TJCE - 0025793-03.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:06
Expedida Certidão de Arquivamento
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27/05/2025 15:27
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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27/05/2025 15:27
Enviados autos digitais ao Arquivo
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27/05/2025 15:27
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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27/05/2025 15:26
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:25
Transitado em Julgado
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27/05/2025 15:25
Transitado em Julgado
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27/05/2025 15:25
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:43
Decorrendo Prazo
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11/04/2025 01:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0025793-03.2017.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Maria Natália Modesto de Lima - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo em Execução Penal, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE INDULTO NATALINO AMPARADO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/22.
DESCABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
ART. 8º.
INCISO I DO DECRETO Nº 11.302/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO POR MARIA NATÁLIA MODESTO DE LIMA CONTRA DECISÃO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE INDEFERIU SEU PEDIDO DE INDULTO FUNDAMENTADO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
A AGRAVANTE, CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06), TEVE SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A DEFESA SUSTENTOU QUE A JURISPRUDÊNCIA ADMITIRIA O BENEFÍCIO PARA CONDENADOS POR TRÁFICO PRIVILEGIADO, REQUERENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A AGRAVANTE, CONDENADA POR TRÁFICO PRIVILEGIADO COM PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, FAZ JUS AO INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 11.302/2022, CONSIDERANDO A VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DO REFERIDO DECRETO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O INDULTO PRESIDENCIAL É ATO DISCRICIONÁRIO E PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONFORME ART. 84, XII, DA CF, E NÃO PODE SER AMPLIADO PELO PODER JUDICIÁRIO. 4.
O DECRETO Nº 11.302/2022 EXPRESSAMENTE VEDA A CONCESSÃO DO INDULTO PARA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 8º, I), NÃO CABENDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR CASOS NÃO PRE
VISTOS. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ CONFIRMA QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO INVIÁVEL A RECONVERSÃO POSTERIOR PARA VIABILIZAR O INDULTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO:1. "O INDULTO PRESIDENCIAL É ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DEVE SER CONCEDIDO NOS TERMOS EXPRESSOS DO DECRETO QUE O REGULAMENTA."2. "O DECRETO Nº 11.302/2022 VEDA A CONCESSÃO DE INDULTO PARA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, IMPEDINDO A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONDENADOS CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA."3. "A RECONVERSÃO POSTERIOR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO INDULTO, POIS A ANÁLISE DEVE CONSIDERAR A SITUAÇÃO DA PENA NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 84, XII; LEI Nº 11.343/06, ART. 33, §4º; DECRETO Nº 11.302/2022, ART. 8º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 5.874/DF, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 09/05/2019; STJ, RESP Nº 2124043, REL.
JESUÍNO RISSATO, J. 20/03/2024; STJ, AGRG NO RESP Nº 2.086.182/PR, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, J. 08/10/2024; TJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8004635-08.2021.8.06.0001, REL.
DES.
SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, J. 09/04/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº 0025793-03.2017.8.06.0001, EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE MARIA NATÁLIA MODESTO DE LIMA E AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUARTO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Vânia Gomes Castelo Branco (OAB: 38826/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
09/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/04/2025 18:04
Mover Obj A
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08/04/2025 18:04
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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08/04/2025 10:52
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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08/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 17:18
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/04/2025 14:00
Julgado
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27/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:28
Inclusão em Pauta
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11/03/2025 09:28
Para Julgamento
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10/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 20:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/11/2024 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/11/2024 16:51
Juntada de Petição
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07/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/10/2024 16:52
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/10/2024 16:45
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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08/10/2024 16:42
Distribuído por prevenção
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08/10/2024 10:56
Registrado para Retificada a autuação
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08/10/2024 09:50
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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08/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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