TJCE - 0223753-25.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:11
Remessa
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14/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:10
Transitado em Julgado
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14/05/2025 11:10
Transitado em Julgado
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14/05/2025 11:10
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:38
Decorrendo Prazo
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14/04/2025 00:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0223753-25.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: ANNA PAULA FERREIRA GOMES DO NASCIMENTO e outro - Apelado: Residencial Helbor Condomínio Parque Clube Fortaleza 2 - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OS APELANTES PLEITEIAM A REFORMA DA DECISÃO PARA CONDENAR A PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, E A APLICAÇÃO DE MULTA DE 20% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PARTE EXEQUENTE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO; (II) ESTABELECER SE CABE A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DETERMINA QUE A PARTE QUE DÁ CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 10º, DO CPC.4.
VERIFICA-SE QUE O DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO FOI PAGO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TORNANDO O TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL E EVIDENCIANDO A RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.5.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR A REGRA DE EQUIDADE PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC, QUANDO O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO OU DE DIFÍCIL MENSURAÇÃO, COMO NO CASO EM ANÁLISE, SENDO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).6.
NÃO SE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE COMINAÇÃO DESSE ENCARGO EM DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:A PARTE QUE DÁ CAUSA AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, JÁ QUITADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.NA HIPÓTESE DE VALOR IRRISÓRIO OU DE DIFÍCIL MENSURAÇÃO, ADMITE-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC.NÃO CABE A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO JÁ APLICADA EM DECISÃO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AO 613 EDSEGUNDOS-AGR, REL.
MIN.
ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, J. 11.10.2021, DJE 21.10.2021.
TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0439.16.013580-2/001, REL.
DES.
CORRÊA JUNIOR, 6ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.04.2019, PUB. 26.04.2019.
TJCE, APELAÇÃO 0844218-50.2014.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, PUB. 15.02.2023.ACÓRDÃO ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Fernando Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 8902/CE) - Sérgio Gurgel Carlos da Silva (OAB: 2799/CE) - Daniela Bezerra Moreira Alves (OAB: 20142/CE) - Hebert Assis dos Reis (OAB: 17614/CE) -
10/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:41
Mover Obj A
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09/04/2025 19:41
Mover Obj A
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31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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31/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:45
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 18:59
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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26/03/2025 14:00
Julgado
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18/03/2025 13:40
Juntada de Petição
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18/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:35
Inclusão em Pauta
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10/03/2025 15:28
Para Julgamento
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03/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:43
Juntada de Petição
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09/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:49
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/11/2024 13:32
Juntada de Petição
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22/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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18/09/2024 21:21
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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18/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/05/2024 11:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/05/2024 10:58
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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20/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:09
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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15/05/2024 14:00
Retirado de Pauta
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15/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:39
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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09/05/2024 19:32
Juntada de Petição
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09/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 04:06
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 04:06
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 04:06
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 04:06
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 04:06
Juntada de Petição
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04/05/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:10
Inclusão em Pauta
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03/05/2024 12:05
Para Julgamento
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30/03/2024 19:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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23/03/2023 17:38
Registrado para Retificada a autuação
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23/03/2023 17:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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