TJCE - 0203519-30.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe.
Acopiara, 04 de julho de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575 -
04/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RITA CARDOSO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22873414
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22873414
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0203519-30.2024.8.06.0029 POLO ATIVO: RITA CARDOSO DE SOUZA POLO PASIVO: APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
DANO MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Rita Cardoso de Souza contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 4.
Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do dano moral fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como o valor mensalmente descontado, varia entre R$ 35,00 e R$ 45,00. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 8.
No que toca aos danos materiais, acrescente-se que o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), determinando, ainda, que a correção monetária do dano material incida desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam-se os autos de apelação cível interposta por Rita Cardoso de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, ora recorrido. 2.
A apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária do dano material e dos juros de mora do dano moral, pois os referidos consectários devem incidir a partir da data do evento danoso.
Afirma, ainda, que deve ser majorado o valor da indenização arbitrada a título de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 5.000 (cinco mil reais), tendo em vista o expressivo poder aquisitivo da apelada e da falta de cuidados necessários para a contratação e lançamento indevido na conta da apelante, pessoa vulnerável da relação. 3.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, id 20220648, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 6.
Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do dano moral fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como o valor mensalmente descontado, varia entre R$ 35,00 e R$ 45,00. 9.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 10.
No que toca aos danos materiais, acrescente-se que o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 11.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), determinando, ainda, que a correção monetária do dano material incida desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 12. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22873414
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05/06/2025 15:08
Conhecido o recurso de RITA CARDOSO DE SOUZA - CPF: *02.***.*54-53 (APELANTE) e provido
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654268
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24/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654268
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654268
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09/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do ato ordinatório retro.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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