TJCE - 3017236-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 05:19
Decorrido prazo de GIOVANNA UCHIMURA DE AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142906921
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3017236-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdimento de Bens] Requerente: AUTOR: LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
Requerido: REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário proposta por LPS Company Ltda., em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 202309054-9 e o reconhecimento do direito à restituição do tributo indevidamente pago. Em despacho de ID nº. 90095181, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte reclamante deixou transcorrer o prazo legal para o recolhimento das custas processuais, consoante se extrai da certidão de ID nº. 130852598. É o breve relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte demandante não promoveu os atos necessários à regularização da inicial, permanecendo imprópria para instauração legítima da relação processual, o que torna inarredável o cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, Código Fux, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, mesmo devidamente intimada para retificar a peça vestibular não cumpriu as determinações, autorizando este juízo a indeferir a petição inicial, nos termos do caput art. 321 e parágrafo único, do CPC, ipsis verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifo nosso).
Nota-se que o indeferir a petição inicial é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (grifo nosso). Assim, ante o não cumprimento de diligência determinada ao regular processamento da exordial, concernente ao recolhimento das custas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142906921
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08/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142906921
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31/03/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:15
Decorrido prazo de GIOVANNA UCHIMURA DE AZEVEDO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 90095181
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 90095181
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11/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90095181
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04/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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