TJCE - 0265856-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19121914
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0265856-76.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: BRUNO TORQUATO NOGUEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0265856-76.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: BRUNO TORQUATO NOGUEIRA Ementa: direito processual civil.
Recurso de apelação.
Ação de busca e apreensão.
Extinção sem resolução do mérito.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação da parte autora por advogado constituído.
Inércia.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual. 2.
Decisão do juízo de primeiro grau determinando a intimação da parte autora para indicar a localização do bem ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção do feito. 3.
Ausência de manifestação da parte autora, resultando na extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora alegando que a extinção deveria ter ocorrido com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, CPC) e, por conseguinte, exigindo intimação pessoal.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo foi corretamente fundamentada e se haveria necessidade de intimação pessoal da parte autora.
III.
Razões de decidir 6.
O art. 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
A falta de citação válida e de providências da parte autora para viabilizar a continuidade do feito impede seu regular processamento. 7.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019). 8.
Na espécie, a intimação da parte autora ocorreu via advogado constituído, sendo despicienda a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, uma vez que a extinção não se deu por abandono da causa, mas por ausência de pressuposto processual. 9.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que a inércia do autor em indicar a localização do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução justifica a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "A extinção de Ação de Busca e Apreensão por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação por meio de advogado constituído nos autos." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incisos III e IV, §1º; Código de Processo Civil, art. 239; Decreto-Lei 911/69, art. 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/07/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.207/AC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/08/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2023; Agravo Interno Cível - 0214144-47.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Apelação Cível - 0206188-82.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Apelação Cível - 0043206-05.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de BRUNO TORQUATO NOGUEIRA; nos seguintes termos (ID 17790681): [...] Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão ou requerer a conversão da ação em execução) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia, conforme despacho de Id 105766554. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, conforme certidão de decurso de prazo, Id 115523559. Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Sem o paradeiro do veículo é inviável o prosseguimento da demanda, pois o procedimento se presta exclusivamente para o fim de apreender o bem.
Não tendo a parte cumprido a diligência, não há como subsistir a presente demanda, porquanto não possui condições para o seu prosseguimento. [...] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de determinar o desbloqueio do Renajud, visto não constar comprovante de restrição nos autos.
Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação. Em suas razões (ID 17790691), o recorrente sustenta que há corrente firme de tribunais que entende que uma vez verificado a inércia no processo, da parte autora, a hipótese se enquadra como ABANDONO DA CAUSA e não como AUSENCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO por falta da citação como no caso em apreço decidido em sentença.
Sustenta, ainda, que o fundamento da decisão foi contrária ao ordenamento jurídico, eis que sua fundamentação não emalheta, não projeta efeitos ao artigo 485, IV do CPC, pois caberia oportunizar a parte sua intimação pessoal, tal qual não ocorreu, e caso mantivesse inerte, caberia corretamente a extinção pelo art. 485, III, do CPC; e que em razão da inercia deveria o autor ter sido intimado na forma do art. 485 III §1ª do CPC, contudo, não houve tal intimação, devendo dessa forma ser sanada a contradição acima.
Requer, ao final, o total provimento ao Recurso afim de requerer o retorno dos autos ao juízo "a quo", com a devida intimação pessoal da parte autora, deferindo o prazo constante do art. 485 §1º do CPC, 5 (cinco) dias para que então se proceda ao andamento do processo.
Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Diploma Processual Civil. Colhe-se dos autos (ID 17790678) que foi determinado intimação da parte autora/apelante para requerer medidas oportunas à continuidade do feito, haja vista a tentativa frustrada de localização do bem a ser apreendido, conforme comando judicial ali exarado: Ante a certificação do Oficial de Justiça, determino que o Autor apresente o paradeiro do veículo e comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. [...] Em que pese a realização da intimação, através de Causídico constituído nos autos, a parte Autora manteve-se silente; razão pela qual o Magistrado, através da sentença terminativa, extinguiu o processo por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC).
Pois bem, de início, penso que o magistrado singular ao proferir o despacho de ID 17790678, invitando a parte Autora a requerer providências tendentes à continuidade do feito o fez em harmonia com as disposições insertas no Dec.-Lei 911/69, na medida em que para haver citação, mister a localização e apreensão do bem; sem olvidar de que a Lei dá a opção à parte autora, no curso da Ação, de sua conversão em Ação de Execução, palco onde poderá se dar a citação editalícia acaso não localizado o devedor.
Extreme de dúvida que a citação nas Ações de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei referido, somente deverá ocorrer se localizado o bem e efetivamente for apreendido.
Em não sendo localizado, não há se falar em citação, muito menos em citação por edital que até poderá existir se ocorrer a apreensão e o devedor/réu não for localizado para citação pessoal.
A propósito, eis o que dispõe o art. 4º, a lei de regência: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Acerca da citação nas Ações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça há tempos já firmou seu entendimento: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). [...]. (Resp 195094/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0084782-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) j. 28/06/2004). Nesse cenário, entendo que o magistrado de origem ao determinar a intimação da parte autora, nos termos do despacho referido, agiu corretamente quanto aos fins pretendidos.
Resta examinar o ponto nodal de insurgência da parte apelante, qual seja, se a extinção deveria haver se dado com base no art. 485, III, do CPC, por inércia no cumprimento de diligência pela autora e, em assim sendo, haveria sido descumprido o que determina o §1º, do retrocitado dispositivo legal, quanto à necessidade de sua intimação pessoal; o que ensejaria a nulidade do julgado. Registro que somente adentrarei a tese da necessidade de intimação pessoal da parte autora, acaso acolhida a tese primeira, referente à extinção com base no art. 485, III, do diploma processual civil, porquanto somente exigida a dupla intimação, do advogado e da própria parte, se o fundamento do decisório se der por conduta que se amolda aos incisos II e III, do aludido art. 485. Muito bem, no que importa relevante para o caso, é o que dispõe o dispositivo legal em comento: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confrontando-se os fatos ocorridos nos fólios com as disposições processuais atinentes; a meu sentir o magistrado adotou a correta fundamentação para o caso concreto.
A citação válida há de ser tida como pressuposto processual.
Sem citação, a validade do processo resta ameaçada.
Nesse ideativo, dispõe o art. 239, do CPC, verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Lecionando sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves: Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. (In Manual de Direito Processual Civil, volume único, juspodivm, p. 2024, p. 125) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, a teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Relevante não olvidar de que, conforme já expendido, a intimação da parte, por advogado, para a indicação do endereço onde poderia ser localizado o bem se revela de máxima importância, já que tão somente ocorre a citação, acaso ocorra a apreensão.
Outrossim, a faculdade que se dispõe para requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução é de estrito dever da parte, ante o princípio dispositivo e a própria dicção do art. 4º, do Dec.-Lei 911/69. Nessa toada, precedentes deste Sodalício, no sentido de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Agravante em informar o endereço atualizado do devedor para fins de apreensão do bem ou requerer a conversão em ação de execução. 2.
In casu, o ora Agravante apesar de intimado para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado do Requerido para fins de apreensão do veículo, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, quedou-se inerte. 3.
O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, possui o entendimento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal do Apelante para a validade da decisão em comento. 4.
No caso dos autos, superada esta fase inicial, consistente no enquadramento da situação posta em análise no art. 485, IV da legislação adjetiva, tem-se que é despicienda a intimação pessoal do Autor, na presente hipótese, uma vez que o expediente fora publicado no Diário de Justiça, com direcionamento ao eminente Advogado da parte. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Agravo de Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0214144-47.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA APREENSÃO DO VEÍCULO OU PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Vejo que por meio da decisão interlocutória proferida à fl. 85/86, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Com efeito, nada obstante as razões recursais, a bem da verdade a extinção do feito se deu em virtude da ausência de indicação do endereço do réu, não para citação, mas para busca e apreensão do veículo.
E, com relação a este aspecto, é pacífica a compreensão adotada por este Tribunal de Justiça, no sentido de que a presente situação se enquadra como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0206188-82.2023.8.06.0064, em que é apelante BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0206188-82.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE TEM LUGAR QUANDO EXAURIDAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0043206-05.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Lado outro, está a se prestigiar os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, este previsto no art. 4º, do CPC, que, se descumprido, poderá sob outro viés, trazer prejuízos aos demais jurisdicionados que poderão vir a ter suas demandas paralisadas em decorrência de indevido abarrotamento do juízo com demandas em que seus titulares não se desincumbem de fornecer os elementos necessários para o julgamento de mérito; sem perder de mira que o magistrado prestigiou o princípio da vedação à decisão surpresa quando determinou a intimação da parte Apelante com o indicativo de possível extinção acaso não cumprida a ordem. Portanto, considerando inexistir falha de procedimento, uma vez que o Juízo singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, agiu acertadamente; já que, intimada para impulsionar o feito, sob a advertência de possível extinção, a parte autora/recorrente não adotou qualquer providência, o recurso em apreço não merece acolhida.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença recorrida.
Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios. É como voto.
Publique-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19121914
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09/04/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19121914
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28/03/2025 18:55
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688896
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688896
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688896
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06/03/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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