TJCE - 3000060-43.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169745941
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169745941
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000060-43.2025.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIEL DE CASTRO LIMA SENTENÇA Trata-se os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GABRIEL DE CASTRO LIMA, tendo por objeto o contrato n. *00.***.*98-46, entabulado entre as partes, cujo bem seja: Modelo: NXR 160 BROS ESDD FL; Marca: HONDA; Cor: PRETA; Placa: SBJ4I36; Ano/Modelo: 2022/2023; RENAVAM: 1332573255; Chassi: 9C2KD0810PR222716. Na petição de Id 169175979 as partes juntaram acordo extrajudicial a qual requereram a sua homologação. É o que basta relatar.
Decido. Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes, acostado no Id 169175679, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD. Deixo de determinar a suspensão, tendo em vista que as partes estipularam que seria paga a importância de R$ 12.159,09 (doze mil e cento e cinquenta e nove reais e nove centavos), para liquidação das parcelas 004 a 036/036, o que acarretará na QUITAÇÃO do contrato em questão, sendo que esta quantia deverá ser paga à vista, impreterivelmente, até a data de 07/08/2025 através de boleto bancário. Caso a parte ré descumpra o acordo o autor poderá, por simples petição, requerer o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença, inclusive com aplicação de multa. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, o que gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se.
Cumpra-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
26/08/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169745941
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20/08/2025 09:13
Homologada a Transação
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19/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 04:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144371075
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000060-43.2025.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
D.
C.
L. DESPACHO Inicialmente, retire-se o sigilo do processo por não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de ID: 140604120.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144371075
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02/04/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144371075
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02/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/01/2025 12:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/01/2025 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/01/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 09:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 10:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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