TJCE - 3001778-12.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA WEIDES NOGUEIRA LEITE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18898085
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04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001778-12.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: : MUNICIPIO DE MARACANAU, ANTONIA WEIDES NOGUEIRA LEITE APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ANTONIA WEIDES NOGUEIRA LEITE : DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO DISPENSADO.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELO PRINCIPAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJ/CE E ART. 932, INCISO III DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADESIVO INADMISSÍVEL.
APELO INTERPOSTO COM AS CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA.
ALÉM DISSO, O RECURSO ADESIVO É SUBORDINADO À SORTE DO PRINCIPAL.
ART. 997, §2º, INCISO III.
REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS. Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo município de Maracanaú, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de diferença salarial proposta por Antonia Weides Nogueira Leite em desfavor do apelante, prolatada nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 4, Nível 3, Referência 10 do cargo de Técnico em Enfermagem no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão/promoção. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Frise-se que em relação ao pagamento do retroativo, deverá ser observado o período em cada nova referência em consonância com o lapso legal de 2 anos.
Os valores devidos à parte autora haverão de ser apurados em regular liquidação de Sentença.
Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
A eficácia do julgado depende do reexame necessário. (Id 18256059) Irresignado, o município de Maracanaú interpôs o presente recurso de apelação (Id 18256064), no qual defende que na Lei Municipal n° 2.600/2017, o requerido definiu novos critérios para as concessões das progressões funcionais de vários de seus servidores municipais, para poder cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, alega não existir previsão orçamentária para a implantação da progressão funcional pleiteada, implicando indeferimento do pleito autoral. Em caráter subsidiário, requereu que o pagamento ocorra a partir da sentença, posto que impedido anteriormente pela LRF.
Ademais, defende a supremacia do interesse público sobre o privado e discorre sobre o princípio da legalidade.
Desse modo, pugnou pela reforma da sentença.
Apelação adesiva com contrarrazões no Id 18256067, no qual a parte recorrida alega, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, afirma que mesmo preenche todos os requisitos legais para a concessão da sua promoção funcional e a impossibilidade de utilização da LRF como óbice à garantia dos direitos dos servidores públicos.
Por fim, sustenta não haver fundamento jurídico que justifique o não pagamento retroativo e o indevido congelamento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUE).
Intimado para contrarrazoar o recurso adesivo, o município de Maracanaú deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 18776702) É o que importa relatar.
Decido monocraticamente. 1.
DA REMESSA NECESSÁRIA De início, deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, o reexame necessário não deve ser conhecido.
Nesse sentido tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação / Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024 e Apelação / Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. 2.
DO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL (MUNICÍPIO DE MARACANAÚ) Para o conhecimento do recurso, faz-se necessária a observância de determinados pressupostos de admissibilidade recursal, dentre as quais o cumprimento da dialeticidade recursal.
Nesse contexto, exige-se do recurso a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, bem como apresentação de uma narrativa congruente e lógica, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o qual não vislumbro no caso concreto. O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como requisito essencial do recurso, sua função precípua é a de permitir às partes se insurgirem especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgado de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência.
Ao analisar os fundamentos da sentença, vê-se que o comando terminativo teve por fundamentos a presença dos requisitos necessários para a promoção e para a progressão em razão do decurso do prazo de dois anos na mesma referência, consoante Lei Municipal nº 1872/2012, e que a requerida deixou de implementar a progressão em descompasso com a lei, destacando que a realização da avaliação de desempenho é ato vinculado.
Refutou os argumentos lançados em contestação, esclarecendo que de acordo com entendimento do STF a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos, tampouco a supremacia do interesse público sobre o privado, e que, pelo princípio da legalidade, em sendo cumpridos os requisitos legais, deve ser concedido o direito do servidor em relação à promoção/progressão. No entanto, não verifico o cumprimento do princípio dialético no recurso em exame.
Isto porque o apelante limitou-se a mera reprodução dos argumentos já lançados na peça de contestação (Id 18256058), de forma praticamente igual.
Embora o recorrente possa se utilizar de argumentos já apresentados em peças anteriores, o que por si só não viola o princípio da dialeticidade, os argumentos apresentados são vagos e não refutam precisamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos da lei sobre a progressão e promoção reconhecidas em sentença à autora, ratio decidendi da sentença ora impugnada, limitando-se a rediscutir os mesmos aspectos que já foram refutados na decisão, sem demonstrar o seu desacerto.
Tampouco explicam de que maneira o juiz teria erroneamente aplicado a norma ao caso, falhando em apresentar os fatos ou fundamentos jurídicos que poderiam modificar o entendimento da decisão.
Com efeito, o princípio da dialeticidade exige uma clara indicação, por parte do recorrente, sobre a natureza do "erro in procedendo" ou "erro in judicando" na decisão impugnada, a merecer novo julgamento da causa.
Sem um recurso específico, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, pois não apresentados elementos suficientes que justifiquem a revisão das conclusões do órgão julgador de primeira instância.
A mera insatisfação suportada pela parte apelante, conjugada com a notória falta de novos elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas pelo magistrado, são incapazes de abalar o entendimento adotado.
Desse modo, por ter apenas limitado a reprisar os argumentos já apresentados em contestação e que já foram afastados em sentença, sem demonstrar o desacerto da decisão nestes pontos, deixando de impugnar a implementação dos requisitos para o direito pleiteado, o recurso deixa de cumprir o princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do apelo. Nesse sentido, ressalto entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, se não, vejamos: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
REGULARIDADE FORMAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA. 1.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, pois não infirma de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a negar provimento ao seu apelo.
A agravante olvida-se de atacar a decisão monocrática, volvendo-se a rebater a sentença objeto do recurso de apelação.
A constatação de impugnação específica fica reforçada quando se verifica também que o agravante optou por reproduzir, em grande parte, ipsis litteris os termos de seu recurso de apelação, sem qualquer combate específico as fundamentações lançadas na decisão unipessoal. 2.
A agravante se contentou em repisar as questões levantadas na apelação cível, sem confrontar a decisão agravada por seus próprios fundamentos e sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
Nesse sentido, o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal (Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.). 3.
O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa (art. 1.021, §4º, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL - 02106241620228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO.
SUM 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático reconheceu a ausência de dialeticidade no recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por não ter a parte recorrente impugnado a decisão de piso ou seus fundamentos determinantes; 2.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento; 3.
No presente agravo interno o instituto apelante se limita a repetir os poucos argumentos expostos no recurso de apelação, novamente recaindo na falta processual de evasividade sobre os termos da decisão que busca reforma. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0068287-63.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) E em casos semelhantes envolvendo o município de Maracanaú, destaco as seguintes decisões monocráticas proferida no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Público: ApelRemNec nº 3003766-05.2023.8.06.0117, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, Data de Julgamento: 09/04/2024; Apelação Cível nº 3001793-78.2024.8.06.0117, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data de Julgamento: 14/02/2025. 3.
DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO (ANTONIA WEIDES NOGUEIRA LEITE) Quanto ao recurso de apelação adesivo com contrarrazões apresentado pela parte autora, deixo igualmente de conhecê-lo.
Isto porque ao apresentar recurso adesivo conjugado com contrarrazões, a apelante deixa de cumprir a regularidade formal, já que a interposição do recurso adesivo e a peça de contrarrazões devem ser apresentadas em petições autônomas.
Nesse sentido, ressalto precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS AO AUTOR.
VEÍCULO NÃO PERTENCENTE AO REQUERENTE.
MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO QUANDO DAS AUTUAÇÕES.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO PELO REQUERIDO.
ART. 373 DO CPC.
NULIDADE DEVIDA.
CONDENAÇÃO DO DETRAN/CE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA.
ART. 10, I, LEI Nº 12.381/94.
RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA.
INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL.
ART. 997, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, e não conhecer do Recurso Adesivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0002347-90.2014.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) Ademais, o recurso adesivo tem natureza acessória, sendo vinculado ao recurso principal e a ele subordinado.
Desse modo, não sendo admitido o recurso principal, o recurso adesivo fica impedido de ser conhecido, consoante prevê expressamente o Código de Processo Civil: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Corroborando com o exposto, colho precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL.
INTEMPESTIVO.
RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. 3.
Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1498049 SP 2019/0135473-3, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) 4.
DISPOSITIVO Ante as razões impostas, de forma monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, INADMITO O REEXAME NECESSÁRIO e DEIXO DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVO, considerando a ausência de pressupostos válidos para a sua formalização.
Considerando o não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração recursal da verba honorária de sucumbência, consoante Tema repetitivo nº 1059 do STJ e art. 85, §11º do CPC, razão pela qual majoro os honorários, a ser observado em fase de liquidação de sentença, consoante determinado na origem.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18898085
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03/04/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18898085
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02/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:22
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELADO)
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17/03/2025 15:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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23/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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23/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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