TJCE - 0205279-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 153125592
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 153125592
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04/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153125592
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04/06/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 06:41
Decorrido prazo de SOBRAL AGRICULTURA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SOBRAL AGRICULTURA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:45, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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28/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142727214
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205279-85.2024.8.06.0167 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: SOBRAL AGRICULTURA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Pedido de Liminar ajuizada por Sobral Agricultura e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda em face de Antônio Emanoel do Nascimento, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel comercial situado na Rua Estanislau Frota, nº 660, Centro, Sobral - CE, sendo que firmou em 05/02/2023, Contrato de Locação com o promovido.
Aduz, ainda, que a parte promovida se encontra inadimplente dos alugueres desde outubro de 2023 até a presente data, mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente.
Diante deste fato, requer em sede de liminar a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária do locatário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. §1º, do art 59, da Lei do Inquilinato que: "conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo".
No inciso IX, do art. 59, § 1º, da referida Lei possibilita a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado na hipótese de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37(I- caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia e IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Em análise aos dispositivos legais, verifico que para a concessão da liminar de despejo, com base o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, é imprescindível que tenha o locador feito caução equivalente a três meses de aluguel, além de o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 e a falta de pagamento de aluguéis e acessórios.
Assim sendo, para a concessão de tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, verifico que o Contrato de Locação do imóvel juntado no id. 110043459 não se refere ao imóvel descrito na inicial, mesmo com a alegação de erro material no momento da confecção do contrato (id. 136920581), o que somente será efetivamente observado após o contraditório e a ampla defesa, de modo que, por ora, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da medida.
Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 320).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a promovida deverá contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo requerer a purgação da mora, querendo (Lei nº 8.245/1991, art. 62, II).
Se for requerida a purgação da mora, desde logo defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do protocolo da citação, para a demandada depositar o principal, multas e demais encargos previstos no contrato, custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, as requerentes já figurarão intimadas para apresentação da réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório.
As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142727214
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10/04/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142727214
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10/04/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 06:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134205388
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134205388
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03/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134205388
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03/02/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/12/2024 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/10/2024 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/10/2024 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/10/2024 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 21:06
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 03:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 21:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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