TJCE - 0201899-42.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168042166
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11/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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11/08/2025 07:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168042166
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168042166
-
08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:08
Juntada de relatório
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201899-42.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Apelação
-
22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150908786
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201899-42.2024.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCA PEREIRA DO MONTE Parte Promovida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DO MONTE em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), pelos fatos e fundamentos insertos na exordial.
Alegou a parte autora, em síntese, que observou descontos em seu benefício previdenciário referente a tarifa denominada de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", contudo não se associou a Confederação ré, motivo pelo qual os descontos são indevidos, uma vez que inexiste qualquer negócio jurídico legalmente estabelecido.
Por esse motivo a parte autora ingressou com a presente ação, com o fito de que, em sede de tutela de urgência, sejam cessados os descontos em seu benefício e, no mérito, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e a condenação da parte promovida em indenização em danos morais.
A decisão inicial de id 108654957 concedeu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
Apesar de devidamente citada (id 127802237), a parte promovida permitiu o transcurso do prazo sem manifestação (id 132994671).
Instada a manifestar-se, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (id 133269554). É o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos dos autos são suficientes para a prolação de sentença.
Primeiramente, verifica-se que a parte demandada foi devidamente citada no id 127802237, contudo, não apresentou contestação (id 132994671).
Desse modo, decreto sua revelia, na forma dos arts. 344 e 345 do CPC.
Outrossim, ante a inexistência de matérias prejudiciais de mérito ou reconhecíveis de ofício, inicia-se a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade de descontos realizados pela parte promovida em benefício previdenciário da parte promovente, eis que a mesma afirma que não autorizou referida cobrança.
Primeiramente, cumpre esclarecer que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Da mesma forma, assinala-se que era ônus da parte ré produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da parte autora ou de terceiros, especialmente quando a parte demandante, hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovando a regularidade do contrato/desconto impugnado pela parte autora.
A verdade é que inexiste nos autos qualquer documento que possa comprovar a legalidade ou mesmo a existência da contratação, tampouco a autorização para a realização de cobranças pela ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), incidentes diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a parte promovente logrou êxito em comprovar minimamente o alegado, ao juntar no id 108654969 extratos do seu benefício previdenciário em que consta a existência de descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Sendo assim, não tendo a parte demandante autorizado as cobranças contra as quais se insurgiu, posto que a parte demandada não comprovou a contratação, ônus que lhe competia, foram indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, não logrou êxito a parte requerida em comprovar que a parte autora, de fato, se associou à Confederação, o que confere verossimilhança às alegações autorais, apontando para falha na prestação do serviço da parte ré, que não adotou a cautela devida.
Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a legitimidade da contratação, declaro a inexistência da relação jurídica, bem como os efeitos dela decorrentes.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em exame, entende-se que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima .
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676 .608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui à parte consumidora o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de contribuições descontadas diretamente dos proventos de aposentadoria da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário e a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA .
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA .
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata o caso dos autos, de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora afirma que o réu passou a realiza descontos mensais de seu benefício previdenciário, intituladas de ¿Contribuição Conafer¿, sem que houvesse a contratação de qualquer serviço referente ao mesmo.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. 2.
Após não ter conseguido comprovar a contratação, os débitos foram declarados inexistentes e a ré foi condenada a indenizar os danos materiais e morais causados à parte autora que, inconformada com o valor fixado para a indenização por danos morais, apelou alegando a necessidade de sua majoração, bem como para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art . 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 3.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de contribuições descontadas diretamente dos proventos de aposentadoria do autor, reduzindo o benefício previdenciário e a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 4 .
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória, a justificar a pretensão de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos . 5.
Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 6 .
Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma espécie de escalonagem para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo os critérios seguirem a seguinte ordem: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e valor atualizado da causa. 7.
Por sua vez, destaco a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º e 8º-A, do sobredito artigo 85 do CPC, só tem aplicabilidade nas causas em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos . 8.
Na hipótese dos autos, em que a sentença de primeiro grau importou em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte autora, cujo valor não é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, é impositiva. 9 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02022753020238060117 Maracanaú, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Em relação à quantificação do dano moral, deve se pontuar que, ao tempo em que precisa ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Corroborando com esse entendimento, Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão, decidiu que: Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (AI 163.571/MG, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. em 09.02.99, DJU de 23.12.99, p. 71) Nesse sentido, entende-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se adéqua às peculiaridades do caso concreto, mostrando-se razoável e proporcional à reparação do dano moral sofrido, observando-se a condição social da vítima e a capacidade econômica da ofensora.
Portanto, o valor aplicado atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano, posto que não é irrisório e nem exorbitante; garantindo o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico; b) Cessar os descontos relacionados à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; c) Condenar a parte requerida à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício da parte autora e em dobro em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; d) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzidos o IPCA do período, a partir da data do evento danoso, primeiro desconto, (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, índice IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não há necessidade de intimação do revel ou da parte não assistida por advogado.
Os prazos contra a parte sem advogado constituído nestes autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa processual. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150908786
-
17/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150908786
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17/04/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:55
Decorrido prazo de JANICLEIDE BATISTA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132996748
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132996748
-
22/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132996748
-
22/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 02:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:52
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 08:25
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 03:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 17:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/09/2024 16:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
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18/09/2024 14:42
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 14:52
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2024 14:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Lyliane Bastos Soares de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 14:53