TJCE - 3000394-65.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 15:58
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157945763
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157945763
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04/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157945763
-
03/06/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144255213
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000394-65.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MACIEL DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 30 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144255213
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03/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255213
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01/04/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 05:39
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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12/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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