TJCE - 3025284-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165402400
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165402400
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3025284-40.2025.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: TEREZA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 23/09/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 16 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
18/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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18/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165402400
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16/07/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154665422
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154665422
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16/05/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3025284-40.2025.8.06.0001 AUTOR: TEREZA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, 14/05/2025 ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154665422
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15/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:51
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 05:33
Confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150684574
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17/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3025284-40.2025.8.06.0001 AUTOR: TEREZA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, movida por TEREZA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a autora que é servidora pública aposentada, abusividade das taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo consignado firmados com a parte requerida, alega que os juros remuneratórios aplicadas em contratos de empréstimo consignado firmados com a parte requerida ultrapassam consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que configura desequilíbrio contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, fundamenta a possibilidade de revisão contratual com base em precedentes do STJ e do TJRS, sustentando o direito à limitação dos juros à taxa média de mercado e à repetição dos valores pagos a maior, sem compensação com parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do Código Civil.
Em sede de pedido liminar, a autora pleiteia a imediata readequação das parcelas descontadas em folha de pagamento ao valor incontroverso, conforme apurado com base nas taxas médias divulgadas pelo BACEN, sob pena de comprometimento de sua subsistência, dada a natureza alimentar de sua remuneração. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça. Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência. Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único). Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300). A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório. Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos. Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações. Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Empós, conclamo as partes a conciliação e encaminho os autos ao CEJUSC, conforme art. 334 do CPC.
Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-15 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150684574
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16/04/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150684574
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16/04/2025 07:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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