TJCE - 3024051-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169087870
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169087870
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19/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3024051-08.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: REQUERENTE: JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Requerido: REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Vistos,etc.
Tratam os presentes autos de ação revisional de contrato entre as partes acima nominadas.
Com base nos documentos anexados pelo autor, foi indeferido a concessão da assistência judiciária gratuita conforme Id. 154663285, sendo determinado sua intimação, por intermédio de seu patrono, para providenciar o recolhimento destas, mantendo-se inerte à determinação exarada.
Era o que importava a relatar.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) Destaco, por fim, que o Agravo de Instrumento interposto pelo autor, de nº 3009244-83.2025.8.06.0000, foi julgado desprovido - id. 169087858, restando mantida a anterior decisão deste juízo quanto a necessidade de recolhimento das custas. ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,18 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169087870
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18/08/2025 13:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/08/2025 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160353000
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160353000
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07/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O PROCESSO: 3024051-08.2025.8.06.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).UNIDADE: 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Certifico que esta secretaria procedeu com o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico. Fortaleza, 12/06/2025. Certidão gerada automaticamente pelo sistema. -
04/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160353000
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160320044
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160320044
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3024051-08.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Após analisar a petição de Id. 159944136, não vislumbro qualquer fato ou argumento novo apto a modificar a decisão agravada.
Entendo que a ausência de novo subsídio, capaz de alterar os seus fundamentos, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Portanto, não há falar em reparos na decisão combatida, razão pela qual se reafirmo o seu teor, ficando o agravante intimado para informar a este juízo eventual efeito suspensivo atribuído.
Publiquem. Fortaleza-Ce, 12 de junho de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
12/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160320044
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12/06/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154663285
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154663285
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20/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3024051-08.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: REQUERENTE: JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Requerido: REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO No tocante à gratuidade judiciária, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ainda, consoante preconiza o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, no caso da pessoa jurídica, a insuficiência de recursos deve vir concretamente demonstrada, não se podendo presumir a veracidade da singela alegação, especialmente quando desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a corroborá-la.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora teve lastro econômico para captar recursos financeiros e celebrar empréstimos de grande monta, a revelar, desta forma, especial condição patrimonial.
Esse destacado padrão, absolutamente, não condiz com o estado de pobreza mencionado na exordial.
Ou seja, a categoria do volume aprovado junto à instituição financeira supõe auferimento de rendimentos incompatíveis com esta categoria de beneficiários da garantia legal.
Tais circunstâncias me levam a inferir que a parte não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária, mormente porque, não se enquadra, em face da movimentação financeira, no estado de hipossuficiência econômica alegada.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos financeiros e/ou bancários.
Dito isto, indefiro o pleito da gratuidade judiciária, eis que ausente qualquer indício de prova a supedaneá-la.
Assim, intime-se a parte autora, via DJe, para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,14 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154663285
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14/05/2025 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
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12/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150078091
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14/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3024051-08.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: REQUERENTE: JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Requerido: REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível conceder o benefício de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas.
Contudo, aquela Corte deixa bem claro que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo ". Dito isto, considerando que a requerente, na condição de pessoa jurídica, não apresentou os documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio do balanço patrimonial da empresa, ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal ou ausência desta, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Em tempo, deverá, em igual prazo, juntar aos autos cópia da declaração prestada à Receita Federal pelos sócios/avalistas descritos na inicial (duas últimas) Intime-se (DJe). Fortaleza-Ce,10 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150078091
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11/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150078091
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10/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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