TJCE - 3000304-16.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 04:46
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:28
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155916608
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155916608
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000304-16.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: EDMILSON MARTINS DA MAIAEndereço: Avenida Raimundo Soares Resende, 233, Qd 09, Maratoan, CRATEúS - CE - CEP: 63700-535 Promovido(a): Nome: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAEndereço: AL Rio Negro, 161, Sala 502 e 503, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante em id.155239374, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em respondência. -
27/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155916608
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25/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153058494
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153058494
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000304-16.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: EDMILSON MARTINS DA MAIAEndereço: Avenida Raimundo Soares Resende, 233, Qd 09, Maratoan, CRATEúS - CE - CEP: 63700-535 Promovido(a): Nome: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAEndereço: AL Rio Negro, 161, Sala 502 e 503, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDMILSON MARTINS DA MAIA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - AASAP, na qual relata a incidência de descontos indevidos os em seu benefício previdenciário, com o título "Contribuição AASAP 0800 202 0177", no valor de R$77,86, sem que tenha celebrado negócio jurídico com o requerido.
Requereu a declaração da inexistência do débito com a condenação da parte requerida à devolução em dobro das quantias descontadas, bem como à indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no id. 138415753, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, indevida concessãoo da justiça gratuita e impugnando os pedidos formulados pela autora na inicial, especialmente a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Réplica no id. 145108435.
Intimadas para dizer se pretendiam produzir outras provas, a parte autora requereu a designação de perícia (id. 152029515) e a promovida nada requereu. É o relatório.
Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte promovida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Ademais, o fato de a requerida ter cancelado o contrato antecipadamente não enseja em perda do objeto, haja vista que a demandante pleiteia a reparação dos danos que alega ter sofrido.
Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido, pois considero que a exordial preenche os requisitos legais e apresenta adequada fundamentação (causa de pedir) e pedido, bem como veio acompanhada dos documentos mínimos necessários ao ajuizamento da demanda.
Por fim, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita da parte autora, a alegação deve ser rejeitada.
Isso porque o requerido não apresentou elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora.
No caso em apreço, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Com base em tais razões, indefiro o pedido formulado pela parte autora para designação de perícia grafotécnica pois a existência da relação contratual pode ser aferida dos documentos já juntados aos autos, além de não existir qualquer termo de adesão ou instrumento contratual apresentado pela requerida.
Ressalte-se que o indeferimento da produção de outras provas, não implica cerceamento de defesa, haja vista que magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência ou designação de outras provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, como no caso sob análise.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. 2 - O indeferimento de prova pericial, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa. (TJ-MG - Apelação Cível: 02234615020118130145, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência e validade de contratação intitulada "Contribuição AASAP 0800 202 0177", bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesses aspecto, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição denominada "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177", conforme documentos de de id. 134795625.
A parte requerida,
por outro lado, não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade na contratação de seus serviços, anexando aos autos apenas registro de exclusão do beneficiário (id. 138415758).
A promovida não juntou nenhum instrumento contratual, documentos pessoais do requerente ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora perante a respectiva associação, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme prescreve o art. 373, II, do CPC.
Destarte, constatada a ausência de prova da aludida associação/filiação/contratação, bem como de restituição dos valores abatidos dos proventos da parte autora, tais cobranças são indevidas.
Nesse contexto, restam caracterizadas as condições necessárias para responsabilização por ato ilícito da associação promovida, em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, senão vejamos: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da associação, não haveria o dano.
Saliente-se, ainda, que a prática do ato ilícito se consuma, também, na conduta da promovida de proceder com a efetivação de descontos, sem as devidas precauções, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, inquestionável é a ilegalidade da conduta do requerido, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços prestados, porquanto irregular o desconto sem a demonstração da efetiva contratação, impondo-se, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
A restituição, todavia, não deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela promovente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EMDOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, ÉCABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃOIRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DEFUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORALCONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARAADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANOREPETIÇÃO DE INDÉBITO EMDOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da m-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EMPARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator(a): Des.(a)Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022). Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ 77,86 - ID. 134795625) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente.
Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200006-20.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares alegadas e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos e, consequentemente, o débito que dele decorreria a título "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177"; b) CONDENAR a instituição promovida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto até a citação.
Após a citação, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária).
Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela metade.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153058494
-
03/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145127923
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000304-16.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: EDMILSON MARTINS DA MAIAEndereço: Avenida Raimundo Soares Resende, 233, Qd 09, Maratoan, CRATEúS - CE - CEP: 63700-535 Promovido(a): Nome: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAEndereço: AL Rio Negro, Alphaville Centro Industrial e Emp, 161A, CONJ 502 e 503, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145127923
-
03/04/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145127923
-
03/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138845612
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138845612
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14/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138845612
-
13/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135073779
-
07/02/2025 08:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135073779
-
06/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135073779
-
06/02/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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