TJCE - 0635584-03.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:51
Expedida Certidão de Arquivamento
-
04/06/2025 13:36
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
-
04/06/2025 13:36
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
04/06/2025 13:36
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 20:18
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 20:08
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
21/05/2025 20:08
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200407
-
21/05/2025 20:08
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 20:08
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 20:08
Certidão de Trânsito em Julgado
-
21/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:23
Decorrendo Prazo
-
15/04/2025 01:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635584-03.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - Caucaia - Requerente: A.
T.
P. - Requerido: M.
P. do E. do C. - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAMEREVISÃO CRIMINAL PROPOSTA POR ANTÔNIO TEÓFILO PEREIRA VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, QUE O CONDENOU À PENA DE 9 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
O REQUERENTE FUNDAMENTA O PEDIDO NA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS QUE COMPROVARIAM SUA INOCÊNCIA, CONSISTENTES EM DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA, NA QUAL ESTA AFIRMA TER MENTIDO EM SEU DEPOIMENTO INICIAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIGURA FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR O CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP, EXIGINDO PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO JUDICIÁRIO.
A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APRESENTADA POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NÃO PODE SER CONSIDERADA PROVA NOVA PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL, POIS NÃO FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA POR MEIO DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
O RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, SENDO INVIÁVEL ADMITIR COMO VÁLIDO DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXIGE QUE NOVAS PROVAS, ESPECIALMENTE DEPOIMENTOS RETRATADOS, SEJAM FORMALMENTE COLHIDAS EM JUÍZO, MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL, PARA QUE POSSAM SER ANALISADAS EM REVISÃO CRIMINAL.
AUSENTE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, O PEDIDO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP, TORNANDO-SE INVIÁVEL O SEU CONHECIMENTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESEREVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
TESE DE JULGAMENTO:A REVISÃO CRIMINAL SOMENTE PODE SER CONHECIDA SE FUNDADA EM FATO NOVO COMPROVADO MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL, GARANTINDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, DESACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA FORMAL, NÃO CONFIGURA PROVA NOVA APTA A ENSEJAR REVISÃO CRIMINAL.
O RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA NOVA PROVA AO CRIVO JUDICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 621, III, E 625, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJCE, REVISÃO CRIMINAL Nº 0628260-59.2024.8.06.0000, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, J. 25/11/2024.TJCE, REVISÃO CRIMINAL Nº 0627061-02.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, J. 24/06/2024.STJ, AGRG NO ARESP Nº 1465006/SP, REL.
MIN.
FELIX FISCHER, J. 07/05/2019.STJ, AGRG NO HC Nº 302.652/SP, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 17/05/2018.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECEREM A REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA, NOS TERMOS DO VOTO DESTA RELATORA.FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2025DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Francisco Caio Moreira Ribeiro (OAB: 50241/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
10/04/2025 16:16
Mover Obj A
-
10/04/2025 16:16
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/04/2025 15:47
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
10/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
-
09/04/2025 15:08
Juntada de Acórdão
-
07/04/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
07/04/2025 14:00
Julgado
-
31/03/2025 14:00
Adiado
-
17/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:48
Inclusão em Pauta
-
13/03/2025 14:48
Para Julgamento
-
13/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:53
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
13/03/2025 08:18
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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12/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:21
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
07/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:00
Retirado de Pauta
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03/02/2025 08:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/01/2025 14:00
Adiado
-
22/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:32
Inclusão em Pauta
-
07/01/2025 14:31
Para Julgamento
-
07/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
10/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:20
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 08:33
Juntada de Petição
-
08/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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14/10/2024 02:51
Decorrendo Prazo
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14/10/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/10/2024 14:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
10/10/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/10/2024 14:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
10/10/2024 14:40
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/10/2024 14:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/10/2024 14:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/10/2024 15:17
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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04/10/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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