TJCE - 0200640-09.2024.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152427275
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152427275
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0200640-09.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO Promovido(a)(s): REU: TASCITO RAFFAEL DE ANDRADE SALDANHA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente contra sentença de ID 140589897 que julgou extinta a ação de exigir contas por ser inadmissível no Juizado Especial. Em suas razões, a parte embargante alega que, a ação não foi ajuizada no Juizado Especial Cível.
Afirma que, o feito foi distribuído por meio do procedimento comum ordinário, justamente por se tratar de ação de exigir contas. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, em relação a distribuição da ação, nota-se que a mesma foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
Ocorre que, em Despacho de ID 137209744 o feito foi redistribuído a este Núcleo 4.0. Faz-se ocasião, portanto, para que o vício seja sanado. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, remetendo os autos à Justiça Comum. Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152427275
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28/04/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 00:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 140589897
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0200640-09.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO Promovido(a)(s): REU: TASCITO RAFFAEL DE ANDRADE SALDANHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO em face de TASCITO RAFFAEL DE ANDRADE SALDANHA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora ajuizou ação de exigir contas, procedimento especial, previsto no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil e incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme enunciado n. 8 do FONAJE: "Enunciado nº8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INADEQUAÇÃO DO RITO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME A sentença do Juízo de origem julgou extintos os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar demandas relacionadas à prestação de contas, ante o disposto no artigo 3º da Lei n.º 9.099/95 e nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.Em sede recursal, o recorrente sustentou que a pretensão inicial buscava a nulidade de contratos de empréstimo consignado, com restituição de valores pagos, alegando ausência de comprovação da liberação integral dos valores e ausência de autorização expressa, não se tratando, portanto, de ação de exigir contas.O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a adequação do rito sumaríssimo para demandas que envolvem a prestação de contas e a aplicação dos critérios de simplicidade e celeridade previstos na Lei n.º 9.099/95.III.
RAZÕES DE DECIDIRA Lei n.º 9.099/95, em seu artigo 3º, limita a competência dos Juizados Especiais a causas de menor complexidade, incompatíveis com demandas que exigem procedimentos especiais, como a prestação de contas, regulamentada nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.Conforme entendimento do FONAJE, materializado no Enunciado n.º 8, "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", sendo este o caso em análise.A análise dos autos demonstra que o pedido formulado na petição inicial envolve a prestação de contas, caracterizada pela exigência de uma análise pormenorizada de diversos contratos bancários, tornando a demanda incompatível com os princípios de simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.Ademais, a Lei n.º 9.099/95, em seu artigo 38, parágrafo único, veda expressamente a prolação de sentenças condenatórias por quantias ilíquidas, reforçando a inadequação do rito sumaríssimo.Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais é uniforme ao considerar incompatíveis os procedimentos especiais com o rito sumaríssimo, como exemplificado nos precedentes citados do TJPR.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção da ação, por incompetência do Juizado Especial Cível.Tese de julgamento: "Ações que exigem prestação de contas, por sua complexidade e procedimento especial, não são compatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, devendo tramitar pelo rito ordinário, nos termos da Lei n.º 9.099/95 e do Código de Processo Civil." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000609-91.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 24.02.2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE CONTAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada extinta pelo Juízo de origem com fundamento em incompetência absoluta, sob o argumento de que a demanda envolve prestação de contas, não sendo compatível com o rito do Juizado Especial. 1.2.
Em sede recursal, o recorrente argumenta que a ação busca nulidade de contratos de empréstimo consignado, por ausência de comprovação de liberação de valores e autorização expressa, e não prestação de contas. 1.3.
A sentença foi mantida em sua integralidade, com fundamento na inadequação da demanda ao rito sumaríssimo do Juizado Especial.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar ações que envolvem, supostamente, prestação de contas. 2.2.
A possibilidade de tramitação, no Juizado Especial, de ações que demandem análise de contratos bancários e liquidação de valores.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O recurso foi conhecido, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade e observância ao princípio da dialeticidade. 3.2.
A demanda apresentada pelo recorrente configura, em sua essência, ação de exigir contas, incompatível com a simplicidade e celeridade previstas na Lei nº 9.099/1995 (art. 3º). 3.3.
Conforme o artigo 550 do Código de Processo Civil, o procedimento para ação de prestação de contas requer análise mais detalhada, sendo incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial. 3.4.
O artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, reforçando a inadequação do rito escolhido pelo recorrente. 3.5.
Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Paraná reforça a incompatibilidade do rito sumaríssimo com ações que demandem prestação de contas ou procedimentos especiais (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004935-82.2023.8.16.0058 e TJPR - 5ª Turma Recursal - 0019707-37.2021.8.16.0182). 3.6.
O Enunciado 8 do FONAJE impede a tramitação, nos Juizados Especiais, de ações sujeitas a procedimentos especiais.IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 4.2.
Tese de julgamento: "A ação de exigir contas, por sua complexidade e necessidade de análise detalhada de contratos, não se adequa ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, devendo tramitar pelo procedimento ordinário."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.099/1995, art. 3º, art. 38, parágrafo único.Código de Processo Civil, art. 550.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004935-82.2023.8.16.0058.TJPR - 5ª Turma Recursal - 0019707-37.2021.8.16.0182. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006335-80.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 04.02.2025) Assim, forçoso se faz a extinção da presente demanda, diante da inadmissibilidade do procedimento pelo rito do Juizado Especial.
DISPOSITIVO Dessa forma, em se tratando a ação de exigir contas, cujo procedimento inadmissível sob o rito do Juizado Especial, entendo por bem JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e do art. 485, IV, do CPC.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 17 de março de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 17 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140589897
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09/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140589897
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18/03/2025 08:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:05
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/07/2024 11:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 14:57
Mov. [15] - Conclusão
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16/07/2024 14:57
Mov. [14] - Encerrar análise
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15/07/2024 19:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01808650-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 18:27
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21/06/2024 23:18
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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21/06/2024 10:20
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/06/2024 02:33
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 16:09
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:08
Mov. [8] - Conclusão
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23/05/2024 11:08
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | DECISAO JUDICIAL
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23/05/2024 11:08
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | DECISAO JUDICIAL
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22/05/2024 15:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/05/2024 18:45
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 14:56
Mov. [3] - Certidão emitida
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23/04/2024 23:11
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 23:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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