TJCE - 3000281-67.2024.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 166926997
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166926997
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01/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 3000281-67.2024.8.06.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS COSTA REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DE FATIMA VASCONCELOS COSTA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifico que a demandada não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora devidamente citada.
Da mesma forma, sequer compareceu à Audiência designada (ID 162448559) apesar de regularmente citado (ID 155237303). Sobre a revelia, o art. 344 do NCPC estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Da mesma forma, o Art. 20 da Lei 9.099/95 prevê que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Com esta fundamentação, decreto a revelia da promovida, reputando verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato.
Desse modo, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a revelia da parte promovida. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o desconto da parcela referente ao serviço "CONTRIB.
CENAP/ASA", descontada no benefício previdenciário da parte promovente e indicada no ID 131409840, é devida ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do referido desconto. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, à título de "CONTRIB.
CENAP/ASA", informado no ID 131409840. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, à título de "CONTRIB.
CENAP/ASA", informado no ID 131409840.
Para tanto, oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto; b) Declarar a inexistência do débito "CONTRIB.
CENAP/ASA", descontada no benefício previdenciário da parte promovente e indicada no ID 131409840, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro o referido desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Com relação à condenação, destaco que com o advento da Lei 14.905/24, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada de acordo com os índices do IPCA-E (Art. 389 § único do CPC) e os juros moratórios pela taxa legal correspondente a taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para atualização monetária (IPCA-E), nos termos do Art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Bela Cruz/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Bela Cruz/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
31/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166926997
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31/07/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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20/05/2025 05:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de LUAN CARLOS NUNES SANTANA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150031422
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ PROCESSO N. º: 3000281-67.2024.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS COSTAEndereço: Rua Agripino Bias da Silveira, 352, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIOEndereço: 106, 31, Timbo, MARACANAú - CE - CEP: 61936-060 Prezado(a) Dr(a). JOSE WELLINGTON BARRETOTULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRALUAN CARLOS NUNES SANTANA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) para comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/06/2025 13:00hs. Adverte-se que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado" (art. 334, § 3º, NCPC), bem como, a. audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, sobre a qual constará nos autos o link de ingresso para o modo virtual. - 
                                            
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150031422
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10/04/2025 03:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150031422
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10/04/2025 03:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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13/02/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:50
Decorrido prazo de LUAN CARLOS NUNES SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:50
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:18
Decorrido prazo de TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555678
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555678
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555678
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555678
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555678
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555678
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555678
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555678
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132555678
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132555678
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132555678
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132555678
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17/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132555678
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17/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132555678
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17/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132555678
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17/01/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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19/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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