TJCE - 0117626-39.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162000314
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162000314
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0117626-39.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: JOSE BEZERRA DA SILVA e outros (6) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Cls. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de id. 152326217.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162000314
-
26/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 05:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152467798
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152467798
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0117626-39.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: JOSE BEZERRA DA SILVA e outros (6) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar a movimentação de suspensão.
Determino, após a retificação, que seja levantada a suspensão do presente feito, a fim de que retorne à sua tramitação regular. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/05/2025 17:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152467798
-
15/05/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:21
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144384374
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0117626-39.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: JOSE BEZERRA DA SILVA e outros (6) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025 Trata-se de cumprimento definitivo de título judicial requerido pelos autores em face do Banco do Brasil, objetivando a execução da sentença prolatada na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, devidamente transitada em julgado.
No id. 120745268, em cumprimento à decisão do Ministro Dias Toffoli que determinou o sobrestamento de todas as ações em território nacional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir do dia 18 de dezembro de 2017, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestassem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízo de origem competentes, este Juízo sobrestou o vertente feito até ulterior deliberação.
Ocorre que o sobrestamento do processo em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307 não mais merece guarida, haja vista as recentes decisões da Ministra Rosa Weber e do Ministro Gilmar Mendes que negaram seguimento ao pedido de sobrestamento de processo que versava sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, senão veja-se: "RECLAMAÇÃO 41.031 GOIÁS RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, proposta por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Processo 0601324.16.2008.8.09.0051.
Na inicial, em síntese, o reclamante argumenta afronta ao decidido por esta Corte no RE-RG 626.307 (tema 264-RG), porquanto o Tribunal reclamado teria descumprindo a ordem de suspensão processual determinada pela sistemática da repercussão geral.
Aduz que "[e]sses autos não estão em fase de liquidação de sentença e nem em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual o seu prosseguimento com o julgamento do Recurso de Apelação é indevido, devendo-se manter o sobrestamento até o julgamento do RE 625307". (eDOC 1, p. 6) Nesses termos, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada.
No mérito, postula a procedência da reclamação, "cassando a decisão proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do processo 601324-16.2008.8.09.0051, que violou a decisão proferida pelo STF em sede de Recurso Repetitivo que reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou o sobrestamento, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a matéria". (eDOC 1, p. 9) Deferi a liminar para determinar a suspensão do processo na origem. (eDOC 8) A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 13) Citado, o beneficiário Joaquim Fernandes Filho deixou de apresentar contestação, consoante eDOC 24.
Dispensei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). É o relatório.
Decido.
Ressalto que reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal, e regulada pelos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, do texto constitucional).
No presente caso, sustenta-se que o ato reclamado afronta o ao decidido por esta Corte no RE-RG 626.307 (tema 264-RG), porquanto o Tribunal reclamado teria descumprindo a ordem de suspensão processual determinada pela sistemática da repercussão geral.
Destaco que, o Plenário desta Corte Suprema, em recente decisão, homologou Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses, devendo as controvérsias que possam surgir no curso da execução da avença ser solucionadas nos próprios autos. (...) Ainda sobre o tema, saliento que, nos autos dos Recursos Extraordinários 632.212- RG (tema 285) e 631.363-RG (tema 284), de minha relatoria, determinei a suspensão nacional dos processos que envolviam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II e valores bloqueados do Plano Collor I, por dois anos a contar da data da homologação do acordo coletivo naqueles processos, prazo esse expirado em fevereiro de 2020 e não prorrogado.
Nessa mesma linha, a Ministra Carmem Lúcia, relatora dos Recursos Extraordinários 626.307-RG (tema 264) e 591.797-RG (tema 265), nos quais se reconheceu a repercussão geral das questões relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I, na data de 24.4.2019, indeferiu o pedido de suspensão nacional formalizado nos autos.
Dessa forma, conclui-se que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Ante o exposto, casso a liminar anteriormente deferida (eDOC 8) e nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2020.
Ministro GILMAR MENDES Relator" Amparado no entendimento acima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem decidindo no mesmo sentido.
A seguir algumas das decisões: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO.
REJEITADA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Tratam os autos de Ação de Cobrança individual, em que a parte autora pleiteou o pagamento de expurgos inflacionários relacionados com o Plano Collor I. 02.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme decidiram, recentemente, os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber, nas Reclamações nos 41.031/GO e 30.492/MG.
Preliminar de sobrestamento rejeitada. 02.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a responder pelas diferenças não pagas decorrentes dos planos econômicos (REsp 1107201/DF). 03.
Comprovada a titularidade conta poupança junto ao banco apelante e a existência de saldo à época da edição do Plano Econômico em referência, correta a sentença que condenou o banco recorrente ao pagamento da diferença de remuneração referente aos índices de expurgos inflacionários. 04.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveramos períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." Precedente do STJ: REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302). 05.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, editou Tabela Única, construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte, em que indica os percentuais que devemaplicados, dela constando, no quer pertine ao presente feito, o percentual "(v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTNdo mês)" e "(vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE emsubstituição à BTN do mês)".
Precedente STJ: EREsp 913.201/RJ. 06.
Tendo sido a sentença proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe. 05.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJCE; Apelação nº 0023146-79.2010.8.06.0001; Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues; 3ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Publicação: 14/04/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE FEITO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS ÍNDICES PREVIAMENTE ESTIPULADOS QUANDO DO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO DE SUAS CONTAS.
ART. 5º, INC.
XXXVI, DA CF/88.
CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE que julgou procedente a ação de cobrança movida por Manoel Tavares de Souza Neto em face do Apelante, relativo aos expurgos inflacionários de conta de poupança dos planos econômicos Bresser eVerão, do Governo Federal, dos anos de 1987 e 1989.
II - A parte recorrente afirma que o presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o Ministro Relator Dias Toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados Planos Econômicos, até final deslinde pelo STF.
Entretanto, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min.
Dias Toffoli.
III - No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte recorrente, vislumbrase que tal alegação não deve prosperar, em razão do entendimento fixado pelo STJ emrelação a referida matéria, a qual ficou estabelecido a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo.
IV - Prescrição.
Os juros remuneratórios, no presente caso, constituem-se no crédito principal e não na obrigação acessória, não se aplicando a regra do art. 178, § 10, III do CC/1916 (correspondente ao art. 206, §3º, do Código Civil de 2002), e sim à regra do art. 177, do CC/1916, que prevê o prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais, como na hipótese.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança.
V - A relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referente aos juros e correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente à época.
Logo, o autor tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88.
VI - No tocante aos expurgos de planos econômicos do Governo Federal, em especial os Planos Bresser e Verão, esses temas já se encontram pacificados perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos.
Constata-se que a condenação do banco apelante ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgo inflacionários incidentes na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte recorrida seguiu a orientação da Corte Superior de Justiça.
VII - Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança.
VIII - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; Apelação nº 0001234-44.2007.8.06.0001; Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante; 4ª Câmara Direito Privado: Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Publicação: 27/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, adiante-se que não merece guarida a preliminar arguida pelo banco recorrente.
Explica-se. 2.
O pleito de sobrestamento do processo em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307 não merece acolhida, em razão das recentes decisões da Ministra Rosa Weber e do Ministro Gilmar Mendes que negaram seguimento ao pedido de sobrestamento de processo que versava sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3.
Assim, diferentemente do que defende a parte recorrente, inexiste óbice para o julgamento do apelo, mormente se consideradas as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Preliminar para sobrestar o feito rejeitada. 4.
Melhor sorte não guarda o recorrente no tocante a sua ilegitimidade passiva, sobretudo porque as instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a responder pelas diferenças não pagas decorrentes dos planos econômicos, como é o caso dos autos. 5.
Assim, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Rejeitadas às preliminares, melhor sorte não guarda a instituição financeira recorrente no tocante a prejudicial de mérito consubstanciada na ocorrência da prescrição. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. 8.
Com efeito, a questão referente aos planos econômicos já se encontra pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos, verbis: (...) No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido combase no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveramos períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. [...]. (STJ; REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Grifou-se. 9.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adoto, indica os percentuais a serem observados em sentenças exaradas em ações como a ora em análise. 10.
Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. 11.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE; Apelação nº 0139221-75.2008.8.06.0001; Relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte; 2ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Publicação: 31/03/2021) Também acrescento que este Juízo está ciente da recente decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, datada de 23/04/2021, nos autos dos RE's 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285), em que foi determinada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não obstando, portanto, o regular prosseguimento do deste feito.
Isto posto, determino que o presente feito retorne a sua tramitação regular, devendo a SEJUD alterar a situação de suspensão atual do processo.
Dessa forma, determino a intimação do devedor, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, CPC), no endereço indicado pelo exequente, para pagar o débito constante na inicial, conforme demonstrativo (ids. 120748148 a 120748160) discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC).
Transcorrido o prazo indicado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Saliente-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, além do débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), será - com a finalidade de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - determinado às instituições financeiras, desde logo e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (BACENJUD), que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 523, § 3º, c/c art. 854, caput, ambos do CPC). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 144384374
-
17/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144384374
-
17/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:05
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/07/2024 16:41
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/01/2023 13:14
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2022 16:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02574893-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:31
-
30/11/2022 10:52
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2022 13:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525831-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 12:35
-
10/06/2019 11:32
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2019 14:56
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2019 Data da Disponibilizacao: 29/05/2019 Data da Publicacao: 30/05/2019 Numero do Diario: 2149 Pagina: 232
-
04/06/2019 08:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01315517-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2019 15:45
-
28/05/2019 11:09
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2019 17:15
Mov. [20] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2017 13:28
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2017 14:33
Mov. [18] - Ofício
-
13/01/2017 17:13
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2016 03:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10556851-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2016 17:06
-
28/11/2016 11:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
28/11/2016 11:43
Mov. [14] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do despacho de fls. 287 em 14/10/16 e nada foi apresentado ou requerida, pela parte autora.,
-
29/09/2016 08:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0209/2016 Data da Disponibilizacao: 28/09/2016 Data da Publicacao: 29/09/2016 Numero do Diario: 1533 Pagina: 217
-
27/09/2016 10:09
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2016 18:32
Mov. [11] - Documento
-
21/09/2016 11:59
Mov. [10] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2016 17:57
Mov. [9] - Mero expediente | Cls.Intimem-se as partes autoras sobre o oficio n 2084/2016 acostado a fl. 282 e sobre a decisao interlocutoria prolatada pelo Desembargador Relator Durval Aires Filho as fls. 283/286, requerendo o que for de direito.Exp. Nec.
-
20/09/2016 15:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/09/2016 14:12
Mov. [7] - Ofício
-
22/03/2016 15:28
Mov. [6] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.16.10123880-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/03/2016 14:27
-
14/03/2016 08:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0046/2016 Data da Publicacao: 14/03/2016 Data da Disponibilizacao: 11/03/2016 Numero do Diario: 1397 Pagina: 65
-
10/03/2016 11:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2016 15:58
Mov. [3] - Incompetência | Desta feita, RECONHECO A INCOMPETENCIA DESTE JUIZO PARA O PROCESSAMENTO DA PRESENTE ACAO, de forma que DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZO DA COMARCA DE CARIUS NO ESTADO DO CEARA, a ser definido pelo setor de distribuicao
-
04/03/2016 13:26
Mov. [2] - Conclusão
-
04/03/2016 13:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011240-98.2024.8.06.0099
Antonio Francisco de Souza
Sao3 Participacoes LTDA
Advogado: Micaely Tavares Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 13:43
Processo nº 3000989-91.2025.8.06.0112
Marconi Soares da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Eliana Alves Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 11:06
Processo nº 0011240-98.2024.8.06.0099
Carlos Antonio Ferreira Moreira
Itaitinga Cartorio do Primeiro e Segundo...
Advogado: Thalles Canuto Facundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 12:57
Processo nº 3000623-83.2022.8.06.0168
Francisco Rodrigues Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 14:51
Processo nº 3006302-96.2024.8.06.0167
Joao Manoel Linhares de Sousa Filho
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Helson Stephanes Prado Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2024 10:32