TJCE - 3000583-37.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150678100
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000583-37.2025.8.06.0220 AUTOR: BB DE VASCONCELOS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É de ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo para o julgamento da demanda, de ofício, com arrimo no Enunciado 89 do FONAJE.
Com efeito, da análise da exordial, verifica-se que a Unidade Consumidora de energia elétrica da parte autora, local este onde ocorreu todo o imbróglio versado na presente lide, localiza-se no Município de Quixeramobim/CE, nada havendo a compatibilizar o protocolo da ação nesta Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza.
Com efeito, embora seja do conhecimento notório que a concessionária de energia elétrica do Estado do Ceará, ENEL/COELCE, tenha estabelecimentos espalhados por toda a extensão do Estado, a parte requerente optou por ajuizar a ação na capital, sendo esta localidade que em nada se relacionada com local dos fatos narrados na inicial.
O art. 53, III, "b", do CPC dispõe Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: (…) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) Nesse mesmo sentido é o que prevê o Enunciado nº 24 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 2 de outubro de 2023: ENUNCIADO 24 - A escolha de unidade do juizado diverso daquela onde a parte autora tem domicílio e a parte ré tem estabelecimento sem relação com o objeto da demanda ou negócio jurídico discutido, viola o princípio do juiz natural, dando causa a extinção por incompetência territorial.
Percebe-se, assim, verdadeira tumultuação do processo, uma vez que, escolhendo o Juízo processante, a parte demandante dificultou a instrução do feito e, por conseguinte, a formação de Juízo de convencimento, posto que retirou do Juízo, de forma célere e simplificada, a possibilidade da livre colheita de provas, findando por ofender os princípios orientadores dos Juizados Especiais, ex vi do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da lei especial c/c art. 52, III, "b", do CPC/2015.
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150678100
-
16/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150678100
-
16/04/2025 08:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2025 06:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0227988-30.2024.8.06.0001
Joao Bosco de Araujo
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 17:19
Processo nº 0257825-33.2024.8.06.0001
Antonia Aparecida Amorim do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 11:33
Processo nº 3000472-55.2023.8.06.0145
Cristiano Aguiar Santos
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 17:08
Processo nº 0203851-68.2024.8.06.0167
Francisca Carlos Ripardo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Irineu Pontes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 13:19
Processo nº 0203851-68.2024.8.06.0167
Francisca Carlos Ripardo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Daniela Soares do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 11:01