TJCE - 3000472-55.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157946226
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157946226
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000472-55.2023.8.06.0145 AUTOR: JULIANA MATIAS DE FREITAS, CRISTIANO AGUIAR SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa constante em título executivo judicial. É o que importa relatar.
Decido. À Secretaria, determino: a) evolua/retifique a classe processual para "156- Cumprimento de sentença", nos termos da Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ; b) reative o processo (Movimento 849 - Reativação). Parte exequente beneficiária da justiça gratuita. Considerando a sentença e a certidão de trânsito em julgado, determino a intimação da parte executada, por seu advogado (DJE), ou, caso inexistente, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito descrito no ID 154054429, acrescido das custas devidas (art. 523, caput, CPC).
Fica o executado advertido de que, não pago voluntariamente o débito, o valor será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inaplicável a incidência de honorários de 10% à seara do Juizado Especial, nos termos do enunciado 97, do FONAJE.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante.
Fica o executado cientificado, ainda, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário, fica de logo determinada a penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, no montante exequendo, o que faço com amparo no art. 523, § 3º, c/c art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º, do referido diploma processual. Ato contínuo intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerente/exequente (DJE). Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
05/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157946226
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05/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 12:58
Processo Reativado
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05/06/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 132857462
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000472-55.2023.8.06.0145 Promovente: JULIANA MATIAS DE FREITAS e outros Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por JULIANA MATIAS DE FREITAS e CRISTIANO AGUIAR SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., partes devidamente qualificadas aos autos. Em síntese, aduzem as partes requerentes que adquiriram 04 (quatro) passagens aéreas no site da promovida com destino "Fortaleza - São Paulo" "São Paulo-Fortaleza", no valor de valor de R$ 1.162,00 (um mil cento e sessenta e dois reais).
Sustenta, ainda, que a viagem estava programada para 15/12/2023.
Contudo, assevera a promovente que o voo foi cancelado pela promovida e, por esta razão, deixou de realizar a viagem que haviam programado. Ao final requereram, preliminarmente, a concessão de tutela de antecipada para que a requerida garanta as passagens dos autores em qualquer companhia área, com ida de Fortaleza para São Paulo entre os dias 14 e 16 de dezembro/2023, e retorno de São Paulo para Fortaleza entre os dias 07 e 09 de janeiro de 2024, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; a condenação de indenização por danos materiais ao ressarcimento do valor R$ 1.162,00 (um mil cento e sessenta e dois reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A documentação de ID 71441681 - 71441686 acompanham a exordial. Em despacho de ID 78377095, o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, vez que os pedidos dos autores não mais subsistem à atualidade do pedido, pois a tutela pleiteada buscava garantir aos autores passagens de entre os dias 14/16 de dezembro/2023 e 07/09 de janeiro de 2024, concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação (ID 82954811), na qual alegou, preliminarmente, pedido de suspensão da ação em razão da inexistência de ação coletiva e, no mérito, dispõe razões para o cancelamento do pacote e alega inexistência de danos morais. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 84509532) Houve réplica (ID 85642431) É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Argumenta a parte requerida que se faz necessária a suspensão da presente demanda, tendo em vista se encontrar em processo de recuperação judicial, bem como ter sido ajuizada ação civil pública contra si. No que se refere à suspensão processual em razão da existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEIN. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe11/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 -SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º,caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI:10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/03/2021). Quanto ao pedido de suspensão da demanda em virtude da existência de ação coletiva proposta contra a promovida, tem-se que esse não merece prosperar, tendo em vista a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir litispendência entre a ação individual e a ação coletiva.
Assim, não há óbice a propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:09/11/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Desse modo, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Passo ao mérito. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, bem como já foi oportunizada anteriormente a produção de provas documentais. Pretendem os autores o ressarcimento integral do valor das passagens adquiridas junto ao site da promovida, no montante de R$ 1.162,00 (um mil centos e sessenta e dois reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os autores demonstraram que contrataram e pagaram os serviços de transporte aéreo por meio do sítio eletrônico da promovida 123 Milhas, porém, a viagem nunca aconteceu. Enquanto, a promovida justifica a impossibilidade material de cumprimento do contrato, em razão da inviabilidade financeira de aquisição dos bilhetes nos preços atualmente praticados pelas empresas de aviação, admitindo, portanto, o inadimplemento contratual. Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido, que as detém, tanto que assim constou no despacho de ID 84620735, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, noutro vértice, deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Incontroverso que houve o cancelamento dos pacotes de viagens dos requerentes, tendo a requerida utilizado a justifica de que ocorreram os cancelamentos dos voos por razões do aumento dos valores das passagens aéreas e hospedagens, ensejando uma onerosidade excessiva para a empresa. Ocorre que o caso corresponde a "fortuito interno", porquanto a oscilação dos preços das passagens é fato inerente ao produto ofertado, bem como previsível pela empresa. Ademais, conforme a teoria do risco do negócio, a requerida, ao ofertar o pacote ao consumidor, assume os riscos da atividade e, dessa forma, responde pela falha na prestação do serviço. Salienta-se que toda oferta realizada pela empresa é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a propaganda vincula o fornecedor.
Ademais, a promovida não logrou êxito em demonstrar que houve tentativa de reduzir os danos causados aos consumidores. Não resta dúvida acerca do dano material e transtornos experimentados pelos autores, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e consequente cancelamento dos voos contratados, através do pacote promocional ofertado pela promovida. A forma como a demandada conduziu o contrato, cancelando a viagem de forma unilateral, sem disponibilizar o reembolso em espécie, certamente causou grande prejuízo a promovente, com evidente frustração de suas expectativas. Destarte, impõe-se a devolução integral do valor pago pelas passagens aéreas, devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa promovida restituir à parte demandante o montante de R$ 1.162,00 (um mil centos e sessenta e dois reais), referente as passagens aéreas compradas junto a empresa ré, com a devida atualização monetária. Por fim, reconheço a ocorrência de dano moral, pois o contratempo com o cancelamento do voo e os infortúnios lógicamente decorrentes da não realização da programada viagem transcendem ao mero aborrecimento.
Nesse contexto, vide julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO (...) Em síntese, o autor aduz em síntese, que adquiriu um bilhete aéreo no trecho Belo Horizonte/MG para Barreira/BA dia 19/03/2020, somente ida, pelo valor de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte nove centavos) através do site da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na data do embarque, contudo, constatou que não havia qualquer reserva de passagem em seu nome.
Requer a devolução em dobro do valor pago pela passagem que afirma ter adquirido, bem como a restituição do valor utilizado para aquisição da segunda passagem, além de indenização por danos morais. (...) Assim, na medida em que a autora realizou a compra das passagens aéreas, e em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado da reclamada, não pôde usufruir do serviço contratado, restou configurada a falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais (art. 14 do CDC) Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância com o patamar indenizatório desta Turma Recursal.
Portanto, é forçoso condenar a ré no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, referente a diferença dos valores entre as passagens anunciadas pela ré e cuja compra não foi concluída (R$ 423,69 valor reembolsado) e o valor desembolsado pela autora na compra de novas passagens diretamente com a companhia aérea (R$ 1.126,08) (...)Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença, para condenar a parte ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e Condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) do arbitramento.
Sem custas e honorários frente ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJBA- Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001437-82.2020.8.05.0027, Relator ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 19/12/2022) Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica da autora do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de viagens e milhagem; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos autores, o que considero razoável para compensar o dano sofrido, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autoral no sentido de: CONDENAR a promovida a ressarcir aos requerentes o valor de R$ 1.162,00 (um mil centos e sessenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros desde a citação (SELIC, subtraído o IPCA). CONDENAR a promovida a indenizar a mesma autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada promovente, corrigidos monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescidos de juros legais (SELIC, subtraído o IPCA) desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 132857462
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16/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132857462
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16/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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05/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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17/04/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80470773
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80470773
-
28/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80470773
-
28/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
27/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
31/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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