TJCE - 3023459-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:44
Homologada a Transação
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29/07/2025 00:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:27
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:27
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149948664
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3023459-61.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: ELIANE CORREA DE ASSIS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, que tramitava perante o juízo da 8ª Vara Federal - CE, tendo este declinado a competência, conforme ID 149814997 - fl. 57.
Os endereços das partes são na comarca de Caucaia-CE.
Além disso, a dívida ora executada é proveniente de débitos de condomínio da parte exequente, encontrando-se a situação do bem na comarca de Caucaia-CE.
Nos termos do art. 781, I, do CPC, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Isto posto, recurso a distribuição dos autos, declarando este juízo incompetente para processar a julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de Caucaia-CE, com as anotações e baixas pertinentes.
Não sendo o entendimento do juízo a que se destina, poderá suscitar o conflito de competência pertinentes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149948664
-
11/04/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149948664
-
10/04/2025 10:59
Declarada incompetência
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09/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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