TJCE - 3000802-18.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 22:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 22:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 22:44 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 05:22 Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 05:22 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 05:22 Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161300824 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161300824 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161300824 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161300824 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161300824 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161300824 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000802-18.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: LUIZA DOS REIS DO NASCIMENTO Requerido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória promovida por Luiza dos Reis do Nascimento em face de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas.
 
 Antes da realização de audiência de conciliação, a parte autora manifestou-se pela desistência. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não mais deseja dar prosseguimento ao feito.
 
 Não há óbice à homologação da desistência, pois o desinteresse na continuidade do feito pode ser manifestado até a sentença.
 
 Reza do art. 485, VIII c/c § 5º do Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
 
 Ainda, convém ressaltar que este feito tramita sob o rito dos juizados especiais.
 
 Nesta senda, o enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional de Justiça) preleciona que a desistência do autor de uma ação, mesmo sem a concordância do réu, implica extinção do processo sem julgamento do mérito Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Coreaú-CE, 21 de junho de 2025.
 
 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161300824 
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                                            01/07/2025 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161300824 
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                                            01/07/2025 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161300824 
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                                            30/06/2025 21:00 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/06/2025 03:26 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 14:50 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            16/06/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 16:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2025 05:18 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155912303 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155912303 
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                                            26/05/2025 13:41 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            26/05/2025 13:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155912303 
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                                            26/05/2025 11:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/05/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:59 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            20/05/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 03:38 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141065566 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000802-18.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZA DOS REIS DO NASCIMENTO, em face do CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL.
 
 O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
 
 O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciaisANA VANESSA PORTELA FERREIRA SOUSA a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
 
 Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; B) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
 
 Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreaú, 21 de março de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141065566 
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                                            09/04/2025 15:08 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 08:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141065566 
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                                            09/04/2025 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 17:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/03/2025 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 10:34 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            21/03/2025 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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