TJCE - 0255907-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO MANOEL LUSTOSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL LUSTOSA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145053750
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0255907-91.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ CEZAR LIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Cezar Lima contra a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDDAP.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS, auferindo mensalmente o valor de R$ 1.445,26, todavia, a promovida, de forma fraudulenta, vem realizando descontos em seu benefício.
Requereu a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro das parcelas já descontadas, totalizando R$ 182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescido dos valores descontos durante o curso do processo, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de empréstimos consignados e comprovante de rendimentos.
Contestação de ID 122024727, sustentando que o autor se associou à promovida por meio de termo de filiação regularmente formalizado, tomando ciência de todos os seus termos, e autorizando a realização do desconto referente à mensalidade associativa diretamente em seu benefício, inexistindo ato ilícito da promovida.
Requereu a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos e carta de preposição.
Réplica de ID 122024744, alegando que a promovida não anexou aos autos o documento que comprova a filiação da parte autora.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu a juntada do termo de filiação, e informou que já procedeu administrativamente ao cancelamento do vínculo (petição ID 134388317), e o autor nada apresentou.
Em petição de ID 136209810, o autor alegou que não foi intimado do despacho que intimou as partes para requererem a produção de provas, sustentou que o termo de filiação foi apresentado intempestivamente, devendo ser desconsiderado o documento, e requereu a realização de perícia na assinatura constante no termo de filiação.
O despacho de ID 138836003 determinou que fosse certificado acerca da intimação do advogado do autor acerca do despacho para produção de provas, tendo a Secretaria certificado a regularidade da intimação, conforme certidão de ID 144447484.
Em petição de ID 142710146, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O cerne da controvérsia consistem em investigar a regularidade da filiação do promovente à associação ora promovida.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Ao sustentar a regularidade da filiação, a promovida atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou o termo de filiação assinado pelo autor, conforme documento de ID 134388316.
A tese autoral no sentido de que o documento deveria ser desconsiderado, pois apresentado intempestivamente, não merece acolhida, uma vez que a jurisprudência do TJCE admite a juntada de documentos após a petição inicial ou contestação, independentemente de versarem sobre fatos novos, prestigiando-se a busca pela verdade real.
Neste sentido, traz-se à colação o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS ATAS RELATIVAS A APROVAÇÃO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REFERIDA DOCUMENTAÇÃO QUE FORA JUNTADA EM SEDE DE RÉPLICA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS POSTERIORMENTE À PETIÇÃO INICIAL OU CONTESTAÇÃO INDEPENDENTEMENTE SE VERSAM (OU NÃO) SOBRE FATOS NOVOS.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de apelação, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido autoral, relativo à cobrança de condomínio. 2.
O recorrente, nas razões do recurso, irresigna-se em face do indeferimento, na sentença, da preliminar suscitada na contestação, de inépcia da inicial, por ausência de juntada das atas relativas a aprovação das taxas de condomínio.
Salienta que a juntada posterior à petição inicial de tais documentos não seria possível, uma vez que não versa sobre fatos novos.
Por isso, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.
II.
Questão em discussão. 3.
Avaliar a possibilidade da juntada de documentos novos, pela parte autora, em momento posterior à petição inicial, que não verse sobre fatos novos.
III.
Razões de decidir. 4.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes manifestações, vem interpretando o art. 435, parágrafo único do CPC no sentido de se admitir a juntada de documentos novos posteriormente à petição inicial ou contestação, mesmo que não seja relacionado a fatos novos.
Tal entendimento vem privilegiando o princípio da verdade real, desde que observado o princípio do contraditório, o que fora cumprido no caso concreto.
No mesmo sentido, também, se manifesta este Tribunal de Justiça. 5.
Portanto, não merece reproche a sentença vergastada, uma vez que o indeferimento da preliminar encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte.
IV.
Dispositivo e Tese. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
V.
Dispositivos legais citados. 7.
Art. 435, parágrafo único do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada 8. (AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.); (REsp n. 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.); (Apelação Cível - 0201295-29.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024); (TJ-CE - AC: 00053315320198060066 Cedro, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0246507-58.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Frise-se que o autor peticionou por duas vezes após a apresentação dos documentos, tendo, inclusive, requerido inicialmente a produção de prova pericial grafotécnica (petição ID 136209810), mas, posteriormente, desistiu da prova e requereu o julgamento antecipado da lide (petição ID 142710146).
Desta maneira, como ficou demonstrada a adesão à associação por meio de termo de filiação devidamente assinado pelo requerente, inexiste ato ilícito da promovida que enseje a restituição do valor das mensalidades associativas ou indenização por dano moral. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente a ação.
Custas e honorários pelo autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145053750
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03/04/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145053750
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03/04/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR LIMA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132068317
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132068317
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132068317
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132068317
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132068317
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132068317
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14/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132068317
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14/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132068317
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14/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 22:33
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 07:33
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 14:37
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 10:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411615-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 10:28
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22/10/2024 19:07
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 02:12
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 13:19
Mov. [24] - Documento Analisado
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17/10/2024 19:19
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:11
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 13:55
Mov. [21] - Documento Analisado
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11/10/2024 14:49
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:01
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/10/2024 12:29
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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11/10/2024 07:43
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/10/2024 08:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369809-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 08:43
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08/10/2024 19:20
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:20
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 15:28
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:53
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343750-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2024 16:34
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26/08/2024 21:27
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0508/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 02:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 16:57
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/08/2024 16:17
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/08/2024 17:19
Mov. [7] - Encerrar análise
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01/08/2024 11:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 11:19
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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30/07/2024 16:44
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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30/07/2024 16:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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