TJCE - 3020202-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 04:16
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159733785
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159733785
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3020202-28.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] AUTOR: MARIA LUCILEIDE GARCIA MENDES REU: MARIA LUCILEIDE GARCIA MENDES Vistos etc., MARIA LUCILEIDE GARCIA MENDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado legalmente habilitado, para requerer a retificação do registro de ÓBITO de seu falecido esposo ANTONIO MENDES TEIXEIRA, lavrado sob matrícula nº 019992 01 55 1996 4 00116 192 0137375 23, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza, a fim de corrigir o nome da genitora.
Narra a parte autora que consta, na certidão de óbito de Antônio Mendes Teixeira, no campo destinado à filiação, o nome da mãe do falecido como Raimunda Santos do Nascimento, quando deveria constar RAIMUNDA TEIXEIRA MENDES.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de ID 142757156.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Grifo nosso.
No caso em discussão, a requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a certidão de óbito (ID 158771085), a certidão de casamento da autora (ID 142757164), sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de ÓBITO de ANTONIO MENDES TEIXEIRA, lavrado sob matrícula nº 019992 01 55 1996 4 00116 192 0137375 23, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza, fazendo constar o nome da genitora como RAIMUNDA TEIXEIRA MENDES.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no Cartório de Registro Civil da 4ª Zona, para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
SEM CUSTAS.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos do artigo 98, caput e § 1º, IX do CPC. Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público. Cumpridas as diligências e certificado nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e ao consequente arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
10/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159733785
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09/06/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154189773
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154189773
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3020202-28.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] AUTOR: MARIA LUCILEIDE GARCIA MENDES REU: MARIA LUCILEIDE GARCIA MENDES Vistos em despacho, Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido em ID 153187328.
Decorrido o prazo estipulado, retornem os autos à conclusão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
13/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154189773
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12/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142806030
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3020202-28.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Retificação de Outros Dados AUTOR: MARIA LUCILEIDE GARCIA MENDES Vistos em despacho, Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC.
Trata-se in casu de Retificação de Registro Civil de Óbito, no que pertine ao sobrenome da genitora do de cujus, com fulcro no artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.
Intime-se a parte autora para EMENDAR a peça atrial, a fim de anexar aos autos a certidão de óbito atualizada de ANTONIO MENDES TEIXEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142806030
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03/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142806030
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31/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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