TJCE - 0628658-43.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27977300
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27977300
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0628658-43.2000.8.06.0001 APELANTE: ELISIO DIOGENES PINHEIRO APELADO: ALYA CONSTRUTORA S/A Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27977300
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05/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ALYA CONSTRUTORA S/A em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27367059
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27367059
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0628658-43.2000.8.06.0001 EMBARGANTE: ESPOLIO DE ELISIO DIOGENES PINHEIRO EMBARGADO: ALYA CONSTRUTORA S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA DE OFÍCIO POR RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
PRECLUSÃO INOCORRENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Elísio Diógenes Pinheiro contra acórdão que, reconhecendo a existência de prejudicialidade externa, anulou de ofício a sentença proferida na ação de manutenção de posse, em razão da conexão com os Embargos de Terceiro nº 0035256-18.2007.8.06.0001 e com a Ação Anulatória de Registro de Imóvel nº 0001148-58.2007.8.06.0034, determinando o julgamento conjunto das referidas demandas.
O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a nulidade do acórdão por ausência de intimação prévia, preclusão do tema e inaplicabilidade da conexão em razão de sentença já proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia em: (i) Examinar se a anulação de ofício da sentença, com base em conexão processual e prejudicialidade externa, configura decisão surpresa ou violação ao contraditório; (ii) Verificar se há preclusão quanto à alegação de nulidade por ausência de julgamento conjunto; (iii) Analisar a aplicabilidade da Súmula 235/STJ e do art. 55, §1º, do CPC/2015 no caso concreto; e (iv) Avaliar a existência de contradição e omissões no acórdão embargado, justificando eventual integração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O reconhecimento da prejudicialidade externa constitui matéria de ordem pública e pode ser analisado de ofício pelo julgador, não configurando decisão surpresa a anulação da sentença com base nessa fundamentação.
A alegação de nulidade por ausência de contraditório não prospera, pois a atuação ex officio do julgador está amparada nos deveres de coerência e integridade da jurisdição. 4.
O reconhecimento da prejudicialidade externa, neste caso, está diretamente vinculado ao dever de gestão eficiente do processo judicial e à atuação preventiva de possíveis nulidades decorrentes de julgamentos isolados e contraditórios. 5. É também necessário frisar que, conforme devidamente exposto no acórdão recorrido, a conexão reconhecida nos presentes autos não decorre de mera semelhança acidental entre as causas, mas sim da existência de objeto jurídico comum, envolvendo a posse e a titularidade do mesmo bem imóvel, o que enseja comunhão de provas e identidade fático-jurídica.
O vínculo entre os feitos é substancial e relevante, o que justifica e impõe a necessidade de tratamento conjunto. 6.
Em realidade, a interdependência dos processos transcende a conveniência ou a economia de atos processuais.
Trata-se de imperativo lógico e jurídico diante da unidade do bem da vida discutido, de modo que qualquer solução isolada poderá impactar negativamente o julgamento das ações conexas.
Nesse cenário, a cisão dos julgamentos, além de potencialmente incoerente, poderia gerar insegurança jurídica, nulidades e efeitos colaterais de difícil reversão. 7.
Ainda em reforço à tese recursal, sustenta o apelante que, mesmo que houvesse conexão entre os processos, não caberia sua reunião, tendo em vista que um deles já teria sido julgado, o que atrairia a aplicação da Súmula 235 do STJ e do § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Esses dispositivos realmente estabelecem que a conexão não determina a reunião de processos se um deles já tiver sido sentenciado, buscando preservar a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica. 9.
Contudo, no caso concreto, a sentença tida como óbice à reunião dos processos é exatamente aquela que foi anulada por este Tribunal, sendo sua nulidade o objeto central do presente julgamento.
Assim, não há falar em incidência da Súmula 235/STJ, pois sua aplicação pressupõe a existência de sentença válida e eficaz, o que não se verifica na hipótese.
Reconhecer a impossibilidade de reunião dos feitos com base em sentença proferida nos presentes autos, cuja anulação fora declarada, implicaria restringir indevidamente o exercício do duplo grau de jurisdição, impedindo que esta instância reexamine a questão prejudicial que ensejou a nulidade do pronunciamento singular. 10.
Ademais, a argumentação quanto à suposta preclusão do debate sobre a conexão também não prospera.
A preclusão somente se configura quando a parte, tendo a oportunidade de suscitar determinada matéria, deixa de fazê-lo ou quando já houve decisão anterior sobre o ponto, circunstância inexistente nos autos.
Ao contrário, observa-se que, conforme decidido no acórdão recorrido, a questão da reunião dos feitos e da prejudicialidade externa não havia sido anteriormente submetida ao contraditório ou decidida, o que afasta qualquer alegação de preclusão. 11.
Importa assinalar, ainda, que a anulação da sentença não acarreta prejuízo processual às partes, uma vez que enseja o reexame do mérito à luz do conjunto de demandas conexas.
Trata-se de medida de caráter preventivo, voltada à proteção da própria funcionalidade do sistema de justiça. 12.
Aliás, diferentemente do alegado no recurso, há sim decisões expressas nos autos que determinaram a reunião dos processos, o que afasta a tese de inexistência de pronunciamentos anteriores sobre a matéria.
Nos seguintes trechos extraídos dos autos é possível identificar a determinação de tramitação conjunta dos feitos: fls. 8, 142, 153, 348 e 349 do processo nº SPROC 2007.0012.1946-2/0 (atualmente nº 0035256-18.2007.8.06.0001).
Tais decisões evidenciam a coerência da medida adotada pelo Tribunal ao reconhecer a prejudicialidade externa e anular a sentença anteriormente proferida de forma isolada. 13.
Vê-se, pois, que o acórdão fora devidamente claro quanto às questões ora debatidas., de modo que a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO: 14.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento da prejudicialidade externa pode ser feito de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. 2.
Não configura decisão surpresa a anulação de sentença com base em conexão processual, quando ausente prejuízo concreto e assegurada a coerência da prestação jurisdicional. 3.
A Súmula 235/STJ e o art. 55, §1º, do CPC/2015 não se aplicam quando a sentença apontada como impeditiva da reunião dos processos é justamente aquela cuja regularidade está sendo examinada na própria apelação, inexistindo, portanto, pronunciamento válido e eficaz. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 55, §1º, 286 e 1.022; Súmula nº 18 do TJCE; Súmula nº 235 do STJ. Jurisprudência relevante citada: - STF, AI 794790 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28/02/2012, DJe 12/03/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0628658-43.2000.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0628658-43.2000.8.06.0001 EMBARGANTE: ESPOLIO DE ELISIO DIOGENES PINHEIRO EMBARGADO: ALYA CONSTRUTORA S/A RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Espolio de Elisio Diogenes Pinheiro, figurando como embargado Alya Construtora S/A, contra acórdão (id. 21565899) proferido por esta E.
Câmara de Direito Privado, que julgou prejudicado o aclaratório oposto por Alya Construtora S/A, assim como a apelação cível interposta.
Cuja ementa se transcreve a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA ENTRE A PRESENTE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL.
SENTENÇA ANULADA DE OFICIO.
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE APELAÇÃO JULGADOS COMO PREJUDICADOS, POR MAIORIA, COM QUÓRUM QUALIFICADO (ART. 942, CPC).
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Alya Construtora S/A (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S/A), figurando como embargado Espólio de Elísio Diógenes Pinheiro, contra acórdão (fls. 1293/1305) proferido por esta E.
Câmara de Direito Privado, sob relatoria da Douta Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a condenação imposta pela sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A priori, cumpre a verificação do chamamento do feito à ordem às fls. 37/50, impondo-se a análise da existência de prejudicialidade externa entre a presente ação de manutenção de posse, 05 embargos de terceiro (n° 0035256-18.2007.8.06.0001) e a Ação Anulatória de Registro de Imóvel (nº 0001148-58.2007.8.06.0034).
Ultrapassada essa análise, passa-se à verificação de vício no julgado objurgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a matéria de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo e analisada inclusive de ofício, não se configurando a preclusão enquanto o debate não se encerrar no âmbito da Corte de origem.
Entretanto, mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão quando, sobre elas, há pronunciamento judicial anterior não impugnado no momento oportuno. 4.
Na hipótese, todavia, não se tratou de matéria com pronunciamento judicial anterior não impugnado no momento oportuno.
Ou seja, ainda que o embargante não tenha alegado a existência de prejudicialidade externa, o juízo pode fazê-lo de oficio, pois se trata de matéria de ordem pública, cujo debate ainda não foi encerrado no juízo. 5.
Examinando os autos, verifica-se que resta configurada a existência de conexão entre a presente ação de Manutenção de posse, os Embargos de Terceiro e a ação anulatória, de forma que devem ser julgadas conjuntamente, haja vista a patente prejudicialidade de um julgamento não simultâneo. 6.
Com efeito, as mencionadas ações envolvem o mesmo objeto, de modo que aquilo que for decidido poderá repercutir diretamente na presente demanda, sendo possível, destarte, a prolação de decisões juridicamente conflitantes caso não reunidos os feitos para julgamento simultâneo. 7.
Vale registrar, que em decisões de primeira instância, já fora determinada a reunião dos processos, que, no entanto, não foram julgados conjuntamente, sem que tenha havido qualquer justificativa da cisão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso PREJUDICADO, sentença anulada, de oficio, a fim de que se proceda ao julgamento simultâneo da presente ação, dos embargos de terceiro (n° 0035256-18.2007.8.06.0001) da Ação Anulatória de Registro de Imóvel (n° 0001148-58.2007.8.06.0034). No presente recurso de Embargos de Declaração (id. 21571025) a parte autora alega, em síntese: i) omissão quanto à anulação do acórdão por decisão surpresa: Sustenta que o acórdão embargado anulou a sentença de ofício, por fundamento não suscitado pelas partes (suposta conexão com outras ações), violando os princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015).
Alega que não foi intimado para se manifestar sobre a matéria, o que ensejaria a nulidade do acórdão; ii) omissão quanto ao reconhecimento da preclusão da alegação de nulidade: Argumenta que a parte adversa não alegou a nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto no momento oportuno, tendo recorrido sem suscitar tal ponto.
Sustenta a ocorrência da preclusão temporal e consumativa (arts. 278, 505 e 507 do CPC); iii) omissão quanto à aplicação da Súmula 235/STJ e do art. 55, §1º, do CPC/2015: Defende que, mesmo que houvesse conexão, não caberia reunião dos processos, pois um deles já havia sido julgado, atraindo a incidência da Súmula 235 do STJ e do art. 55, §1º, do CPC/2015, os quais afastam a obrigatoriedade de julgamento conjunto nesses casos; iv) omissão quanto à localização das supostas decisões de primeiro grau que teriam determinado o julgamento conjunto das ações, conforme alegado no acórdão; v) contradição ao afirmar que a anulação da sentença traria otimização processual, ao mesmo tempo em que reconheceu que os demais processos conexos ainda estão pendentes, um deles sequer com citações finalizadas. As contrarrazões (id. 21566243) são pelo desprovimento do recurso. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos aclaratórios, vez que tempestivo. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, que: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso dos autos, o embargante sustenta: i) omissão quanto à anulação do acórdão por decisão surpresa: Sustenta que o acórdão embargado anulou a sentença de ofício, por fundamento não suscitado pelas partes (suposta conexão com outras ações), violando os princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015).
Alega que não foi intimado para se manifestar sobre a matéria, o que ensejaria a nulidade do acórdão; ii) omissão quanto ao reconhecimento da preclusão da alegação de nulidade: Argumenta que a parte adversa não alegou a nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto no momento oportuno, tendo recorrido sem suscitar tal ponto.
Sustenta a ocorrência da preclusão temporal e consumativa (arts. 278, 505 e 507 do CPC); iii) omissão quanto à aplicação da Súmula 235/STJ e do art. 55, §1º, do CPC/2015: Defende que, mesmo que houvesse conexão, não caberia reunião dos processos, pois um deles já havia sido julgado, atraindo a incidência da Súmula 235 do STJ e do art. 55, §1º, do CPC/2015, os quais afastam a obrigatoriedade de julgamento conjunto nesses casos; iv) omissão quanto à localização das supostas decisões de primeiro grau que teriam determinado o julgamento conjunto das ações, conforme alegado no acórdão; v) contradição ao afirmar que a anulação da sentença traria otimização processual, ao mesmo tempo em que reconheceu que os demais processos conexos ainda estão pendentes, um deles sequer com citações finalizadas. O cerne da controvérsia reside na legalidade da anulação de ofício da sentença proferida em ação de manutenção de posse, diante do reconhecimento de prejudicialidade externa decorrente da existência de outros dois feitos com objeto comum e potencial decisão contraditória.
Inicialmente, é imprescindível destacar que o instituto da conexão processual encontra respaldo nos artigos 55 e 286 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da economia processual, celeridade e segurança jurídica.
A conexão, quando identificada a existência de causas que guardam entre si identidade de objeto ou de causa de pedir, permite a reunião dos feitos para julgamento conjunto, visando à prevenção de decisões contraditórias.
No presente caso, restou evidenciada, com nitidez, a inter-relação entre a presente ação de manutenção de posse e os processos de Embargos de Terceiro e Ação Anulatória, todos versando sobre a posse, propriedade e validade do registro de um mesmo bem imóvel.
Tal circunstância é suficiente para caracterizar a hipótese de prejudicialidade externa, na medida em que a decisão em uma dessas ações tem o potencial de influenciar diretamente o desfecho das demais.
A alegação de nulidade por ausência de contraditório deve ser analisada à luz da natureza da matéria tratada.
O reconhecimento da prejudicialidade externa consubstancia questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, independentemente de provocação das partes.
Em situações como essa, não há que se falar em decisão surpresa, pois o julgador está autorizado a atuar proativamente para resguardar a coerência e efetividade da prestação jurisdicional.
Por outro lado, convém sublinhar que a técnica de integração entre processos conexos, além de buscar prevenir decisões conflitantes, também atua como mecanismo para otimizar o uso dos recursos judiciais, assegurando racionalidade procedimental.
A centralização dos feitos permite que o juízo tenha ampla visão sobre o conjunto fático-jurídico, evitando retrabalhos, duplicidade de provas, e, principalmente, decisões contraditórias que comprometam a eficácia da tutela jurisdicional.
Sob a ótica das garantias constitucionais, o devido processo legal deve ser compreendido como instrumento de tutela efetiva e integral do direito das partes, sendo incompatível com a prolação de decisões conflitantes que poderiam ser evitadas por meio do julgamento simultâneo das demandas conexas.
A igualdade das partes, a segurança jurídica e a boa administração da Justiça são princípios que também orientam essa interpretação.
Além disso, o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo exige conduta leal, ética e colaborativa de todos os envolvidos, inclusive do magistrado, que deve zelar pelo adequado desenvolvimento do processo, adotando medidas que favoreçam a construção de decisões justas, coerentes e efetivas.
O reconhecimento da prejudicialidade externa, neste caso, está diretamente vinculado ao dever de gestão eficiente do processo judicial e à atuação preventiva de possíveis nulidades decorrentes de julgamentos isolados e contraditórios. É também necessário frisar que, conforme devidamente exposto no acórdão recorrido, a conexão reconhecida nos presentes autos não decorre de mera semelhança acidental entre as causas, mas sim da existência de objeto jurídico comum, envolvendo a posse e a titularidade do mesmo bem imóvel, o que enseja comunhão de provas e identidade fático-jurídica.
O vínculo entre os feitos é substancial e relevante, o que justifica e impõe a necessidade de tratamento conjunto.
Em realidade, a interdependência dos processos transcende a conveniência ou a economia de atos processuais.
Trata-se de imperativo lógico e jurídico diante da unidade do bem da vida discutido, de modo que qualquer solução isolada poderá impactar negativamente o julgamento das ações conexas.
Nesse cenário, a cisão dos julgamentos, além de potencialmente incoerente, poderia gerar insegurança jurídica, nulidades e efeitos colaterais de difícil reversão.
Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, a medida adotada pelo Tribunal não configura nulidade ou afronta a direitos fundamentais, mas expressão do poder-dever jurisdicional de zelar pela integridade e coerência das decisões judiciais, ainda que, para isso, se reconheça a necessidade de anular sentença já proferida, permitindo novo exame à luz do contexto ampliado pelos feitos conexos.
A consolidação da jurisprudência e da doutrina no sentido de prestigiar o julgamento conjunto de demandas conexas, sempre que possível e adequado, reforça a correção do entendimento ora perfilhado.
Trata-se de aplicação concreta da lógica sistêmica do processo civil contemporâneo, que privilegia a solução global e racional das lides, em detrimento da fragmentação artificial e contraproducente da atividade jurisdicional.
Ainda em reforço à tese recursal, sustenta o apelante que, mesmo que houvesse conexão entre os processos, não caberia sua reunião, tendo em vista que um deles já teria sido julgado, o que atrairia a aplicação da Súmula 235 do STJ e do § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015.
Esses dispositivos realmente estabelecem que a conexão não determina a reunião de processos se um deles já tiver sido sentenciado, buscando preservar a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica.
Contudo, no caso concreto, a sentença tida como óbice à reunião dos processos é exatamente aquela que foi anulada por este Tribunal, sendo sua nulidade o objeto central do presente julgamento.
Assim, não há falar em incidência da Súmula 235/STJ, pois sua aplicação pressupõe a existência de sentença válida e eficaz, o que não se verifica na hipótese.
Reconhecer a impossibilidade de reunião dos feitos com base em sentença já anulada implicaria restringir indevidamente o exercício do duplo grau de jurisdição, impedindo que esta instância reexamine a questão prejudicial que ensejou a nulidade do pronunciamento singular.
Na hipótese, a peculiaridade que se verifica na presente hipótese é que o processo tido por sentenciado - Ressalta-se: a presente ação de manutenção de posse, impugnada por recurso de apelação - foi julgado sem considerar a existência de ações conexas diretamente relacionadas ao mesmo bem da vida e ainda em curso.
O fundamento apresentado pelo apelante, ao invocar a Súmula 235 e o § 1º do art. 55 do CPC/2015, não tem o condão de infirmar a validade da decisão que reconheceu a prejudicialidade externa e anulou a sentença.
Portanto, a invocação desses dispositivos legais, longe de afastar a reunião dos feitos, evidencia a necessidade de uma interpretação sistemática e finalística, que assegure a unidade da tutela jurisdicional, evitando-se fragmentações prejudiciais ao deslinde isonômico e coerente da controvérsia.
Ademais, a argumentação quanto à suposta preclusão do debate sobre a conexão também não prospera.
A preclusão somente se configura quando a parte, tendo a oportunidade de suscitar determinada matéria, deixa de fazê-lo ou quando já houve decisão anterior sobre o ponto, circunstância inexistente nos autos.
Ao contrário, observa-se que, conforme decidido no acórdão recorrido, a questão da reunião dos feitos e da prejudicialidade externa não havia sido anteriormente submetida ao contraditório ou decidida, o que afasta qualquer alegação de preclusão. É relevante ainda destacar que o julgamento conjunto de ações conexas que compartilham identidade fática e jurídica visa assegurar não apenas a economia processual, mas também, e sobretudo, a integridade das decisões judiciais.
A possibilidade de que decisões divergentes sejam proferidas sobre o mesmo bem da vida compromete gravemente os princípios da isonomia, da previsibilidade e da confiança legítima no Poder Judiciário.
No caso dos autos, a reunião dos processos revela-se particularmente necessária diante do risco concreto de decisões inconciliáveis quanto à titularidade e à posse do imóvel em litígio.
Permitir que tais demandas prossigam isoladamente seria fomentar um cenário de instabilidade jurídica, desprovido de racionalidade e segurança.
Outro ponto relevante diz respeito à função social do processo.
O processo judicial não deve ser um fim em si mesmo, mas sim um instrumento destinado à realização do direito material de forma justa, célere e segura.
Nesse contexto, a condução coordenada dos processos conexos configura expressão do dever de boa-fé objetiva processual, que impõe a todos os sujeitos da relação processual o compromisso com a eficiência, a lealdade e a efetividade das decisões judiciais.
O respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não pode ser utilizado como escudo para impedir o reconhecimento de questões que afetam diretamente a regularidade do procedimento ou que possam comprometer a validade das decisões proferidas.
Na hipótese, o reconhecimento da prejudicialidade externa não cerceia o exercício do contraditório, mas visa justamente assegurar que todas as partes envolvidas sejam ouvidas e que a questão litigiosa seja decidida em sua integralidade, sem fragmentações ou lacunas.
Importa assinalar, ainda, que a anulação da sentença não acarreta prejuízo processual às partes, uma vez que enseja o reexame do mérito à luz do conjunto de demandas conexas.
Trata-se de medida de caráter preventivo, voltada à proteção da própria funcionalidade do sistema de justiça.
Aliás, diferentemente do alegado no recurso, há sim decisões expressas nos autos que determinaram a reunião dos processos, o que afasta a tese de inexistência de pronunciamentos anteriores sobre a matéria.
Nos seguintes trechos extraídos dos autos é possível identificar a determinação de tramitação conjunta dos feitos: fls. 8, 142, 153, 348 e 349 do processo nº SPROC 2007.0012.1946-2/0 (atualmente nº 0035256-18.2007.8.06.0001).
Tais decisões evidenciam a coerência da medida adotada pelo Tribunal ao reconhecer a prejudicialidade externa e anular a sentença anteriormente proferida de forma isolada.
Assim, a manutenção da decisão que reconheceu a prejudicialidade externa e anulou a sentença proferida isoladamente revela-se medida consentânea com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente a busca por coerência, integridade e estabilidade das decisões judiciais.
Por fim, ao se manter a anulação da sentença e a reunião dos feitos para julgamento conjunto, não se está retirando da parte apelante seu direito à tutela jurisdicional, mas, ao contrário, está-se garantindo que tal tutela seja prestada de maneira plena, eficaz e conforme aos ditames constitucionais e legais que regem o processo civil brasileiro.
Vê-se, pois, que o acórdão fora devidamente claro quanto às questões ora debatidas., de modo que a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados.
Segue o teor da súmula: Súmula nº 18 do TJCE.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por oportuno, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, de per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012).
Portanto, o acórdão ora atacado não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27367059
-
20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de Espolio de Elisio Diogenes Pinheiro (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983535
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983535
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0628658-43.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983535
-
31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:03
Mov. [145] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/05/2025 15:57
Mov. [144] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/05/2025 08:57
Mov. [143] - Expedido Termo de Transferência | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
24/05/2025 08:57
Mov. [142] - Transferência | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MAR
-
24/05/2025 08:56
Mov. [141] - Expedido Termo de Transferência | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/05/2025 08:56
Mov. [140] - Transferência | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MAR
-
24/05/2025 08:16
Mov. [139] - Expedido Termo de Transferência
-
24/05/2025 08:16
Mov. [138] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (de
-
16/05/2025 21:31
Mov. [137] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
04/05/2025 07:04
Mov. [136] - Expedido Termo de Transferência | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
04/05/2025 07:04
Mov. [135] - Transferência | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MAT
-
04/05/2025 07:02
Mov. [134] - Expedido Termo de Transferência | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
04/05/2025 07:02
Mov. [133] - Transferência | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MAT
-
03/05/2025 16:29
Mov. [132] - Expedido Termo de Transferência
-
03/05/2025 16:29
Mov. [131] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (de
-
02/05/2025 16:02
Mov. [130] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
28/04/2025 16:05
Mov. [129] - Concluso ao Relator | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2025 16:05
Mov. [128] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2025 16:01
Mov. [127] - Petição | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00078245-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/04/2025 15:52
-
28/04/2025 16:01
Mov. [126] - Expedida Certidão | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
23/04/2025 11:20
Mov. [125] - Decorrendo Prazo | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/04/2025 11:19
Mov. [124] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/04/2025 00:00
Mov. [123] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 22/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3526
-
22/04/2025 11:11
Mov. [122] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 22/04/2025 Tipo de publicacao: Acordao Numero do Diario Eletronico: 3526, p. 135
-
16/04/2025 11:57
Mov. [121] - Decorrendo Prazo | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
16/04/2025 07:26
Mov. [120] - Expedição de Certidão | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
16/04/2025 00:50
Mov. [119] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2025 00:00
Mov. [118] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 15/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3524
-
15/04/2025 16:32
Mov. [117] - Mover Obj A | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/04/2025 16:32
Mov. [116] - Mover Obj A | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/04/2025 00:01
Mov. [115] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/04/2025 07:19
Mov. [114] - Expedição de Certidão | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2025 14:57
Mov. [113] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
11/04/2025 14:57
Mov. [112] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
11/04/2025 14:36
Mov. [111] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
11/04/2025 14:12
Mov. [110] - Mero expediente | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
11/04/2025 14:12
Mov. [109] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | R. H. Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, 2, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Fortaleza, 11 de abril de 20
-
10/04/2025 10:17
Mov. [108] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/04/2025 15:13
Mov. [107] - Concluso ao Relator | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
09/04/2025 15:13
Mov. [106] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
09/04/2025 14:46
Mov. [105] - por prevenção ao Magistrado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA
-
08/04/2025 15:35
Mov. [104] - Petição | Protocolo n TJCE.2500073214-6 Embargos de Declaracao Civel
-
08/04/2025 15:35
Mov. [103] - Interposição de Recurso Interno | 0628658-43.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0628658-43.2000.8.06.0001
-
04/04/2025 10:40
Mov. [102] - Interposição de Recurso Interno | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
31/03/2025 18:35
Mov. [101] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/03/2025 18:13
Mov. [100] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/03/2025 15:55
Mov. [99] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/03/2025 15:51
Mov. [98] - Expedida Certidão de Julgamento | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/03/2025 15:08
Mov. [97] - Concluso ao Relator Designado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/03/2025 11:30
Mov. [96] - Disponibilização Base de Julgados | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0191-37, com 17 folhas.
-
31/03/2025 11:13
Mov. [95] - Acórdão - Assinado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/03/2025 10:16
Mov. [94] - Documento | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Sem complemento
-
27/03/2025 16:32
Mov. [93] - Documento | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Sem complemento
-
26/03/2025 12:31
Mov. [92] - Inclusão em Pauta | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/03/2025 09:00
Mov. [91] - Julgado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por maioria.
-
26/03/2025 09:00
Mov. [90] - Recurso prejudicado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/03/2025 20:24
Mov. [89] - Votos-Vista - Assinado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/03/2025 09:00
Mov. [88] - Suspensão - Convocação de outros Julgadores | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Voto vista anulando sentenca de officio dirvergindo do voto proferido pela eminente Relatora, Proxima pauta: 26/03/2025 09:00
-
05/03/2025 16:20
Mov. [87] - Votos de Acórdão - Assinado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2025 00:03
Mov. [86] - Enviados Autos Digitais ao Magistrado - Pedido de Vista | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2025 00:03
Mov. [85] - Expedição de Certidão de Pedido de Vista | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/02/2025 09:00
Mov. [84] - Vista ao Magistrado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Proxima pauta: 12/03/2025 09:00
-
25/02/2025 18:12
Mov. [83] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/02/2025 18:10
Mov. [82] - Mero expediente | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/02/2025 18:10
Mov. [81] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2025 12:03
Mov. [80] - Documento | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00062791-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2025 11:53
-
25/02/2025 12:03
Mov. [79] - Documento | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00062791-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2025 11:53
-
25/02/2025 12:03
Mov. [78] - Documento | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00062791-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2025 11:53
-
25/02/2025 12:03
Mov. [77] - Documento | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00062791-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2025 11:53
-
25/02/2025 12:03
Mov. [76] - Documento | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00062791-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2025 11:53
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25/02/2025 12:03
Mov. [75] - Documento | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00062791-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2025 11:53
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25/02/2025 12:03
Mov. [74] - Petição | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00062791-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2025 11:53
-
25/02/2025 12:03
Mov. [73] - Expedida Certidão | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/02/2025 12:02
Mov. [72] - Expedida Certidão | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/02/2025 23:47
Mov. [71] - Concluso ao Relator | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/02/2025 23:47
Mov. [70] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/02/2025 17:07
Mov. [69] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/02/2025 17:00
Mov. [68] - Relatório - Assinado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/02/2025 10:49
Mov. [67] - Inclusão em Pauta | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Para 26/02/2025
-
14/02/2025 10:48
Mov. [66] - Para Julgamento | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/02/2025 14:10
Mov. [65] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/01/2025 09:11
Mov. [64] - Concluso ao Relator | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/01/2025 09:11
Mov. [63] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/01/2025 22:04
Mov. [62] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/01/2025 21:58
Mov. [61] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
-
22/01/2025 14:48
Mov. [60] - Decorrendo Prazo | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/01/2025 01:10
Mov. [59] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2025 00:00
Mov. [58] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3458
-
01/01/2025 07:27
Mov. [57] - Expedição de Certidão | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2024 16:13
Mov. [56] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/12/2024 16:13
Mov. [55] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/12/2024 15:57
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/12/2024 10:39
Mov. [53] - Mero expediente | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/12/2024 10:39
Mov. [52] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | R. H. Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, 2, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Fortaleza, 17 de dezembro de
-
17/12/2024 15:21
Mov. [51] - Concluso ao Relator | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/12/2024 15:21
Mov. [50] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/12/2024 11:57
Mov. [49] - por prevenção ao Magistrado | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
-
16/12/2024 18:24
Mov. [48] - Petição | Protocolo n TJCE.2400152913-0 Embargos de Declaracao Civel
-
16/12/2024 18:24
Mov. [47] - Interposição de Recurso Interno | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0628658-43.2000.8.06.0001
-
11/12/2024 14:31
Mov. [46] - Petição | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00153189-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/12/2024 14:27
-
11/12/2024 14:31
Mov. [45] - Expedida Certidão | 0628658-43.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/12/2024 23:38
Mov. [44] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 28/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2024 02:50
Mov. [43] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
06/12/2024 02:50
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2024 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/12/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3447
-
04/12/2024 12:01
Mov. [40] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
04/12/2024 11:48
Mov. [39] - Mover Obj A
-
04/12/2024 11:47
Mov. [38] - Mover Obj A
-
01/12/2024 23:19
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
29/11/2024 15:24
Mov. [36] - Expedida Certidão de Julgamento
-
28/11/2024 07:50
Mov. [35] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/1077-28, com 13 folhas.
-
27/11/2024 14:51
Mov. [34] - Acórdão - Assinado
-
27/11/2024 09:00
Mov. [33] - Provimento em Parte
-
27/11/2024 09:00
Mov. [32] - Julgado | Conheceram do recurso do autor para, no merito, dar-lhe parcial provimento, e recurso do requerido conhecido e desprovido, conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
06/11/2024 09:00
Mov. [31] - Adiado | Proxima pauta: 27/11/2024 09:00
-
30/10/2024 17:39
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
30/10/2024 17:39
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
29/10/2024 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/10/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3421
-
28/10/2024 11:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00139841-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2024 10:57
-
28/10/2024 11:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00139841-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2024 10:57
-
28/10/2024 11:02
Mov. [25] - Expedida Certidão
-
27/10/2024 23:05
Mov. [24] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
25/10/2024 14:04
Mov. [23] - Relatório - Assinado
-
24/10/2024 12:11
Mov. [22] - Inclusão em Pauta | Para 06/11/2024
-
24/10/2024 12:08
Mov. [21] - Para Julgamento
-
24/10/2024 11:33
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/09/2024 03:00
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
-
23/09/2024 03:00
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. N 1981/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (d
-
18/09/2024 10:33
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
18/09/2024 10:32
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/09/2024 09:02
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 09:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01291528-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 18/09/2024 08:59
-
18/09/2024 09:02
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
10/09/2024 10:54
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
-
10/09/2024 10:52
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
10/09/2024 10:52
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/09/2024 10:52
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/09/2024 16:34
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
09/09/2024 15:42
Mov. [7] - Mero expediente
-
09/09/2024 15:42
Mov. [6] - Mero expediente
-
05/09/2024 16:54
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
05/09/2024 16:54
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
05/09/2024 16:44
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1648 - JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. N 1981/2024
-
05/09/2024 12:26
Mov. [2] - Processo Autuado
-
05/09/2024 12:26
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Aquiraz Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Aquiraz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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