TJCE - 3015270-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144679414
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10/04/2025 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por Antônio Carlos Barbosa em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 706,00(setecentos e seis reais), por ter atuado como defensor dativo no processo n° 0002510-52.2019.8.06.0171.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 89443333, na qual sugeriu que o arbitramento dos honorários advocatícios seja estabelecido nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Réplica acostada ao ID140670361.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 103669609, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
Inicialmente, destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189). Além do mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011).
O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Das citações jurisprudenciais acima citadas, vê-se de logo, que é assente na jurisprudência que o advogado deve ser remunerado de acordo com a fixação do juiz da causa.
Nesse diapasão, aponta-se que a designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante.
No presente caso, verifica-se a nomeação do autor para atuar como advogado dativo nos autos do processo supra citado, bem como o arbitramento pelo juiz designante de honorários advocatícios no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, qual seja R$ 706,00(setecentos e seis reais), a ser pago pela Fazenda Pública do Estado do Ceará, conforme decisão proferida no ID 88656923.
Ressalta-se que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC), bem como que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, razão pela qual entendo pela manutenção da fixação dos honorários no patamar arbitrado pelo juiz designante, vez que proporcional e condizente com o trabalho realizado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, JULGO PROCEDENTE do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, acrescido de correção a ser realizada pela taxa SELIC (EC nº 113/21).
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144679414
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09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144679414
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09/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:01
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138171225
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138171225
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12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138171225
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11/03/2025 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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