TJCE - 0207645-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 154578229
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30/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 154578229
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30/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0207645-47.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: ERLANES EUFRASIO DE SOUSAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N ÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Reconhecimento e Concessão de Benefício interposta por Erlanes Eufrasio de Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos.Narra a autora, em síntese, que sempre teve a força física como instrumento do trabalho e exercia profissão que exige esforços físicos multivariados, bem como higidez física, entretanto, passou a sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Sustenta que lhe foi concedido auxílio-doença, entretanto, em 11/06/2008, o benefício foi cessado indevidamente.Desta feita, veio requerer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como que seja julgada procedente a demanda para concessão do melhor benefício. Citado, o instituto réu apresentou contestação em ID nº 117437280, onde sustenta que o benefício foi corretamente cessado, vez que não há de fato qualquer redução de capacidade laboral definitiva e permanente do autor.Laudo pericial acostado em ID nº 117437313.Intimados, a promovente impugnou a conclusão do médico assistente.
Decisão em ID nº 137722457, rejeitando a impugnação em comento e determinando a remessa dos autos para julgamento.A autora apresentou manifestação informando que se opõe ao julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.2.
Fundamentação.De início, mister ressaltar que a manifestação autoral em ID nº 152789634 trata-se de insurgência contra matéria já apreciada e decidida por força da decisão em ID nº 137722457.
Assim, nada obsta o julgamento do feito, haja vista que a prova técnica é bastante clara e suficiente à formação da convicção deste Juízo Pois bem.
Antes de adentrar na análise do mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice. 2.1 Auxílio-Doença AcidentárioPrevisto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência, e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (arts. 59, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Temos 4 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário. 2.2 Auxílio-Acidente Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito. 2.3 Aposentadoria por Invalidez A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos, como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que, se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro) e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 6 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 6 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 6 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 5 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a aposentadoria por invalidez por mais alguns meses.
Por fim, ressalto que não existe perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
Compulsando-se os autos, cinge-se a demanda em pedido de concessão de melhor benefício em decorrência da doença ocupacional narrada na inicial.
De acordo com a demandante, esta passou a sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Sustenta que lhe foi concedido auxílio-doença, entretanto, em 11/06/2008, o benefício foi cessado indevidamente.
Entretanto, para a concessão de algum dos benefícios ora mencionados, exige-se que o segurado esteja incapacitado para o trabalho ou com sua capacidade laboral reduzida, o que não se verifica no presente caso, já que o expert, no laudo em ID nº 117437313, afirmou de forma bem clara que a autora encontra-se plenamente capaz para as suas atividades habituais, vide quesito 4.1.
Assim, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena da autora para o trabalho.
Deixo de condenar a autora em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I.Condeno o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais.
P.
R.
I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
27/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154578229
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27/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137722457
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04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0207645-47.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: ERLANES EUFRASIO DE SOUSAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Analisando os autos, vê-se que o autor impugnou o laudo pericial.
Em sua manifestação (ID nº 135116496), afirma que o laudo pericial foi omisso, inconclusivo e contraditório, haja vista que não teria observado os quesitos formulados pelas partes.
Em relação às alegações autorais, necessário observar que a prova em apreço foi produzida em regime de mutirão e sob o crivo do contraditório, facultando às partes a participação de seus assistentes técnicos, encontrando-se o laudo devidamente fundamentado, haja vista que respondeu suficiente e adequadamente aos quesitos necessários para a convicção deste Juízo, de modo a inexistir qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade.
Dessa forma, a perícia judicial produzida em sede de mutirão não afasta a sua validade e nem implica em cerceamento de defesa, pois, repita-se, foi produzida sob o manto do contraditório, sendo suficiente para o deslinde do feito, tratando-se a petição autoral de mera irresignação para com o seu resultado.
Nesse sentido, há as seguintes decisões: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REMESSA OFICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de quesitos complementares quando o julgador entende que a prova pericial não precisa de complementação.
O laudo pericial, no caso, realizado em regime de mutirão, encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Precedentes. 2.
Em que pese as partes terem o direito de contraditar os critérios adotados pelo médico perito na elaboração de laudo oficial, no caso dos autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido intimada a Autarquia.
Assim, considerando que o representante da parte ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, quando poderia ter se manifestado acerca do laudo pericial, foi proferida sentença de procedência do pedido. 3.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 4.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 5.
A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. [....] .(TRF-1 - AC: 00083575620174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA REALIZADA NO MUTIRÃO DPVAT.
LEI Nº 11.945/09.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA.
COBERTURA PROVENIENTE DO SEGURO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A perícia produzida em mutirão de conciliação não afasta a validade da prova e nem cerceia do direito de defesa das partes, visto que produzida sob o crivo do contraditório, sendo as respostas apresentadas suficientes para esclarecer a controvérsia dos autos - Se a perícia foi conduzida por profissional com as qualificações pertinentes ao seu objeto, o laudo produzido de forma detalhada e com respostas a todas as questões relacionadas à causa de pedir, aliado ao fato de do perito ter esclarecido a dúvida do periciado nos autos, é de rigor o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa - Comprovado que o acidente objeto dos autos não acarretou sequela caracterizadora de invalidez permanente, a pretensão de ressarcimento securitário não merece guarida.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50055560420208130342, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifo nosso).
Portanto, desnecessária a complementação de quesitos, haja vista que a prova técnica é bastante clara e suficiente à formação da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Publique-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137722457
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03/04/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137722457
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03/04/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:26
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127762852
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127762852
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127762852
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127762852
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13/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127762852
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13/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127762852
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13/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:40
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:22
Mov. [47] - Laudo Pericial
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12/09/2024 09:12
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 16:04
Mov. [45] - Documento
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10/09/2024 01:04
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/08/2024 10:01
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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30/08/2024 10:59
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289142-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 10:41
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29/08/2024 15:37
Mov. [41] - Agendada
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29/08/2024 02:12
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 20:35
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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28/08/2024 15:59
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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28/08/2024 15:55
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/08/2024 15:55
Mov. [36] - Documento Analisado
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26/08/2024 20:37
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:21
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 10:52
Mov. [33] - Mero expediente | Ante a informacao de fl. 176, aguardar comunicacao acerca da designacao de data e hora para realizacao da pericia.
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23/11/2023 08:35
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 11:40
Mov. [31] - Documento
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15/05/2023 09:34
Mov. [30] - Documento
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20/04/2023 10:06
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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18/04/2023 16:55
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002590-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 16:30
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06/04/2023 02:19
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/04/2023 18:27
Mov. [26] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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27/03/2023 20:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 11:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 09:47
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/03/2023 09:47
Mov. [22] - Documento Analisado
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22/03/2023 18:57
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 12:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 18:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945429-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2023 18:17
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10/03/2023 12:13
Mov. [18] - Encerrar análise
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01/03/2023 10:10
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2023 22:24
Mov. [16] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 21:38
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 02:14
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0061/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 119/131, e documentos de fls. 132/151, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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22/02/2023 17:52
Mov. [13] - Documento Analisado
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17/02/2023 15:16
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 119/131, e documentos de fls. 132/151, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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17/02/2023 13:12
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/02/2023 20:47
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/02/2023 20:47
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/02/2023 19:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01884367-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2023 19:04
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15/02/2023 16:42
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/024245-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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13/02/2023 21:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 10:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/02/2023 11:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 11:38
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2023 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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