TJCE - 0051718-51.2020.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE FIGUEIREDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153918757
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153918757
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051718-51.2020.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição sobre a folha de salários, Escala de Salário-Base] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO JOAO DE FIGUEIREDO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 150825704 dos autos virtuais, a Parte Promovente interpôs recurso de apelação (Id. 153520518) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovida, para, em 30 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153918757
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08/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/05/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150825704
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051718-51.2020.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição sobre a folha de salários, Escala de Salário-Base] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO JOAO DE FIGUEIREDO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de direito à equiparação salarial c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO JOÃO DE FIGUEIREDO em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidor efetivo da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, matrícula n° 050066-6, exercendo a função de odontólogo desde 02/02/1998.
Afirma que percebe vencimento mensal no valor de R$ 8.328,96 (oito mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), na condição de odontólogo I n-7, enquanto outro servidor com as mesmas aptidões técnicas, Sr.
Luiz Vieira da Silva, odontólogo II n-14, percebe remuneração de R$ 25.713,53 (vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e cinquenta e três centavos).
Argumenta haver disparidade de enquadramento e desvalorização salarial do autor em relação ao outro servidor, uma vez que ambos possuem qualificação técnica semelhante e período considerável de tempo no serviço público.
Sustenta que provocou a requerida para que promovesse a equiparação salarial em atenção ao princípio da isonomia e equivalência salarial, mas a promovida não realizou o ajustamento de vencimentos.
Aduz que a requerida vem se utilizando da Lei Municipal n° 4.434/2015, art. 18, para impedir a progressão de nível do autor, dispositivo que estabelece que a progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério merecimento, observada as normas estabelecidas na presente lei.
Argumenta que iniciou no serviço público praticamente em igualdade com outro servidor de idêntica função, tem a mesma carga horária do outro odontólogo e diversos certificados de títulos, pós-graduação e participação em congressos internacionais.
Ressalta que a avaliação de desempenho do autor é ótima, o que demonstraria a aptidão técnica para obter a equiparação salarial com o outro servidor em idêntica paridade funcional.
Invoca o art. 39, §1º, da Constituição Federal e o princípio da isonomia como fundamentos jurídicos de seu pleito.
Por essas razões, o autor requer a concessão de tutela antecipada para que a requerida conceda o direito à equiparação salarial conforme enquadramento legal do plano de cargos e carreiras, em obediência à isonomia constitucional.
No mérito, pede (i) a declaração o direito do autor à equiparação salarial e majoração de vencimentos; (ii) o reconhecimento por sentença declaratória do direito do requerente à equiparação salarial e pagamento das prestações remuneratórias em atraso desde a solicitação administrativa; e (iii) a condenação da requerida a pagar indenização ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais e materiais.
O juízo, verificando que o valor da causa não correspondia à pretensão econômica buscada, em decisão de 04/04/2020 (Id. 40762947), corrigiu o valor da causa para R$ 454.614,25 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos) e determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais.
A parte autora, em petição (Id. 40762963), informou que optava pelo recolhimento das custas, que correspondia a R$ 7.224,62 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), mas solicitava aguardar o desfecho da pandemia por COVID-19 ou o prosseguimento do feito com a citação da parte demandada para pagamento das custas em data posterior.
O juízo, por decisão de 22/05/2020 (Id. 40762939), dilatou por 15 (quinze) dias o prazo para a parte autora recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte promovente juntou comprovante de pagamento das custas processuais (Id. 40761719).
Por decisão interlocutória (Id. 40762953), o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por entender não presentes os requisitos autorizadores da concessão, deixou de designar audiência de conciliação, e determinou a citação da parte promovida para apresentar resposta à pretensão autoral.
Em despacho de Id. 40762942, o juízo destacou que as Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus interesses institucionais, vislumbrando possível ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE.
A parte demandante apresentou emenda à inicial (Id. 40761713), requerendo a inclusão do Município de Juazeiro do Norte/CE no polo passivo da demanda.
Recebida a emenda na decisão de Id. 40762927.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE apresentou contestação (Id. 40761714), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial sob os seguintes fundamentos: a) narração dos fatos que não decorre logicamente a conclusão; b) incompatibilidade entre os pedidos.
No mérito, sustentou a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos para progressão pelo autor; inexistência de identidade de posição entre o autor e o servidor paradigma; distinções entre os vínculos funcionais, a começar pelo tempo de contratação (o paradigma foi contratado em 02/05/1991, enquanto o autor foi contratado em 02/02/1998, uma diferença de quase 07 anos); existência de procedimentos no Ministério Público que apuram supostas irregularidades no aumento remuneratório dos servidores da Câmara.
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE apresentou contestação (Id. 40761723), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pois a narração dos fatos que não decorre logicamente a conclusão e incompatibilidade dos pedidos.
No mérito, sustentou que o autor juntou requerimento administrativo no qual foi deferida a mudança de categoria para a atualmente ocupada (I, n-7); que a promoção anterior decorreu do preenchimento dos requisitos previstos no art. 19 da Lei Municipal 4.434/2015; que para nova promoção, o servidor deverá respeitar o interstício mínimo de 2 (dois) anos, além de avaliação igual ou superior a 70% do total de pontos e efetivo exercício do cargo; que o servidor paradigma possui bem mais tempo de serviço público com a Câmara de Vereadores; vedação a equiparação salarial por meio de decisão judicial com base no princípio da legalidade e Súmula Vinculante 37 do STF.
A parte autora apresentou réplica (Id. 40762945), afirmando, basicamente, que não há inépcia da inicial e reafirmando os argumentos de isonomia e equiparação entre servidores, requerendo que fosse determinada a juntada aos autos de ambos procedimentos administrativos interna corporis dos servidores públicos envolvidos para análise da legalidade da discrepância de vencimentos.
O Município de Juazeiro do Norte/CE manifestou-se (Id. 40762961) no sentido de que o processo já se encontrava devidamente instruído, não carecendo de produção probatória para o julgamento do mérito.
Em 24/01/2024, o juízo proferiu decisão interlocutória (Id. 78661121) indeferindo o pedido de produção de prova documental por entender a hipótese como de julgamento antecipado da lide e, considerando que a determinação para juntar procedimentos administrativos findaria por acarretar retardo na marcha processual, além da irrelevância de tal prova para a solução do feito.
Com isso, foi declarado o encerramento da instrução processual e anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
O autor manifestou-se (Id. 80169042) insistindo para que a parte promovida anexasse aos autos toda documentação referente ao procedimento administrativo de equiparação salarial, requerendo também a designação de instrução do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se aptos a receber julgamento de mérito, conforme já estabelecido na decisão de Id. 78661121, não havendo que falar em reabertura de instrução processual, motivo pelo qual o pedido de Id. 80169042 deve ser indeferido.
O ponto central da controvérsia é decidir se o autor tem direito à equiparação salarial com outro servidor da Câmara Municipal que exerce cargo de odontólogo, bem como se faz jus ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e indenização por danos morais e materiais.
Em outras palavras, a questão está em analisar se a diferença remuneratória existente entre o autor (Francisco João de Figueiredo - odontólogo I, n-7, com vencimentos de R$ 8.328,96) e o servidor paradigma (Luiz Vieira da Silva - odontólogo II, n-14, com vencimentos de R$ 25.713,53) configura violação ao princípio da isonomia, que justificaria a equiparação salarial, ou se tal diferença encontra respaldo legal no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE (Lei Municipal nº 4.434/2015).
Inicialmente, cumpre observar que as preliminares arguidas pelos requeridos não merecem acolhimento.
A peça inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido de maneira clara e compreensível, havendo correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão apresentada.
O autor relata a situação fática que entende ser injusta (diferença remuneratória entre servidores que exerceriam o mesmo cargo) e formula pedidos coerentes com essa narrativa (equiparação salarial, diferenças remuneratórias retroativas e indenização).
Também não há incompatibilidade entre os pedidos formulados.
O autor questiona a aplicação da Lei Municipal nº 4.434/2015 para impedir sua progressão funcional, mas não pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da norma, apenas sua interpretação em consonância com o princípio constitucional da isonomia.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O regime jurídico dos servidores públicos, no que concerne à sua remuneração, encontra disciplina no art. 39 da Constituição Federal, que estabelece em seu §1º: Art. 39, § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. A isonomia não pode ser invocada para equiparar situações distintas ou para desconsiderar a legalidade estrita que rege a atuação administrativa, sobretudo em matéria remuneratória.
No caso em apreço, a Lei Municipal nº 4.434/2015 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, estabelecendo critérios objetivos para a progressão funcional dos servidores: Art. 19 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; Il - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Resolução; IV - estar no efetivo exercício de seu cargo. A progressão funcional, nos termos da lei, é "a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério merecimento, observada as normas estabelecidas na presente lei" (art. 18).
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor ocupa o cargo de odontólogo I, nível n-7, enquanto o servidor paradigma ocupa o cargo de odontólogo II, nível n-14.
Esta diferença de posicionamento na carreira decorre justamente da aplicação dos critérios objetivos estabelecidos na legislação municipal, não havendo prova nos autos de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na classificação funcional de cada servidor.
Ademais, consta dos autos que o servidor paradigma foi contratado em 02/05/1991, enquanto o autor iniciou suas atividades em 02/02/1998, havendo uma diferença de quase 7 (sete) anos no tempo de serviço, o que naturalmente reflete na progressão funcional e, consequentemente, na remuneração percebida por cada um.
O autor alega ainda que teria direito à equiparação salarial com base no princípio constitucional da isonomia.
Contudo, a isonomia não significa tratar todos de maneira absolutamente igual, mas sim tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
No caso dos servidores públicos, essas desigualdades legítimas podem decorrer, entre outros fatores, do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e do enquadramento funcional de cada um, conforme previsto em lei.
Nesse sentido, a mera alegação de que ambos os servidores exercem o cargo de odontólogo não é suficiente para justificar a equiparação salarial pretendida, sobretudo quando há diferenças objetivas entre eles, como o tempo de serviço e o enquadramento funcional na carreira, que justificam o tratamento remuneratório distinto.
O autor questiona a disparidade salarial existente, mas há elementos nos autos que demonstram a existência de diferenças objetivas entre ambos os servidores (o autor e o paradigma), notadamente o tempo de serviço.
Vale ressaltar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante nº 37, estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Tal entendimento decorre do princípio da separação dos poderes e da legalidade estrita que deve nortear a atuação administrativa.
A concessão da equiparação salarial pretendida pelo autor representaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, não há nos autos qualquer comprovação de ato ilegal por parte da administração municipal apto a gerar dano ao autor em decorrência da situação narrada, que pudesse justificar a reparação pretendida, não havendo que falar em ato ilícito ou abusivo que pudesse ensejar reparação por danos morais ou materiais.
Portanto, a pretensão de equiparação salarial e de indenização por danos morais e materiais não encontra amparo legal, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150825704
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17/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150825704
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17/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78661121
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78661121
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25/01/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78661121
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25/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:58
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 12:17
Mov. [47] - Certidão emitida
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15/12/2021 12:17
Mov. [46] - Documento
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15/12/2021 12:15
Mov. [45] - Documento
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18/11/2021 08:45
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/021686-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2021 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
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07/10/2021 16:17
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2021 13:08
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00316403-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2021 12:58
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26/05/2021 14:54
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 12:32
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00315358-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2021 12:03
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14/05/2021 22:27
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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14/05/2021 22:27
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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13/05/2021 11:56
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 10:10
Mov. [36] - Certidão emitida
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05/05/2021 08:25
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 22:09
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/04/2021 23:37
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00309720-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2021 23:23
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01/04/2021 11:29
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00309483-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2021 10:32
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23/02/2021 11:43
Mov. [31] - Certidão emitida
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23/02/2021 11:43
Mov. [30] - Documento
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23/02/2021 10:54
Mov. [29] - Documento
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12/02/2021 08:47
Mov. [28] - Certidão emitida
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03/02/2021 12:42
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/002216-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2021 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
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01/02/2021 13:42
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/01/2021 11:54
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 16:40
Mov. [24] - Conclusão
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10/11/2020 16:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00334223-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/11/2020 16:23
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07/11/2020 05:20
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0817/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
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07/11/2020 05:20
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0817/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
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05/11/2020 13:10
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 23:05
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0806/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
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03/11/2020 23:05
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0806/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
29/10/2020 11:39
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 04:09
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2020 16:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
20/10/2020 15:32
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 15:50
Mov. [13] - Conclusão
-
20/08/2020 08:08
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00324392-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/08/2020 12:05
-
12/08/2020 20:34
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0677/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
12/08/2020 20:34
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0677/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
31/07/2020 14:51
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2020 10:04
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2020 10:24
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
20/05/2020 12:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00314250-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2020 12:13
-
25/04/2020 14:48
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0494/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 2361
-
23/04/2020 07:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2020 11:01
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2020 13:10
Mov. [2] - Conclusão
-
02/04/2020 13:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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