TJCE - 3000007-41.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174164223
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15/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000007-41.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ALICE PINHEIRO CORREA PROMOVIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros DECISÃO A parte promovida YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado. Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, apesar do 1º Grau permanecer com a possibilidade de análise recursal, mas de forma preliminar e provisória, caberá a Turma Recursal seu juízo de admissibilidade de forma definitiva, o que também se confirma pelo teor do Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública n. 13 - A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal. (pub. no DJE de 13/11/2019, pág. 27) Recebo o recurso inominado interposto pelo recorrente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e presentes o preparo recursal na sua integralidade.
Presentes as contrarrazões nos autos, determino a remessa dos autos para a Turma Recursal. Int. e Exp.
Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174164223
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12/09/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 02:42
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:42
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:42
Decorrido prazo de ALICE PINHEIRO CORREA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167689536
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167689536
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167689536
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167689536
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167689536
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167689536
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06/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000007-41.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALICE PINHEIRO CORREA PROMOVIDO / EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. manejaram tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 163838951, alegando, em suma, a suposta ocorrência de obscuridade e omissão naquele decisum.
Segundo as embargantes, a omissão teria ocorrido em função de este juízo não haver fundamentado suficientemente sua decisão no que tange à condenação indenizatória a título de danos morais.
Já a obscuridade teria se configurado por não terem sido considerados aspectos relevantes da relação contratual existente entre os litigantes.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise.
Quanto à suposta obscuridade, que enseja o recurso embargatório, configura-se à falta de clareza nas razões esposadas pelo magistrado para embasar a sua decisão, o que também não se verifica na sentença atacada.
Todavia, conforme se verifica do teor da sentença questionada, restaram apontadas claramente, na sua fundamentação, as razões que embasaram o acolhimento do pleito indenizatório, que foi deferido em decorrência precipuamente do atraso excessivo de 142 dias na entrega do veículo, somado à alteração unilateral do valor do bem, que causou inegável frustração à parte autora.
Por outro lado, suficientemente analisados os aspectos contratuais e delineadas as consequências do seu descumprimento a cargo das promovidas.
Assim, ao contrário do que alegam as embargantes, a sentença encontra-se completamente fundamentada e explanado o posicionamento decisório deste juízo, almejando as promovidas, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o teor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Registre-se que foram dadas as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial, com os fundamentos devidos; pautando-se o Sistema dos Juizados Especiais Estaduais pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa ou obscura.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167689536
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05/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167689536
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05/08/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 05:49
Decorrido prazo de ALICE PINHEIRO CORREA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 163838951
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163838951
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11/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000007-41.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALICE PINHEIRO CORREA PROMOVIDO / EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por ALICE PINHEIRO CORREA em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA na qual adquiriu um veículo junto a Concessionária Chery Fortaleza, um TIGGO 7 SPORT 2024/2025 no valor de R$134.990,00 (cento e trinta e quatro mil e novecentos e noventa reais).
Alega que formalizou o pedido/contrato em 22 de julho de 2024 com o pagamento de 10% de entrada e prazo de entrega de 30 a 45 dias, assim como também alega conforme pedido/contrato nº 2974/1 constava que o prazo para faturamento da nota fiscal seria de até 90 dias + 20 dias úteis para entrega, devendo ser aplicado o mais favorável ao consumidor.
Portanto, considerando que da data do pagamento do sinal o veículo deveria ser entregue em até 45 dias: a data limite seria 05/09/2024, e considerando 90 dias, a data de faturamento seria 21/10/2024 e a de entrega em 18/11/2024.
Ressalta que até a propositura da ação, dia 03/01/2025 o automóvel não havia ainda sido entregue. Afirma que fora compelida a pagar R$11.000,00 (onze mil reais) a mais, pois foi informada que se não pagasse o veículo não seria faturado, configurando prática abusiva e aumento unilateral do preço.
Ressalta que as Requeridas veiculam propaganda a outros consumidores de que o veículo TIGGO7 se encontra para "PRONTA ENTREGA".
Diante do exposto, requer a indenização de danos materiais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), referente ao aumento unilateral do valor do carro, e danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua defesa, as Requeridas preliminarmente arguem ilegitimidade passiva da 2ª Ré, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA.
No mérito alegam que na realidade, o valor a menor foi uma proposta que não inclui serviços de transferência, conforme consta da proposta devidamente assinada pela parte contrária, que consta o valor correto de R$ 145.990,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa).
Afirmam que a alteração do valor consta em documento, que na proposta, nada consta sobre taxas e valores de despachante, motivo pelo qual foram adicionadas e que o veículo foi vendido com desconto, vez que o preço atual do bem no momento da venda era de R$ 148.990,00 (cento e quarenta e oito mil e novecentos e noventa reais), assim, restou evidente que não há o que se falar sobre a responsabilidade desta empresa em devolução de valores pagos pelas taxas de transferência do bem.
Declaram que foi realizada a venda do veículo, tendo o veículo demorado mais de quatro meses para transferência do bem para propriedade da parte Autora, ficando evidente que a Parte Ré não possui qualquer culpa nestes trâmites, vez que necessitam de diversas autorização e diligências.
Todavia, novamente houve a falha de comprovação dos fatos narrados pela Parte Autora neste sentido, uma vez que, trata-se de mera pendência administrativa para a entrega, a qual a empresa Ré busca realizar sempre de forma regular, evitando quaisquer débitos futuros ou necessidade de cumprimento de demais pendências pelo seu consumidor, inexistindo assim qualquer ato ilícito, ademais, o próprio conjunto probatório demonstra o suporte prestado a Autora em todo o período e a inexistência de desvalorização do veículo. Afirmam que a Autora simplesmente alegou ter sofrido danos morais, sem, contudo, apontá-los especificamente ou prová-los.
Diante disso, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado na decisão de ID n. 154875846.
Audiência de Instrução realizada, ID n. 160006654.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Em relação a ilegitimidade da 2ª Requerida, a preliminar foi rejeitada na decisão, ID n. 150270020.
Após feita tal consideração, passa-se ao mérito da demanda. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso que a Autor acedeu a proposta de compra de veículo novo, pelo preço de R$ R$134.990,00 (cento e trinta e quatro mil e novecentos e noventa reais), ID n. 131607789, por ocasião do faturamento do automóvel, no entanto, o valor foi elevado unilateralmente para R$145.990,00 (cento e quarenta e cinco mil e novecentos e noventa reais), ID n. 131607790.
Assim requer a Autora a restituição dos R$ 11.000,00 (onze mil reais) pago a mais para que recebesse o carro, fato este confirmado em audiência de instrução, ID n. 153468014, e por meio do áudio anexado do vendedor, ID n. 140991332.
Registre-se que em defesa as Requeridas alegam que a Autora sabia da mudança dos valores e assinou o documento com o valor correto.
Ocorre que este documento possui data posterior a data do pedido, dia 22/07/2024, sendo datado do dia 18/01/2025, ID n. 138483990, págs. 06 e 07.
Bem sabido que a oferta, veiculada em termos minimamente claros e delimitados, obriga o fornecedor.
Neste sentido, a dicção do artigo 30, do CDC: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." O mesmo se extrai do disposto no artigo 429, do Código Civil: "Art. 429.
A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos." Não há em que se falar que a Promovente fora devidamente informada de que a oferta encerrava mera "estimativa de preço", fazendo-se possível variação no valor por ocasião de serviços de transferência, como mencionado em contestação, diante da contrariedade do dispositivo legal aplicado ao caso.
Isso porque são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, X, do CDC, as cláusulas que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral".
De fato, eventual oscilação no preço do veículo deve ser suportada pelo fornecedor, uma vez que se trata de risco inerente à atividade econômica explorada, não se admitindo tal ônus seja repassado ao consumidor.
Neste sentido, aliás: "COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Veículo negociado por valor com bônus, cuja proposta foi aceita pela autora e posteriormente alterada com elevação do preço.
Consumidora que exige o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta.
Possibilidade.
Exegese do art. 35, do CDC.
Ré que não negou os termos da oferta, defendendo, contudo, que o novo preço foi repassado pela montadora.
Excludente invocada que não se aplica ao caso de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, mas apenas às hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
Alegação de que o veículo não havia sido faturado quando do aumento do preço que é irrelevante.
Oferecimento de desistência do negócio que não pode ser imposta ao consumidor e tampouco isenta o fornecedor do cumprimento da oferta, a qual integra o contrato, consoante disposto no art. 30, do CDC.
Diferença do preço que deve ser restituída à autora.
Inversão do ônus da sucumbência.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJ/SP - 27ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n° 1002117-88.2021.8.26.0008 - Relator o Desembargador Alfredo Attié - julgado em 30 de agosto de 2021).
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
NOTA FISCAL EMITIDA COM VALOR MAIOR QUE O COMBINADO.
ALTERAÇÃO DE PREÇO ABUSIVA E NULA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. 1.
Recurso inominado interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valor pago a maior que o contratado em compra de veículo. 2.
O comprador assinou contrato de compra e venda de veículo comprometendo-se a pagar determinado valor e foi surpreendido com uma nota fiscal emitida com valor a maior, sem que houvesse qualquer previsão contratual para tanto. 3.
A alteração unilateral do preço pelo fornecedor após o contrato entabulado entre as partes, a teor do que dispõe o artigo 51, X do CDC, é nula de pleno direito. 4.
As duas empresas participaram da cadeia de consumo e, por isso, respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive quanto ao cumprimento do contrato, nos termos do art. 20, do CDC. 5.
Presentes os requisitos do art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelecidos para pagamento em dobro, escorreita a sentença ao condenar as rés ao pagamento em dobro. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF 07150641120228070020 1669226, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2023) Fará jus a Autor, portanto, a restituição do valor pago em excesso de R$ 11.000,00 (onze mil reais), uma vez que não há comprovação, sequer alegação de engano justificável, antes o contrário: as Requeridas defendem a legalidade da exação.
Sobre o atraso na entrega, após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o pedido n. 2974/1, ID n. 131607789, está datado do dia 22/07/2024 e a datada nota fiscal da compra está datada do dia 20/12/2024, ID n. 131607790.
Restou incontroverso a entrega somente dia 28 de janeiro de 2025, ID n. 138483990, págs. 01 a 05.
No pedido consta prazo de entrega de 30 a 45 dias contado do pagamento do sinal, assim como consta o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no dia 25/07/2024, passando a correr dessa forma o prazo estipulado, que deveria ter sido encerrado no dia 08 de setembro de 2024.
Ou seja, houve um atraso de 142 (cento e quarenta e dois dias) do prazo estipulado.
No mesmo pedido, consta que o prazo fornecido pelo fabricante está sujeito à alteração por motivo de fabricação, transporte, caso fortuito ou força maior.
Ocorre que, não foi demonstrada nos autos nenhuma dessas motivações que justificassem o atraso.
Em contestação, as Requeridas informam que a consumidora foi devidamente informada acerca de eventual atraso da entrega e ressalta-se que sempre prestou todos os serviços necessários para parte Autora, não comprovando também tais alegações.
As Rés não negaram o atraso, se limitando a informar como já mencionado que a Autora estava ciente do atraso e que recebeu assistência.
Diante do exposto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Na verdade, o atraso na entrega constitui fortuito interno.
Assim e diante da solidariedade existente entre a fabricante e a revendedora, de fato, não cumpriram o prazo estimado de 60 a 45 dias para entrega do veículo, porquanto tal fato constitui risco inerente à atividade desenvolvida e o ônus de eventual falha na prestação de serviço não pode ser repassado ao consumidor.
No caso não restaram comprovadas as excludentes de responsabilidade, na forma do artigo 14, § 3º do CDC.
Clara, portanto, a falha na prestação do serviço, objetiva e solidária, sendo certo que o atraso excessivo - de 142 dias - na entrega do veículo, assim como a alteração unilateral do valor do bem causou inegável frustração a Autora, justificando a indenização por danos morais, nos termos do artigo 6º, VI c/c artigo 14, caput e § 1º do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
O atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida pelas Rés configura ato lesivo à integridade moral dos consumidores.
Evidência nos autos capaz de ensejar o dever de reparação moral. "Quantum" indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no patamar de R$ 10.000,00, conforme as peculiaridades do caso.
Manutenção da sentença.
RECURSO DA CORRÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10206534720158260562 SP 1020653-47.2015.8.26 .0562, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/04/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020) Apelação.
Responsabilidade civil.
Direito do consumidor.
Compra e venda de veículo 0 Km.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva e solidária entre o fabricante e a concessionária de veículos.
Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 14, 18, 25, § 1º e 34, todos do CDC.
Atraso na entrega do veículo que ultrapassou dois meses.
Veículo adquirido em 15/01/2018, prometido para última semana de fevereiro, sendo efetivamente entregue apenas em 13/04/2018.
Carro reserva fornecido apenas a partir de 28/03/2018.
Veículo que precisou ser levado a Concessionária para reparos logo após a entrega.
Fato não impugnado pela concessionária.
Provas nos autos que comprovam o constante adiamento da data prometida para a entrega do veículo 0 Km.
Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento de um simples descumprimento contratual.
Atraso injustificável e inaceitável, 45 dias após a data prometida, (totalizando quase três meses da data de aquisição), que frustraram a expectativa de uso do veículo novo na data prometida no momento da compra, obrigando o consumidor a alterar sua rotina, utilizar transporte por aplicativo, causando desgastes com a necessidade de constantes cobranças pela entrega do bem.
Dano moral configura e mantido (R$ 10.000,00).
Precedentes desta Câmara.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10640741320188260100 SP 1064074-13 .2018.8.26.0100, Relator.: L .
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 27/11/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019) No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição as empresas Requeridas, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Em observância ao princípio da proporcionalidade em relação ao dano moral sofrido e prestigiando o aspecto inibitório e punitivo do instituto, faz jus a Requerente a indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR as Promovidas, solidariamente, ao pagamento à parte autora: a) do montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SE-LIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163838951
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10/07/2025 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151099163
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151099163
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23/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000007-41.2025.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: ALICE PINHEIRO CORREA PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/05/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151099163
-
22/04/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 08:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150270020
-
18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000007-41.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALICE PINHEIRO CORREA PROMOVIDO / EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ALICE PINHEIRO CORREA em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, na qual a Autora alegou que adquiriu um veículo modelo Tiggo 7 Sport 2024/2025, no valor de R$ 134.990,00 (cento e trinta e quatro mil novecentos e noventa reais), junto à Concessionária Chery Fortaleza.
No entanto, o veículo não foi entregue na data prevista, apesar da propaganda de entrega imediata.
Adicionalmente, a Requerente afirmou que foi compelida a pagar R$ 11.000,00 (onze mil reais) a mais, sob ameaça de não faturamento do veículo, infringindo os princípios da boa-fé e da proteção contratual do consumidor.
As partes não firmaram acordo em audiência, sendo requerida a designação de audiência de instrução.
Em sua defesa, a 2ª Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Dessa forma, antes de tratar o pedido de designação de audiência de instrução, é necessário decidir sobre a preliminar levantada.
Em relação à ilegitimidade passiva da montadora, após análise detalhada, entendo por indeferir tal preliminar, uma vez que resta configurada a relação de consumo entre a autora, a concessionária e a fabricante do veículo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, uma das causas de pedir se refere ao atraso na entrega do veículo, o que demanda averiguação da eventual falha da montadora na cadeia de fornecimento, especialmente quanto ao faturamento e disponibilidade do produto.
Logo, a fabricante integra a cadeia de consumo e, nos termos do art. 18 do CDC, responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço ou fornecimento do produto.
Assim, por se tratar de responsabilidade solidária entre os fornecedores, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela montadora, devendo a demanda prosseguir com a participação de ambas as requeridas. Em relação ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, observo ser necessária a realização do referido ato, para o fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150270020
-
17/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150270020
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17/04/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 01:24
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/02/2025 03:26
Não confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025. Documento: 133744464
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133744464
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29/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133744464
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29/01/2025 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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