TJCE - 3000481-65.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170007348
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170007348
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170007348
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170007348
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000481-65.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA ARIOSVALDA MOREIRA JATAIREU: MUNICIPIO DE TAUA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA ARIOSVALDA MOREIRA JATAÍ em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, conforme inicial DE ID 134844457 e documentos que a acompanham. Narra a autora, em suma, que ingressou no serviço público municipal em 15 de junho de 1998, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, até sua aposentadoria, ocorrida em 14 de dezembro de 2022.
Requer o pagamento das licenças-prêmio não gozadas, com base na Lei Municipal nº 791/1993.
Entende que teria direito a ao gozo de 04 (quatro) períodos concessivos de licença-prêmio, totalizando 12 (doze) meses de licença remunerada. Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação (id 135052754). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 137390364).
Alega que a Licença Prêmio enquanto direito do funcionalismo municipal somente foi instituída a partir da vigência da Lei Municipal nº 791/1993, e que a pretensão autoral encontra óbice no princípio da legalidade, visto que inexiste previsão legal no ordenamento jurídico do Município de Tauá-CE que permita a conversão de licença não gozada em indenização pecuniária e que a autora já usufruiu de 09 (nove) meses de Licença Prêmio (de 07/03/2019 a 02/09/2019 e de 03/10/2022 a 31/12/2022), apresentou documentos comprobatórios no id 137390355.
Requereu a condenação da autora em litigância de má-fé. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, de forma extemporânea, tendo em vista que o final do seu prazo se deu em 14/05/2025, e a manifestação só ocorreu em 05/07/2025 (id 163848290).
Ainda assim, verificando a réplica, constata-se que a requerente não refutou o alegado pelo município, no que diz respeito aos 9 (nove) meses de licença-prêmio usufruída. Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em analisar se a promovente, servidora aposentada do Município de Tauá, faz jus à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, a teor do disposto na Lei Municipal nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Com relação à prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura do pleito, cumpre salientar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que, enquanto estiver em atividade, poderá gozar do benefício, consoante tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 516, do STJ: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." In casu, a partir da documentação apresentada pela autora, verifica-se que seu afastamento para aposentadoria se deu a partir de 23 de dezembro de 2022, e ajuizou a presente ação em 05 de fevereiro de 2025, afasta-se a preliminar suscitada, passando-se à análise do mérito. A licença-prêmio devida ao servidor público municipal de Tauá foi instituída pela Lei Municipal nº 791/1993, que passou a vigorar em setembro de 1993, na data de sua publicação.
Em seus arts. 99 e 100, estatui a forma como será exercido o direito à licença-prêmio e os impedimentos para a sua concessão, vejamos: Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se de cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 01 (um) mês para cada falta. Da análise dos autos, observo que a promovente foi servidora da Municipalidade, tendo ingressado no serviço público em 15 de junho de 1998, no qual permaneceu até o afastamento para aposentadoria, em 23 de dezembro de 2022.
Dessa forma, tendo a autora exercido efetivamente seus serviços durante vinte e quatro anos, restaram completos quatro quinquênios de período aquisitivo, totalizando 12 (doze) meses de licença-prêmio. Por seu turno, o ente requerido apresentou documentos comprobatórios no id 137390355, de que a autora já usufruiu de 09 (nove) meses de licença-prêmio (de 07/03/2019 a 02/09/2019 e de 03/10/2022 a 31/12/2022). Constata-se, assim, que restou não usufruído apenas 01 (um) período de licença-prêmio, totalizando 03 (três) meses. Vez que não usufruído o referido período de licença, a autora faz jus a sua conversão em pecúnia, possibilidade que vislumbra de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de quese conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) Nesse compasso, o TJCE sumulou o mencionado entendimento: Súmula 51: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Dessa feita, tenho que a promovente, servidora aposentada do Município, faz jus a um período de licença-prêmio convertido em pecúnia, totalizando 03 (três) meses de remuneração.
O valor-base da remuneração, para fins de cálculo, deve ser aquele percebido pela servidora em seu último mês de efetivo serviço.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO USUFRUTO DO DIREITO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 TJCE.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se o interessado se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizá-lo sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração no cargo efetivo. 3. "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (Súmula nº 51/TJCE). 4.
O STJ sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 516), no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível 0052059-43.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022) Por oportuno, trago à colação precedente do TJCE em casos oriundos deste Município: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/IDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
AFASTADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE AFASTAMENTO/APOSENTAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação de Cobrança de Licença Prêmio ajuizada em desfavor da Municipalidade, que julgou procedente pedido autoral, condenando o ente público a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, conforme a quantidade de benefícios a que tenha direito. 2.
Autora, servidora pública municipal, admitida em 30.03.1983, tendo se afastado de sua prestação laboral por tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, em 23.12.2015, não usufruiu do seu direito à licença prêmio, motivo pelo qual pleiteia por esta via a conversão de 06 (seis) licenças-prêmios, correspondente a 18(dezoito) meses desse benefício em valores pecuniários, na forma da lei. 3.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação.
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia do afastamento do cargo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 791/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria/afastamento do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
Considerando que a autora laborou no Município de Tauá e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 8.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 9.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (TJCE, Remessa Necessária Cível 0030093-75.2020.8.06.0171, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), alegando que esta agiu com má-fé ao apresentar os pedidos constantes da presente demanda. Contudo, a mera propositura da ação com tese jurídica improcedente não configura má-fé processual.
Para tanto, seria necessária a demonstração de dolo processual, alteração proposital da verdade ou intuito de tumultuar o feito, o que não restou comprovado. A parte autora agiu no exercício regular do direito de ação e, ainda que suas alegações tenham sido refutadas, não se identifica conduta processualmente dolosa.
Assim, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Tauá ao pagamento de 01 (um) período de licença-prêmio em favor da autora, totalizando 03 (três) meses de remuneração, tendo-se como referência a última remuneração percebida pela servidora antes de seu afastamento para aposentadoria. Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Honorários pelo réu, restando a fixação postergada para sede de liquidação de sentença, em atendimento ao art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II e III, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170007348
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22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170007348
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22/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162243049
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162243049
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 3000481-65.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA ARIOSVALDA MOREIRA JATAIREU: MUNICIPIO DE TAUA Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Considerando a desnecessidade de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162243049
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02/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150811908
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17/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000481-65.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ARIOSVALDA MOREIRA JATAI REQUERIDO: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, objetivando-se o integral cumprimento da Decisão ID. 135052754, cumpra-se conforme determinado: "Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC." TAUÁ/CE, 16 de abril de 2025.
RODRIGO GUEDES CAMARATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150811908
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16/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150811908
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16/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 135052754
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135052754
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06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135052754
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06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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