no supermercado Atacadão Lag - Messejana.
Este cenário, em tese, configuraria um defeito de qualidade por impropriedade, pois o produto não oferece a segurança esperada e se mostra inadequado ao consumo a que se destina.
O artigo 18, § 6º, inciso I, do CDC, é claro ao dispor que são impróprios ao uso e consumo "os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos ou que apresentem qualquer tipo de alteração que os tornem inadequados ao consumo humano." Contudo, a responsabilidade objetiva dos fornecedores não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (ou o defeito do produto) e o dano alegado.
As requeridas, em suas defesas, apresentaram argumentos plausíveis de que a contaminação poderia ter ocorrido em momento posterior à fabricação e comercialização, por mau acondicionamento no local da compra ou na residência da autora, citando o ciclo de vida da Ephestia que perfura embalagens expostas a condições inadequadas.
A ré CHOCOLATES GAROTO LTDA detalhou seu rigoroso sistema de gestão da qualidade, certificações e programas de controle de pragas, buscando demonstrar que o produto saiu de sua fábrica em perfeitas condições.
Embora a responsabilidade seja objetiva, o ônus de demonstrar que o defeito existia no momento em que o produto foi colocado no mercado ou que a falha é atribuível à cadeia de fornecimento recai sobre o consumidor, ainda que mitigado pela inversão do ônus da prova.
A mera constatação de um corpo estranho, sem elementos adicionais que comprovem a origem da contaminação na fase de fabricação ou armazenamento sob a responsabilidade dos réus, não é suficiente para estabelecer o nexo causal de forma inequívoca.
A autora não produziu prova pericial que pudesse refutar a tese das rés de que a contaminação ocorreu por fatores externos e posteriores à saída do produto da esfera de controle dos fornecedores.
II.4.
Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As rés, por sua vez, arguiram a impossibilidade de inversão, sob o fundamento de que implicaria em "prova diabólica". É certo que a inversão do ônus da prova é um instrumento de proteção ao consumidor, visando reequilibrar a relação processual.
Contudo, a inversão não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nem impõe ao fornecedor a produção de prova de fato negativo de forma absoluta, especialmente quando há alegações plausíveis de causas excludentes de responsabilidade.
No presente caso, a autora apresentou cupom fiscal e fotografias da embalagem do chocolate com a suposta contaminação.
As rés,
por outro lado, apresentaram uma tese defensiva consistente, baseada em seus controles de qualidade e na biologia da praga "traça-do-cacau" (Ephestia cautella), sugerindo que a contaminação poderia ter ocorrido por perfuração da embalagem em condições inadequadas de armazenamento, seja no ponto de venda ou na residência da consumidora.
Diante da plausibilidade da tese defensiva e da ausência de uma prova técnica conclusiva por parte da autora que pudesse refutar a origem da contaminação como sendo posterior à fabricação e ao controle dos fornecedores, a inversão do ônus da prova, por si só, não é suficiente para imputar a responsabilidade às rés.
A autora, embora hipossuficiente, não se desincumbiu de demonstrar, ainda que minimamente, que o defeito era preexistente à aquisição ou que a falha na segurança do produto era intrínseca ao processo de fabricação ou armazenamento sob a responsabilidade das rés.
A prova documental apresentada pela autora, embora demonstre a existência de larvas no produto, não é capaz de afastar a dúvida razoável sobre o momento e a causa da contaminação, especialmente sem a produção de uma perícia técnica que pudesse analisar o produto e a embalagem.
Assim, não havendo prova robusta que vincule a contaminação diretamente a uma falha na fabricação ou no armazenamento sob a responsabilidade das rés no momento da venda, a inversão do ônus da prova não pode operar para suprir a ausência de elementos mínimos que comprovem o nexo causal entre a conduta das rés e o defeito do produto no momento da aquisição.
II.5.
Da Caracterização do Dano Moral A questão central do mérito reside na configuração do dano moral em virtude da presença de corpos estranhos em produto alimentício, mesmo sem a efetiva ingestão pelo consumidor.
As rés argumentam que a ausência de ingestão do produto contaminado impede a caracterização do dano moral, classificando a situação como mero dissabor cotidiano, e citam precedentes que corroborariam essa tese. É inegável que a constatação de larvas e teias de aranha em um produto alimentício é uma situação desagradável e capaz de gerar repulsa e desconforto.
Contudo, para que tal evento configure dano moral indenizável, é necessário que o abalo psicológico e moral transcenda o mero dissabor ou aborrecimento inerente às vicissitudes da vida cotidiana, causando um sofrimento significativo que afete a dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, a própria autora afirmou que "não chegou a consumir o chocolate, pois imediatamente percebeu a presença dos corpos estranhos".
Não houve, portanto, ingestão do produto contaminado, nem qualquer alegação ou comprovação de efetivo dano à saúde ou de comprometimento da integridade física ou psíquica que perdurasse no tempo.
A situação se limitou à constatação visual do corpo estranho e à sensação de nojo e repulsa.
Embora haja uma corrente jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp nº 1.899.304 (2020), que entende que a mera exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada, seria suficiente para configurar o dano moral, independentemente da efetiva ingestão, este Juízo entende que tal interpretação deve ser aplicada com cautela e em conformidade com as particularidades do caso concreto.
Em situações como a presente, onde a contaminação é percebida de imediato e não há ingestão do produto, nem qualquer consequência à saúde do consumidor, a jurisprudência majoritária, inclusive do próprio STJ em julgados anteriores e do Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil, tem se inclinado a considerar o fato como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável.
Nesse sentido, é relevante transcrever o entendimento do STJ em Agravo Regimental no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº45.386 - SP (2013): "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. (grifamos) 2.
Agravo regimental que se nega provimento." (AgR no AREsp 45.386/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).
E ainda: "AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILDADE CIVL.
ANÁLISE DA INGESTÃO DO ALIMENTO IMPRÓPRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A revisão do acórdão, que conclui pela ausência de ingestão de alimento impróprio para consumo, demanda o incursionamento na matéria fático - probatória.
Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo, por força da presença de objeto estranho, não acarreta dano moral apto a ensejar reparação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido." (AgR no REsp 130512/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 28/06/2013).
A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, citada pelas rés, também corrobora este entendimento: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010.).
Ainda que a presença de corpos estranhos em alimentos seja uma falha na qualidade do produto, a ausência de ingestão e de qualquer dano concreto à saúde ou à integridade física da consumidora impede a configuração do dano moral indenizável.
A repulsa e o nojo, embora compreensíveis, não se traduzem, no presente caso, em abalo moral que justifique a reparação pecuniária, enquadrando-se na esfera dos meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
Portanto, não restou configurado o dano moral indenizável, uma vez que a situação vivenciada pela autora, embora desagradável, não ultrapassou a barreira do mero dissabor, não havendo comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário para fins de reparação.
II.6.
Da Quantificação do Dano Moral Considerando a conclusão pela inexistência de dano moral indenizável, torna-se desnecessária a análise da quantificação do quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, condeno a autora JULIANA SILVA COSTA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
A exigibilidade das custas e honorários em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
08/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172601270
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08/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172601270
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08/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172601270
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05/09/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:32
Decorrido prazo de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161334850
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161334850
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3016821-12.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA SILVA COSTA REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
24/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161334850
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24/06/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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20/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155529102
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155529102
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03/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155529102
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21/05/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de CINTIA CORDEIRO NOGUEIRA DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de CINTIA CORDEIRO NOGUEIRA DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149668641
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149668641
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3016821-12.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA SILVA COSTA REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
28/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149668641
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10/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138894578
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3016821-12.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA SILVA COSTA REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138894578
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03/04/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138894578
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17/03/2025 10:44
Determinada a citação de CHOCOLATES GAROTO SA - CNPJ: 28.***.***/0001-83 (REU) e MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0009-27 (REU)
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14/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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