TJCE - 3000768-23.2024.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:52
Decorrido prazo de LORENA PORTELA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161261753
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161261753
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24/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000768-23.2024.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DALVINA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, aforada por FRANCISCA DALVINA DA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o réu teria entabulado, sem sua autorização, o contrato de cartão consignado nº 51694370, sendo descontadas parcelas mensais no seu benefício previdenciário.
O requerido contestou as alegações da requerente na ID144352728, apresentando questões preliminares e prejudiciais, e aduzindo, no mérito, em suma, que o objeto da lide trataria de contrato de empréstimo consignado devidamente pactuado na modalidade eletrônica, com coleta de biometria facial da parte autora, onde junta o suposto instrumento na ID144352742, além do comprovante de transferência na ID144352744, pedindo, ao fim, pela improcedência da ação.
Pois bem.
Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a instituição requerida juntou termo de contratação em que estariam presentes supostas assinaturas eletrônicas da parte autora, para comprovar o negócio jurídico firmado.
De acordo com a Lei nº 14.063/2020, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos, o que não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
No presente caso, a certificação da assinatura eletrônica informada no contrato não foi realizada pelo ICP-Brasil.
Diante da negativa da parte autora de que teria assinado o documento, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, a autenticidade da assinatura eletrônica, que pode ter sido objeto de fraude.
Desse modo, tendo a consumidora negado veementemente a contratação, e a instituição apresentado contrato com assinatura eletrônica, que foi impugnada, não havendo certificação digital da assinatura para atestar, de forma inequívoca, a adesão da parte ao serviço contratado, torna-se necessária prova pericial, para dirimir a dúvida quanto à validade do contrato.
Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme entendimento expresso no Enunciado n. 54 do FONAJE.
Destarte, comprovada a complexidade do presente feito, impende a sua extinção em função da incompetência absoluta ratione materiae.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de declaração de nulidade do contrato cumulado com danos morais e materiais - Empréstimo consignado - Expressa negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que junta aos autos documentação dando conta de pacto formalizado pela via digital, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados de IP - Dúvida invencível acerca da regularidade na contratação diante da negativa da parte consumidora - Necessidade de confecção de laudo pericial na área tecnológica sob o crivo do contraditório, a fim de dar autenticidade às contratações - Prova indispensável à formação do convencimento do Juízo - Enunciado nº 6, FOJESP - RECURSO PREJUDICADO, a fim de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJSP - Recurso Inominado Cível 1001854-94.2023.8.26.0587; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Ressalte-se que a realização de perícia técnica em casos semelhantes tem implicações diretas, inclusive no tocante ao ônus probatório, evidenciando a imprescindibilidade de sua produção, pois, caso reste comprovado que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto.
Em mesma linha, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) No caso em apreço, as conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança.
A assertiva final, de fato, não passa de mera ilação, tantas são as conclusões plausíveis a que se poderia chegar a partir de idênticas premissas.
No entanto, a conclusão de que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e o uso de senha pessoal do correntista é eminentemente técnica e merece ser prestigiada pelo julgador. (...) Aliás, as constatações da perícia oficial, na espécie, têm implicações diretas inclusive no que tange ao ônus probatório.
De fato, ainda que invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (...) (REsp n. 1.633.785/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Ibiapina-CE, data da assinatura digital.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
23/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161261753
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23/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159446435
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09/06/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159446435
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000768-23.2024.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DALVINA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina/CE, e considerando a ausência de manifestação quanto à realização de audiência, INTIMAM-SE as partes para que apresentem suas alegações finais, por escrito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 149690064.
Ibiapina-CE, 5 de junho de 2025.
Eu, Marisa Viana de Oliveira, servidora requisitada, digitei. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
06/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159446435
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04/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154261935
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154261935
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000768-23.2024.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DALVINA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do Despacho de ID149690064, a apresentar sua Réplica no prazo de 15 (quinze) dias a partir desta intimação, conforme o artigo 350 do CPC.
Além disso, deve informar se deseja produzir prova em audiência, apresentando justificativa para a necessidade dessa medida. Ibiapina-CE, 9 de maio de 2025.
Eu, Marisa Viana de Oliveira, servidora requisitada, digitei. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
12/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154261935
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09/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149690064
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10/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000768-23.2024.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: FRANCISCA DALVINA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O A bem dos princípios da celeridade, da economia processual e do contraditório, determino: a) o cancelamento da audiência una já designada nestes autos; b) uma vez já apresentada a contestação, intime-se a parte requerida para dizer, em 15 dias, se deseja produzir prova em audiência, justificando sua necessidade; c) decorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para apresentar sua réplica, em 15 dias, a qual deverá dizer, nesse mesmo prazo, se deseja produzir prova em audiência, justificando sua necessidade; d) em havendo manifestação pela produção de prova em audiência, designe-se audiência una para a próxima data desimpedida; e) inexistindo interesse na realização de audiência, após o prazo da réplica, intimem-se ambas as partes para apresentarem suas alegações finais escritas, no prazo comum de 5 (cinco) dias. f) por fim, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, 07 de abril de 2025. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149690064
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09/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149690064
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08/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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