TJCE - 3000360-38.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2023 10:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2023 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 10:02 Transitado em Julgado em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:07 Decorrido prazo de WEDISLLEY BRUNO DE SOUSA TABOSA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 00:37 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 12:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2023 13:25 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 10:08 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            18/07/2023 13:42 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2023 13:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/05/2023 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 16:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/05/2023 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 09:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/04/2023 00:29 Decorrido prazo de WEDISLLEY BRUNO DE SOUSA TABOSA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 02:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 11:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2023 11:49 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            10/04/2023 12:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/04/2023 07:19 Expedição de Mandado. 
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                                            06/04/2023 01:58 Decorrido prazo de WEDISLLEY BRUNO DE SOUSA TABOSA em 05/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2023 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2023 00:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 24/03/2023 23:59. 
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                                            25/03/2023 00:49 Decorrido prazo de WEDISLLEY BRUNO DE SOUSA TABOSA em 24/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 12:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2023 12:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2023 12:06 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            17/03/2023 10:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2023 10:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2023 10:36 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            15/03/2023 14:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/03/2023 14:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/03/2023 11:27 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2023 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Servulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP 61600-000 e-mail: [email protected] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ajuizou Ação Civil Pública por Danos Ambientais, para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela antecipada, em face de Wedislley Bruno de Sousa Tabosa e Município de Caucaia.
 
 Narra a exordial , em síntese, que o primeiro promovido, Sr.
 
 WEDISLLEY BRUNO DE SOUSA TABOSA, possui um abatedouro clandestino de frangos conforme o relatório de fiscalização nº 554/2022 e seus anexos (fls. 56/57 e 56/62), situado na Área Urbana Prioritária da Grande Caucaia, sendo que a atividade, nessa área, é vedada pela LEGISLAÇÃO MUNICIPAL de Caucaia.
 
 Por isso, o estabelecimento comercial do Réu não tem alvará de funcionamento. .
 
 Relatou que o demandado já foi notificado pela SMS – Célula de Vigilância Sanitária, pela SEPLAM e pela Secretaria de Desenvolvimento Rural para que paralisasse as suas atividades, sob pena de multa e demais penalidades previstas na legislação municipal, contudo, o estabelecimento comercial continua funcionando, como desde o início do caso (outubro de 2020 – fls. 12).
 
 Neste contexto, o segundo promovido, o Município de Caucaia NÃO tomou qualquer providência prática no sentido de garantir a proteção do meio ambiente e/ou de restaurar a ordem urbana em prol dos munícipes prejudicados.
 
 Não há dúvida quanto à conduta ilegal do primeiro Promovido, prejudicial à saúde da vizinhança – consequentemente nociva ao meio ambiente – e ao arrepio da ordem urbana, conforme constatado pelo Município de Caucaia.
 
 Assim diante do desrepeito as normas ambientais, ajuizou o Parquet a presente action requerendo tutela de urgência, NOS SEGUINTES TERMOS: A) compelir o primeiro Promovido a no prazo a ser assinado por Vossa Excelência cessar o abate e se desfazer dos animais localizados no estabelecimento situado na Rua Irapuã Vidal, nº 2252, Bairro Parque Guadalajara, Caucaia (CE) sob pena de imediata apreensão e doação a entidade(s) filantrópica(s) , limpá-la e desimpedi-la de qualquer edificação ou artefato destinado à criação e/ou abate, cientificando-o de que não deverá ter outros frangos e/ou animais proibidos por lei no mesmo lugar, sob pena de responder criminalmente pelos delitos tipificados nos arts. 330 do Código Penal e 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98; B) obrigar o Município a, no prazo a ser assinado por Vossa Excelência por meio de seus órgãos ambientais (Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental SEPLAM e Instituto de Meio Ambiente de Caucaia IMAC) inspecionar o solo do estabelecimento do primeiro Promovido, apresentando nos autos RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO sobre eventuais danos causados pelo despejo de excrementos ali.
 
 C) obrigar o Município a no prazo de 24 horas após o termo final do prazo para o primeiro Promovido cumprir a ordem judicial comparecer ao endereço deste e constatar se os animais foram removidos e o local limpo e desimpedido de qualquer edificação ou artefato destinado à criação e/ou abate.
 
 No caso de encontrar animais ali, apreendê-los e entregá-los à instituição filantrópica, preferencialmente com endereço em Caucaia, tudo mediante relatório a ser trazido ao feito.
 
 D) REQUER aplicação da pena de multa no valor de dez (10) salários-mínimos por dia de desrespeito ao decreto judicial, a qual deverá ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (art. 11 da Lei nº 7.347/85), Caixa Econômica Federal, Agência 919 - Aldeota, conta corrente nº 23.291-8, operação 006.
 
 Juntou documentos de IDS 54514615/54520611.
 
 Vieram conclusos.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, vale transcrever os seguintes dispositivos da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública): “Art. 1° Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; [...] IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.” “Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” [...] “Art. 11.
 
 Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.” “Art. 12.
 
 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.” A Constituição Federal de 1988 prevê o Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado, como direito fundamental da pessoa humana, fundamento da República nos termos do art. 1º, inciso III, da CF e vetor axiológico do ordenamento jurídico.
 
 Ademais, dispõe a Carta Magna, in verbis: Art. 225.
 
 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
 
 Logo, "o direito a um meio ambiente equilibrado está intimamente ligado ao direito fundamental à vida e à proteção da dignidade da vida humana, garantindo, sobretudo, condições adequadas de qualidade de vida, protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza." Com extrema clareza ensina Édis Milaré: "O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver." Pois bem.
 
 Após detida análise dos autos, entendo que o imediato deferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe, uma vez que presente os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
 
 Compulsando o presente caderno processual, entendo que existem elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
 
 Com o advento do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, foram abolidas as controvertidas denominações prova inequívoca e verossimilhança da alegação, então existentes no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, passando-se a exigir para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Artigo 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
 
 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
 
 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A medida provisória de urgência de natureza antecipada é concedida quando se vislumbra o perigo de demora antes ou durante o ajuizamento da demanda.
 
 A inversão da provocação do contraditório mostra-se necessária, quando a demora ou o risco da espera da tutela pleiteada apresenta-se como circunstância violadora de princípios constitucionais, eis que a tutela jurisdicional concedida tardiamente pode afigurar-se como injusta.
 
 Passo, pois, a analisar os requisitos de per si. 1- Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito se constitui, consoante a legislação vigente, na existência de elementos que evidenciem a probabilidade de ter ocorrido os fatos narrados pela parte autora na exordial.
 
 O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor devem trazer certo grau de razoabilidade e aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada.
 
 Destarte, apresentam-se relevantes os fundamentos invocados pelo autor tendo em vista que restou evidenciado que o município requerido, apesar de sua ciência acerca do funcionamento de abatedouro irregular e de condições insalubres,.
 
 Aliado a isso, há inspeções realizadas por órgãos do próprio município constatando a irregularidade do funcionamento do estabelecimento, não tomando o segundo requerido qualquer providência para regularizá-lo. 2- Do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: O perigo de dano relaciona-se com o perigo que uma espera prolongada possa acarretar à efetividade da prestação jurisdicional e à realização do direito afirmado.
 
 No caso em apreço, o fundado receio de perigo de dano decorre do dano causado ao meio ambiente, notadamente atingindo a população que reside próximo ao local, infringindo assim normas de proteção à saúde e segurança dos consumidores.
 
 Nesse sentido, considerando que os órgãos técnicos de fiscalização constataram que matadouro de administração do primeiro requerido funciona sem a devida licença ambiental e está em desconformidade com os padrões exigidos pela legislação pátria, mormente no que tange às normas técnicas de higiene e vigilância sanitária, pondo em risco o meio ambiente e a própria saúde da população local, as atividades desenvolvidas no estabelecimento devem ser suspensas de imediato.
 
 Sobre o tema, destaco: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DE MATADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.
 
 ABATES REALIZADOS DE FORMA CLANDESTINA, SEM OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DO NECESSÁRIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
 
 OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONSTRUIR O MATADOURO PÚBLICO DETERMINADA NA SENTENÇA.
 
 SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE.
 
 DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO.
 
 OMISSÃO REITERADA E INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
 
 POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A DEMANDAR A CORREIÇÃO NA VIA JUDICIAL.
 
 PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se deve o Município de Itatira ser obrigado a construir um matadouro público, com a necessária observância das normas ambientais e mediante licença do órgão ambiental competente. 2.
 
 No caso concreto, observa-se que o Ministério Público demonstrou a inexistência de matadouro público do Município de Itatira, chegando ao seu conhecimento, mediante denúncia formulada por particular, de que os animais vêm sendo abatidos em via pública, sem a observância de qualquer critério técnico. 3.
 
 A decisão judicial de construção do estabelecimento resguarda a coletividade de sofrer danos com o aumento de doenças provenientes da falta de higiene dos produtos de origem animal, bem como da contaminação gerada pelo descarte inadequado de resíduos lançados no meio ambiente, devendo ser mantida em nome do interesse público e do bem geral da coletividade. 4.
 
 Remessa necessária conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Remessa Necessária Cível - 0000136-82.2010.8.06.0105, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021).
 
 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 INTERDIÇÃO JUDICIAL DO MATADOURO CLANDESTINO EM MORADA NOVA.
 
 DESATENDIMENTO ÀS NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E AMBIENTAIS: TUTELA DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
 
 CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO PARTICULAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS AO MEIO AMBIENTE E AOS CONSUMIDORES, FIXADAS AS RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
 
 A Constituição Federal erige como direito fundamental a existência de um "meio ambiente equilibrado", constituindo-se como "bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida", sendo obrigação do Poder Público e da coletividade "defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225), sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer das formas (art. 23, VI, da CF/1988). 2.
 
 O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais - em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI - e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente (Lei nº 9.605/1998). 3.
 
 Sentença que corretamente determinou a interdição do matadouro e a indenização dos danos morais coletivos pelo particular responsável pelo abatedouro clandestino e pelo Município de Morada Nova. 4.
 
 No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 5.
 
 A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). 6.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença integrada em reexame.para esclarecer que a responsabilidade civil do Município de Morada Nova é solidária e de execução subsidiária.(Apelação Cível - 0000733-98.2018.8.06.0128, Rel.
 
 Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021).
 
 Portanto, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 300, caput, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares para determinar as seguintes medidas: A) Compelir o Promovido no caso WEDISLLEY BRUNO DE SOUSA TABOSA, a cessar o abate e se desfazer dos animais localizados no estabelecimento situado na Rua Irapuã Vidal, nº 2252, Bairro Parque Guadalajara, Caucaia (CE) sob pena de imediata apreensão e doação a entidade(s) filantrópica(s) , limpá-la e desimpedi-la de qualquer edificação ou artefato destinado à criação e/ou abate, cientificando-o de que não deverá ter outros frangos e/ou animais proibidos por lei no mesmo lugar, sob pena de responder criminalmente pelos delitos tipificados nos arts. 330 do Código Penal e 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98, a ser feito no prazo de 10 dias; B) obrigar o Município a no prazo de 24 horas após o termo final do prazo para o primeiro Promovido cumprir a ordem judicial comparecer ao endereço deste e constatar se os animais foram removidos e o local limpo e desimpedido de qualquer edificação ou artefato destinado à criação e/ou abate.
 
 No caso de encontrar animais ali, apreendê-los e entregá-los à instituição filantrópica, preferencialmente com endereço em Caucaia, tudo mediante relatório a ser trazido ao feito. c) Em caso de desobediência dos promovidos comino desde já multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de desrespeito ao decreto judicial, a qual deverá ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (art. 11 da Lei nº 7.347/85), Caixa Econômica Federal, Agência 919 - Aldeota, conta corrente nº 23.291-8, operação 006. d) CITEM-SE e INTIMEM-SE os promovidos da presente decisão.
 
 No tocante a citação, atente-se a Secretária que o prazo de defesa dos promovidos é diferente, vez que o prazo da Fazenda Pública é em dobro.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caucaia, CE, 10 de fevereiro de 2023.
 
 FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR
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                                            14/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 07:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/03/2023 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 18:44 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2023 18:44 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2023 10:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/02/2023 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2023 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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